Lei tornando obrigatória a construção de novos passeios, em substituição aos existentes, nas ruas calçadas paralelepípedos, criando a denominação “Taxa de passeios”, a contribuição anual de 10% sobre o valor locativo dos prédios situados nas ruas que receberem tais melhoramentos, sendo aplicada pela Câmara de acordo com o tipo adaptado pela Repartição de Obras Públicas e será arrecadado durante o mês de março de cada ano, gozando da isenção deste imposto, os proprietários que fizerem a sua custa os passeios de seus prédios. Documento assinado: Sebastião Nogueira de Lima, Fernando Febeliano da Costa, Samuel de Castro Neves, Antônio Corrêa Ferraz, João Alves Corrêa de Toledo, Dr. Godofredo Bulhões, Philippe Westin Cabral de Vasconcellos e João Sampaio Mattos.
Taxas de Passeios
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BR SPCVP CMP-LRP-LRP04-174
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Pièce
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29 de dezembro de 1923
Fait partie de Câmara Municipal de Piracicaba (Fundo)