Item 09 - Henrique Walther e Verônica [Volkert]

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Código de referência

BR SPCVP CMP-CAS-CSC-09

Título

Henrique Walther e Verônica [Volkert]

Data(s)

  • 09 de julho de 1874 (registro) (Produção)
  • 08 de julho de [1874] (casamento) (Produção)

Nível de descrição

Item

Dimensão e suporte

Documento textual, manuscrito, 32cmx22cm, 03 folhas.

Área de contextualização

Nome do produtor

(1822 - dias atuais)

Nome do produtor

Entidade custodiadora

História do arquivo

Fonte imediata de aquisição ou transferência

Área de conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

Registro, feito pelo secretário da Câmara, Jeronimo José Lopes da Siqueira, da certidão de casamento de Henrique Walther e Verônica [Volkert]. O documento datado de 09 de julho de 1874, inicia-se com: “Aos 09 dias do mês de julho de 1874, nesta Secretaria, me foi apresentada afim que se registrasse a certidão que abaixo vai transcrita. ” (em transcrição livre)

Dentre as informações disponíveis no documento, tem-se que:
Henrique Walther: protestante, 27 anos de idade, natural de Stadel, no Cantão de Zurich, (Suíça), lavrador, filho de João Henrique Walther e Susanna Albrecht, residente na cidade de Constituição (Piracicaba)

Verônica [Volkert]: protestante, 52 anos, natural de Niederglatt, no Cantão de Zurich, na Suíça, filha de Henrique [Volkert] e Verônica [Muhn].

Segundo consta, o ato religioso foi celebrado em conformidade do artigo 5 do Decreto nº 3.069 de 18 de abril de 1863 (1), no dia 08 de julho, às 11 horas da manhã, na casa de residência do senhor Henrique Walther, situada na Monte Alegre. Certificado pelo pastor Eduardo [Bahn] – no documento há a informação que Eduardo [Bahn] era pastor protestante, com título registrado na Secretaria do Governo de São Paulo e residente na cidade de São João do Rio Claro.

(1) O art.5º, do Decreto 3.069/1863, tem a seguinte redação:
“ Art. 5º Os casamentos de nacionais, ou estrangeiros que professarem religião diferente da do Estado, celebrados no Império depois da publicação da Lei de 11 de setembro de 1861 (art. 1º, § 3º da citada lei), dependem, para que lhes sejam extensivos os efeitos civis dos casamentos católicos:
1º Da celebração do ato religioso segundo o costume, ou prescrições das religiões respectivas;
2º Da celebração desse ato religioso por Pastor ou Ministro que, na conformidade deste Regulamento, tenha exercitado funções de seu ministério religioso com as condições necessárias para que tal ato produza efeitos civis.

(Decreto imperial nº. 3.069, de 17 de abril de 1863. Regula o registro dos casamentos, nascimentos e óbitos das pessoas que professam religião diferente da do Estado)

Avaliação, seleção e eliminação

Incorporações

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      Regras ou convenções utilizadas

      Estado atual

      Final

      Nível de detalhamento

      Parcial

      Datas de criação, revisão, eliminação

      19 de dezembro de 2023

      Idioma(s)

        Sistema(s) de escrita(s)

          Fontes

          BRASIL. Decreto imperial nº. 3.069, de 17 de abril de 1863. Regula o registro dos casamentos, nascimentos e óbitos das pessoas que professam religião diferente da do Estado. Coleção de Leis do Império do Brasil - 1863, v. 1, p. 85. (Publicação Original)
          Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-3069-17-abril-1863-555008-publicacaooriginal-74026-pe.html. Acesso em: 19 dez. 2023.

          Nota do arquivista

          Setor de Gestão de Documentação e Arquivo
          Câmara Municipal de Piracicaba

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