Área de identificação
Código de referência
Título
Data(s)
- 03 de outubro de 1862 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
Documento textual, manuscrito, 22cmX33cm, 02 folhas
Área de contextualização
Nome do produtor
Entidade custodiadora
História do arquivo
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
Ofício enviado pelo presidente da província de São Paulo, Manuel Joaquim do Amaral Gurgel, ao Juiz de Direito, Francisco José da Conceição, com o seguinte teor:
“Em resposta ao seu oficio de 27 do mês findo, em que [Vossa Excelência] me participa que tendo chegado a essa cidade uma monção do Itapeva, encarregada ao 2º Tenente Antônio Alberto de Figueiredo, e achando-se este condena do por esse juízo a mês e meio de prisão simples e multa correspondente à metade do tempo, mínimo das penas do art. 237 §2º do Código Criminal com referência ao art. 238, e pronunciado no artigo 167*, requisita [Vossa Excelência] a sua prisão, e sendo lhe ele entregue, mandou recolhe-lo ao quartel dessa cidade; tenho a dizer-lhe que a vista das observações constantes do seu dito oficio devera [Vossa Excelência] conserva-lo no referido Quartel” (em transcrição livre)
Consta também despacho do Juiz Conceição, no qual solicita que tal ofício seja juntado aos autos.
-
Código Criminal (1830)
Art. 237. O crime de injuria cometido por algum dos meios mencionados no artigo duzentos e trinta.
2º Contra qualquer Depositário, ou Agente de Autoridade publica em razão do seu oficio.
Penas - de prisão por três a nove meses, e de multa correspondente á metade do tempo. -
Código Criminal (1830)
Art. 238. Quando a injuria for cometida, sem ser por algum dos meios mencionados no artigo duzentos e trinta, será punida com metade das penas estabelecidas. -
Código Criminal (1830)
Art. 167. Fabricar qualquer escritura, papel, ou assinatura falsa, em que não tiver convindo a pessoa, a quem se atribuir, ou de que ela ficar em plena ignorância.
Fazer em uma escritura, ou papel verdadeiro, alguma alteração, da qual resulte a do seu sentido.
Suprimir qualquer escritura ou papel verdadeiro.
Usar de escritura, ou papel falso, ou falsificado, como se fosse verdadeiro, sabendo que o não é.
Concorrer para a falsidade, ou como testemunha, ou por outro qualquer modo.
Penas - de prisão com trabalho por dois meses a quatro anos, e de multa de cinco a vinte por cento do dano causado, ou que se poderia causar.
Avaliação, seleção e eliminação
Incorporações
Sistema de arranjo
Área de condições de acesso e uso
Condições de acesso
Condiçoes de reprodução
Idioma do material
Sistema de escrita do material
Notas ao idioma e script
Características físicas e requisitos técnicos
Instrumentos de descrição
Área de materiais associados
Existência e localização de originais
Existência e localização de cópias
Unidades de descrição relacionadas
Área de notas
Identificador(es) alternativos
Pontos de acesso
Pontos de acesso de assunto
Pontos de acesso local
Ponto de acesso nome
Pontos de acesso de gênero
Área de controle da descrição
Identificador da descrição
Identificador da entidade custodiadora
Regras ou convenções utilizadas
Estado atual
Nível de detalhamento
Datas de criação, revisão, eliminação
23 de julho de 2024
Idioma(s)
Sistema(s) de escrita(s)
Fontes
Lei de 16 de dezembro de 1830. Manda executar o Código Criminal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-16-12-1830.htm. Acesso em 23 jul. 2024.
Nota do arquivista
Setor de Gestão do Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Piracicaba