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Código de referência
Título
Data(s)
- 03 de outubro de 1862 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
Documento textual, manuscrito, 22cmX33cm, 02 folhas
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Nome do produtor
Entidade detentora
História do arquivo
Fonte imediata de aquisição ou transferência
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Âmbito e conteúdo
Ofício enviado pelo presidente da província de São Paulo, Manuel Joaquim do Amaral Gurgel, ao Juiz de Direito, Francisco José da Conceição, com o seguinte teor:
“Em resposta ao seu oficio de 27 do mês findo, em que [Vossa Excelência] me participa que tendo chegado a essa cidade uma monção do Itapeva, encarregada ao 2º Tenente Antônio Alberto de Figueiredo, e achando-se este condena do por esse juízo a mês e meio de prisão simples e multa correspondente à metade do tempo, mínimo das penas do art. 237 §2º do Código Criminal com referência ao art. 238, e pronunciado no artigo 167*, requisita [Vossa Excelência] a sua prisão, e sendo lhe ele entregue, mandou recolhe-lo ao quartel dessa cidade; tenho a dizer-lhe que a vista das observações constantes do seu dito oficio devera [Vossa Excelência] conserva-lo no referido Quartel” (em transcrição livre)
Consta também despacho do Juiz Conceição, no qual solicita que tal ofício seja juntado aos autos.
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Código Criminal (1830)
Art. 237. O crime de injuria cometido por algum dos meios mencionados no artigo duzentos e trinta.
2º Contra qualquer Depositário, ou Agente de Autoridade publica em razão do seu oficio.
Penas - de prisão por três a nove meses, e de multa correspondente á metade do tempo. -
Código Criminal (1830)
Art. 238. Quando a injuria for cometida, sem ser por algum dos meios mencionados no artigo duzentos e trinta, será punida com metade das penas estabelecidas. -
Código Criminal (1830)
Art. 167. Fabricar qualquer escritura, papel, ou assinatura falsa, em que não tiver convindo a pessoa, a quem se atribuir, ou de que ela ficar em plena ignorância.
Fazer em uma escritura, ou papel verdadeiro, alguma alteração, da qual resulte a do seu sentido.
Suprimir qualquer escritura ou papel verdadeiro.
Usar de escritura, ou papel falso, ou falsificado, como se fosse verdadeiro, sabendo que o não é.
Concorrer para a falsidade, ou como testemunha, ou por outro qualquer modo.
Penas - de prisão com trabalho por dois meses a quatro anos, e de multa de cinco a vinte por cento do dano causado, ou que se poderia causar.
Avaliação, seleção e eliminação
Incorporações
Sistema de arranjo
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Condições de acesso
Condiçoes de reprodução
Idioma do material
Sistema de escrita do material
Notas ao idioma e script
Características físicas e requisitos técnicos
Instrumentos de descrição
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Existência e localização de originais
Existência e localização de cópias
Unidades de descrição relacionadas
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Identificador da descrição
Identificador da instituição
Regras ou convenções utilizadas
Estatuto
Nível de detalhe
Datas de criação, revisão, eliminação
23 de julho de 2024
Línguas e escritas
Script(s)
Fontes
Lei de 16 de dezembro de 1830. Manda executar o Código Criminal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-16-12-1830.htm. Acesso em 23 jul. 2024.
Nota do arquivista
Setor de Gestão do Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Piracicaba