Item 28 - Ofício - Manuel Joaquim do Amaral Gurgel

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Código de referência

BR SPCVP AC-AJV-TJ.1863-28

Título

Ofício - Manuel Joaquim do Amaral Gurgel

Data(s)

  • 03 de outubro de 1862 (Produção)

Nível de descrição

Item

Dimensão e suporte

Documento textual, manuscrito, 22cmX33cm, 02 folhas

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História do arquivo

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Âmbito e conteúdo

Ofício enviado pelo presidente da província de São Paulo, Manuel Joaquim do Amaral Gurgel, ao Juiz de Direito, Francisco José da Conceição, com o seguinte teor:

“Em resposta ao seu oficio de 27 do mês findo, em que [Vossa Excelência] me participa que tendo chegado a essa cidade uma monção do Itapeva, encarregada ao 2º Tenente Antônio Alberto de Figueiredo, e achando-se este condena do por esse juízo a mês e meio de prisão simples e multa correspondente à metade do tempo, mínimo das penas do art. 237 §2º do Código Criminal com referência ao art. 238, e pronunciado no artigo 167*, requisita [Vossa Excelência] a sua prisão, e sendo lhe ele entregue, mandou recolhe-lo ao quartel dessa cidade; tenho a dizer-lhe que a vista das observações constantes do seu dito oficio devera [Vossa Excelência] conserva-lo no referido Quartel” (em transcrição livre)

Consta também despacho do Juiz Conceição, no qual solicita que tal ofício seja juntado aos autos.

  • Código Criminal (1830)
    Art. 237. O crime de injuria cometido por algum dos meios mencionados no artigo duzentos e trinta.
    2º Contra qualquer Depositário, ou Agente de Autoridade publica em razão do seu oficio.
    Penas - de prisão por três a nove meses, e de multa correspondente á metade do tempo.

  • Código Criminal (1830)
    Art. 238. Quando a injuria for cometida, sem ser por algum dos meios mencionados no artigo duzentos e trinta, será punida com metade das penas estabelecidas.

  • Código Criminal (1830)
    Art. 167. Fabricar qualquer escritura, papel, ou assinatura falsa, em que não tiver convindo a pessoa, a quem se atribuir, ou de que ela ficar em plena ignorância.
    Fazer em uma escritura, ou papel verdadeiro, alguma alteração, da qual resulte a do seu sentido.
    Suprimir qualquer escritura ou papel verdadeiro.
    Usar de escritura, ou papel falso, ou falsificado, como se fosse verdadeiro, sabendo que o não é.
    Concorrer para a falsidade, ou como testemunha, ou por outro qualquer modo.
    Penas - de prisão com trabalho por dois meses a quatro anos, e de multa de cinco a vinte por cento do dano causado, ou que se poderia causar.

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      Final

      Nível de detalhe

      Parcial

      Datas de criação, revisão, eliminação

      23 de julho de 2024

      Línguas e escritas

        Script(s)

          Fontes

          Lei de 16 de dezembro de 1830. Manda executar o Código Criminal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-16-12-1830.htm. Acesso em 23 jul. 2024.

          Nota do arquivista

          Setor de Gestão do Documentação e Arquivo
          Câmara Municipal de Piracicaba

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