Item 25 - Defesa – Antônio Alberto Figueiredo

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Código de referência

BR SPCVP AC-AJV-TJ.1863-25

Título

Defesa – Antônio Alberto Figueiredo

Data(s)

  • 31 de agosto de 1860 (Produção)

Nível de descrição

Item

Dimensão e suporte

Documento textual, manuscrito, 22cmX33cm, 04 folhas

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Entidade custodiadora

História do arquivo

Fonte imediata de aquisição ou transferência

Área de conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

Defesa apresentada por escrito, pelo réu, o Tenente Antônio Alberto de Figueiredo. O texto inicia-se com:

“Não pode o indiciado apresentar em sua defesa outras provas que não sejam a dos autos, por serem elas as únicas existentes” (em transcrição livre)

Segundo o indiciado, os depoimentos das testemunhas eram evidencias da sua intenção de interpor recurso da apelação ao Juiz de Direito. Inclusive do Escrivão Lobo, que “teve a franqueza de declarar em pleno tribunal que era inimigo figadal* do indiciado”. Sobre o depoimento do Doutor Aguiar de Barros, ressaltou que efetivamente o procurou para encarrega-lo da apelação, mas esse se recursou, pois “parecer-lhe que o Juiz de Direito aumentaria a pena” e que este lhe deu, por escrito, instrução de como começar a interpor o recurso. Ainda relatou que:

“De posse dos autos, e da indicação dada pelo advogado, o indiciado voltou a sua casa afim de no dia seguinte dar principio ao recurso; mas de conformidade com seus hábitos, que exigem a leitura de algum papel para conciliar o sono, ao deitar-se tomou o processo para pôr-se bem ao fato de seu conteúdo, e insensivelmente adormeceu acordou- se vitima do incêndio que o consumiu, como comprovam as testemunhas que habitam na mesma casa” (em transcrição livre)

Segundo o indiciado, pelo o que fora exposto, é fora de dúvida que foi um fato casual e, por tanto, improcedente o presente sumário. Ele ainda faz ressalvas referentes ao corpo de delito:

“Resta ao indiciado protestar contra algumas asserções dos peritos que funcionaram no corpo de delito, tais como = que a cadeira, esteira, e lençol não ofereciam indicio que demonstrasse a casualidade do incêndio; a primeira e segunda por não se acharem queimadas conjuntamente com as outras peças que o foram, e o terceiro por achar se queimado somente no meio. Essas asserções não merecem uma refutação séria, pois que seria absurdo pretender que um incêndio momentâneo, e produzido por motor fraco, como o fogo de uma vela, ao extingue-se, deixasse em seu rápido curso traços determinados, ou sujeitos a leis invariáveis; porque quando mesmo se pudesse sustentar este princípio, é claro que suas consequências dependiam da previa colocação de objetos, o que não se pode aplicar ao caso vertente, por se ignorar como estava o indiciado na ocasião” (em transcrição livre)

*Figadal: muito íntimo, profundo.

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      Final

      Nível de detalhamento

      Parcial

      Datas de criação, revisão, eliminação

      23 de julho de 2024

      Idioma(s)

        Sistema(s) de escrita(s)

          Fontes

          Nota do arquivista

          Setor de Gestão do Documentação e Arquivo
          Câmara Municipal de Piracicaba

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