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Câmara Municipal de Piracicaba (Fundo)
BR SPCVP CMP · Fundo · Piracicaba/SP 1822 - dias atuais

Documentos referentes às atividades e funções da Câmara Municipal de Piracicaba, que refletem a história municipal e nacional, desde a fundação da Câmara até os dias atuais, perpassando por diferentes momentos históricos, como colônia, império e monarquia.

Câmara Municipal de Piracicaba
Livro de Atas (1822-1827)
BR SPCVP CMP-AT-A01 · Subsérie · 1822 - 1827
Parte de Câmara Municipal de Piracicaba (Fundo)

1º Livro de Atas da Câmara Municipal de Piracicaba. O primeiro registro é datado de 11 de agosto de 1822 e se estende até o ano de 1827. Tais documentos refletem o início da autonomia da Vila da Constituição e perpassam por diferentes eventos da história nacional, como o processo de independência do Brasil.

Câmara Vila da Constituição
Atas das Sessões da Câmara Municipal de Piracicaba
BR SPCVP CMP-AT · Série · 1822 - 1847
Parte de Câmara Municipal de Piracicaba (Fundo)

Registros resumidos das reuniões deliberativas da Câmara Municipal de Piracicaba desde sua fundação em 1822. Os assuntos são diversos e refletem a organização administrativa do município, diferentes momentos históricos, sejam municipais ou nacionais, e temas socialmente relevantes.

Câmara Municipal de Piracicaba
Casamentos Acatólicos
BR SPCVP CMP-CAS-CSC · Subsérie · 1864-1888
Parte de Câmara Municipal de Piracicaba (Fundo)

Os documentos da subsérie Casamentos Acatólicos - (BR SPCVP CMP CAS CAC) apresentam os registros dos casamentos acatólicos, ou seja, de pessoas que professavam religiões diferentes da do Estado, dos anos de 1864 a 1888. Tais registros fazem parte de um livro, aberto em 1866 pelo então presidente interino da Câmara de Constituição (Piracicaba), Ricardo Pinto de Almeida e são consequência do Decreto nº3.069 de 17 de abril de 1863, que determinava que as Câmara Municipais, na pessoa de seus secretários, deveriam fazer tais registros, em livros específicos.
Segundo tal Decreto:

"Art. 19. Para o registro dos casamentos, nascimentos e óbitos, de nacionais, ou estrangeiros não católicos, haverá três livros: um para o dos casamentos, o qual ficará a cargo do Secretario da Câmara Municipal da residência de um dos cônjuges; e dois para o dos nascimentos, e óbitos, os quase ficarão a cargo do Escrivão do Juiz de Paz do lugar respectivo; podendo porém o Governo na Corte, e os Presidentes nas Províncias designar o Escrivão, ou Escrivães do Juiz de Paz que desempenhem estas funções, segundo o
exigir a população ou as distancias.”
Art. 20. Estes três livros serão fornecidos pela respectiva Câmara Municipal, e já selados. Serão abertos, numerados, rubricados, e encerrados pelo Presidente da mesma Câmara; declarando os termos de abertura, o encerramento, o destino de cada um deles, e o numero de suas folhas.
Art. 21. Na parte esquerda de cada uma das paginas desses três livros serão feitos os registros de sua classe pela ordem em que forem solicitados, declarando-se o ano, mês, e dia de seu lançamento, e não havendo entre um e outro senão o intervalo do uma linha coberta por um traço horizontal. Na parte direita ficará uma margem em branco, contendo um terço da pagina, e separada por um traço perpendicular, para nelas se lançarem as notas e verbas necessárias"

Além da supramencionada normativa, é relevante também citar o Decreto nº1.144, de 11 de setembro de 1861, que "Faz extensivo os efeitos civis dos casamentos, celebrados na forma das leis do império, aos das pessoas que professarem religião diferente da do Estado, e determina que sejam regulados ao registro e provas destes casamentos e dos nascimentos e óbitos das ditas pessoas, bem como as condições necessárias para que os Pastores de religiões toleradas possam praticar atos que produzam efeitos civis"

Henrique Bertholdo Graner e Maria Anna Meier
BR SPCVP CMP-CAS-CSC-02 · Item · 17 de junho de 1866 (registro)
Parte de Câmara Municipal de Piracicaba (Fundo)

Registro, feito pelo secretário da Câmara, Pedro Liberato de Macedo, da certidão de casamento de Henrique [Bertholdo] [Groescer] (ou Graner) e Maria Anna [Meier]. O registro data-se de 17 de junho de 1866, e inicia-se com a redação: “Aos 17 dias do mês de junho de 1866 registrei a certidão de casamento que abaixo segue: Certidão de Matrimonio, com dispensa de banhos (1) dada em 04 de junho de 1864” (em transcrição livre).

Dentre as informações disponíveis no documento, tem-se que:

Henrique [Bertholdo] [Groescer]: evangélico, marceneiro em Constituição (Piracicaba), nascido em 05 de abril de 1843, em Schwarzburg-Rudolstadt (2), filho de Carlos [Groescer] e Margarida [Rumer].

Maria Anna [Meier]: evangélica, nascida em 27 de junho de 1849, possivelmente em Gebenstorf, no Cantão de Argóvia (Aargau), na Suíça, filha de João Rudolpho [Meier] e Maria Anna [Obrist].

Segundo consta, já haviam sido unidos em escritura pública e em ato religioso celebrado em 05 de junho de 1864, as 10 horas da manhã, tendo como testemunhas: Guilherme [Hanert] e Christiano [Berger]. Ato atestado (“sub fide pastorali”) (3) pelo pastor evangélico de Limeira, Jorge Hoezel.

Há também uma datação de 16 de junho de 1864, acompanhada do nome “Almeida Lara”

(1) Possivelmente, neste contexto, a palavras “banhos”, faça referência as proclamas do não impedimento do matrimônio.
(2) Schwarzburg-Rudolstadt foi um estado alemão, que em 1920 foi incorporado a outros, criando o estado da Turíngia.
(3) Expressão em latim, que remete ao atestado como oficial da igreja

SERVIÇO MILITAR
BR SPCVP CMP-SM · Série · 1822-1840
Parte de Câmara Municipal de Piracicaba (Fundo)

A série "Serviço Militar" é formada por documento, de diferentes tipologias, que tratam de assuntos de alguma forma ligados ao Serviço Militar, como Cartas de Patente e alistamentos.

Alistamentos
BR SPCVP CMP-SM-SM02 · Subsérie · 1837-1840
Parte de Câmara Municipal de Piracicaba (Fundo)

A subsérie Alistamentos (1837-1840) é formada por cópias dos alistamentos da Guarda Nacional (infantaria e cavalaria) entre os anos de 1837 a 1840.
No período regencial, a Lei de 18 de agosto de 1831 , criou as Guardas Nacionais e extinguiu os corpos de milícias e ordenanças, segundo tal lei:

Art 1° As Guardas Nacionais são criadas para defender a Constituição, a liberdade, Independência, e Integridade do Império; para manter a obediência e a tranquilidade publica; e auxiliar o Exercito de Linha na defesa das fronteiras e costas. (....)
Art 3° As Guardas Nacionais serão organizadas em todo o Império por Municípios. (...)
Art .12. Não serão alistados para o serviço das Guardas Nacionais.
1° Os Militares do Exercito e Armada, que estiverem em serviço ativo.
2° Os Clérigos de ordens sacras, que não se quiserem voluntariamente alistar.
3° Os carcereiros, e mais encarregados da guarda das prisões, e Oficiais de Justiça e Policia. (...)
Art. 13. Os cidadãos admitidos ao serviço das Guardas Nacionais serão alistados em Livros de Matricula, subministrados pela Câmara a cada uma das Paróquias, e Curatos do seu Município (...)
Art 31. As Guardas Nacionais de infantaria serão formadas dentro do distrito de cada município por secções de companhia, companhias, batalhões e legiões (...)
Art. 43. Haverá igualmente companhias, secções de companhias, esquadrões, ou corpos de cavalaria, nos lugares, em que o Governo, ou os Presidentes em Conselho, julgarem conveniente a existência desta Arma” (em transcrição livre)

Ressalta-se que tais documentos estão nas folhas finais [fl. 11-70] de um livro que foi anteriormente utilizado para registrar as Cartas de Patente de oficias da então Vila da Constituição – (BR SPCVP CMP SM SM01)