Unidad documental simple 02 - Denúncia

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Área de identidad

Código de referencia

BR SPCVP AC-AJV-TJ.1887-02

Título

Denúncia

Fecha(s)

  • 02 de novembro de 1887 (Creación)

Nivel de descripción

Unidad documental simple

Volumen y soporte

Documento textual, manuscrito, 22cmX33cm, 06 folhas

Área de contexto

Nombre del productor

Institución archivística

Historia archivística

Origen del ingreso o transferencia

Área de contenido y estructura

Alcance y contenido

Denúncia do promotor público da Comarca de Piracicaba, Francisco Botelho, contra Carlos Salvadori, Benjamin Salvadori e Anna Gaviola

“No dia 20 de agosto próximo passado, o denunciado Benjamin Salvadori foi ao sítio de Joaquim Francisco Barboza, sito neste Município e Termo, próximo ao sítio do pai daquele Victorio Salvadori, e diz-lhe que seu pai havia desaparecido em uma derrubada de mato para onde fora no dia anterior pela manhã. Saindo então Barboza e Benjamim e outros vizinhos que também foram avisados, e Carlos Salvadori, efetivamente o encontraram morto na derrubada indicada, estando já o cadáver em estado de putrefação. Notaram então que este apresentava diversos ferimentos, estando porém, suas roupas inteiramente limpas, e não havendo também no lugar e nem em suas proximidades sinal algum de sangue, estando ainda o cadáver com os pulsos denegridos e inchados, pelo que desconfiaram logo que Victorio havia sido assassinado em outro lugar, e depois levado para ali, já vestido com outras roupas” (em transcrição livre)

Nas diligências e averiguações, que incluem um machado manchado de sangue e uma suposta herança de Victorio receberia da Europa, pressupõe-se como autores do crime os filhos do assassinado, Carlos e Benjamin Salvadori e a nora deste, de nome Anna Gaviola. Constituindo fato criminoso previsto no art.192*do Código Criminal.

Consta também despacho do Juiz Municipal, mandando intimar as testemunhas para a inquirição.

*Código Criminal (1830)
Art. 192. Matar alguém com qualquer das circunstancias agravantes mencionadas no artigo dezesseis, números dois, sete, dez, onze, doze, treze, quatorze e dezessete.
Penas - de morte no grau máximo; galés perpetuas no médio; e de prisão com trabalho por vinte anos no mínimo.
Art. 16. São circunstancias agravantes:

  1. Haver no ofendido a qualidade de ascendente, mestre, ou superior do delinquente, ou qualquer outra, que o constitua á respeito deste em razão de pai.
  2. Ter o delinquente cometido o crime com abuso da confiança nele posta.
  3. Ter o delinquente cometido o crime por paga, ou esperança de alguma recompensa.
  4. Ter precedido ao crime a emboscada, por ter o delinquente esperado o ofendido em um, ou diversos lugares.
  5. Ter precedido ajuste entre dois ou mais indivíduos para o fim de cometer-se o crime.

Valorización, destrucción y programación

Acumulaciones

Sistema de arreglo

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Condiciones

Idioma del material

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      Estado de elaboración

      Final

      Nivel de detalle

      Parcial

      Fechas de creación revisión eliminación

      27 de fevereiro de 2025

      Idioma(s)

        Escritura(s)

          Fuentes

          Nota del archivista

          Setor de Gestão de Documentação e Arquivo
          Câmara Municipal de Piracicaba

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