Área de identidad
Código de referencia
Título
Fecha(s)
- 02 de novembro de 1887 (Creación)
Nivel de descripción
Volumen y soporte
Documento textual, manuscrito, 22cmX33cm, 06 folhas
Área de contexto
Nombre del productor
Institución archivística
Historia archivística
Origen del ingreso o transferencia
Área de contenido y estructura
Alcance y contenido
Denúncia do promotor público da Comarca de Piracicaba, Francisco Botelho, contra Carlos Salvadori, Benjamin Salvadori e Anna Gaviola
“No dia 20 de agosto próximo passado, o denunciado Benjamin Salvadori foi ao sítio de Joaquim Francisco Barboza, sito neste Município e Termo, próximo ao sítio do pai daquele Victorio Salvadori, e diz-lhe que seu pai havia desaparecido em uma derrubada de mato para onde fora no dia anterior pela manhã. Saindo então Barboza e Benjamim e outros vizinhos que também foram avisados, e Carlos Salvadori, efetivamente o encontraram morto na derrubada indicada, estando já o cadáver em estado de putrefação. Notaram então que este apresentava diversos ferimentos, estando porém, suas roupas inteiramente limpas, e não havendo também no lugar e nem em suas proximidades sinal algum de sangue, estando ainda o cadáver com os pulsos denegridos e inchados, pelo que desconfiaram logo que Victorio havia sido assassinado em outro lugar, e depois levado para ali, já vestido com outras roupas” (em transcrição livre)
Nas diligências e averiguações, que incluem um machado manchado de sangue e uma suposta herança de Victorio receberia da Europa, pressupõe-se como autores do crime os filhos do assassinado, Carlos e Benjamin Salvadori e a nora deste, de nome Anna Gaviola. Constituindo fato criminoso previsto no art.192*do Código Criminal.
Consta também despacho do Juiz Municipal, mandando intimar as testemunhas para a inquirição.
*Código Criminal (1830)
Art. 192. Matar alguém com qualquer das circunstancias agravantes mencionadas no artigo dezesseis, números dois, sete, dez, onze, doze, treze, quatorze e dezessete.
Penas - de morte no grau máximo; galés perpetuas no médio; e de prisão com trabalho por vinte anos no mínimo.
Art. 16. São circunstancias agravantes:
- Haver no ofendido a qualidade de ascendente, mestre, ou superior do delinquente, ou qualquer outra, que o constitua á respeito deste em razão de pai.
- Ter o delinquente cometido o crime com abuso da confiança nele posta.
- Ter o delinquente cometido o crime por paga, ou esperança de alguma recompensa.
- Ter precedido ao crime a emboscada, por ter o delinquente esperado o ofendido em um, ou diversos lugares.
- Ter precedido ajuste entre dois ou mais indivíduos para o fim de cometer-se o crime.
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27 de fevereiro de 2025
Idioma(s)
Escritura(s)
Fuentes
Nota del archivista
Setor de Gestão de Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Piracicaba