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Descrição arquivística
Antônio Manoel da Silva e Anna Maria do Rosário
BR SPCVP CMP-CAS-CSC-19 · Item · 05 de outubro de 1887 (registro)
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Registro, feito pelo secretário da Câmara, José Antônio de Oliveira Silveira, da certidão de casamento de Antônio Manoel da Silva e Anna Maria do Rosário. O documento, datado de 05 de outubro de 1887, inicia-se com o seguinte texto: “Aos 05 dias do mês de outubro de 1887, nesta cidade de Piracicaba, na Secretaria da Câmara Municipal, às 10 horas da manhã, comparecei Severo Augusto Pereira e por ele me foi apresentada a certidão do teor seguinte: ” (em transcrição livre)

A citada certidão principia-se com: “Certidão de Casamento: Eu abaixo assinado, Pastor da Igreja Metodista Episcopal do Sul, certifico que aos 30 dias do mês Julho de 1887, pelas 7 e meia horas da noite na Igreja Metodista de Piracicaba, tendo corrido os proclamas de costume, sem se descobrir impedimento algum, e sendo presentes como testemunhas os senhores Severo Augusto Pereira e Reverendíssimo Senhor [G.] [W.] Welling, celebrei pelo rito religioso da mesma Igreja o ato de casamento” (em transcrição livre)

Dentre as informações disponíveis no documento, tem-se que:

Antônio Manoel da Silva: “Filho de pais incógnitos”, 49 anos, lavrador, viúvo, natural de Itu e morador de Piracicaba.

Anna Maria do Rosário: Filha de Theodoro José de Souza e Lina Maria de Jesus, 32 anos, viúva, natural de Limeira e moradora de Piracicaba.

No documento são citados também normativas, mais precisamente o artigo 1º, n.3, da Lei nº1044/1861 (1) e o artigo 5º do Decreto nº3.069/1863 (2). (Ressalta-se que no texto é colocado o número da lei com 1064/1861, de 11 de setembro de 1861, não foi encontrada nenhuma normativa com tal numeração, sendo assim um provável erro do redator. Existe uma lei, de número 1.144, de 11 de setembro de 1861, que trava dos assuntos relacionados ao tema).

A certidão, aparentemente, é assinada pelo Pastor da Igreja Metodista, James Kennedy.

(1) O art.1º, nº 3, da Lei/Decreto nº1044/1861, tem a seguinte redação
Art. 1º Os efeitos civis dos casamentos celebrados na forma das Leis do Império serão extensivos:
3º Aos casamentos de pessoas que professarem Religião diferente da do Estado, que da data da presente Lei em diante forem celebrados no Império, segundo o costume ou as prescrições das Religiões respectivas, com tanto que a celebração do ato religioso seja provado pelo competente registro, e na forma que determinado for em Regulamento.

(Decreto imperial nº. 1.144, de 11 de setembro de 1861. Faz extensivo os efeitos civis dos casamentos, celebrados na forma das leis do império, aos das pessoas que professarem religião diferente da do Estado, e determina que sejam regulados ao registro e provas destes casamentos e dos nascimentos e óbitos das ditas pessoas, bem como as condições necessárias para que os Pastores de religiões toleradas possam praticar atos que produzam efeitos civis)

(2) O art.5º, do Decreto 3.069/1863, tem a seguinte redação:
“ Art. 5º Os casamentos de nacionais, ou estrangeiros que professarem religião diferente da do Estado, celebrados no Império depois da publicação da Lei de 11 de setembro de 1861 (art. 1º, § 3º da citada lei), dependem, para que lhes sejam extensivos os efeitos civis dos casamentos católicos:
1º Da celebração do ato religioso segundo o costume, ou prescrições das religiões respectivas;
2º Da celebração desse ato religioso por Pastor ou Ministro que, na conformidade deste Regulamento, tenha exercitado funções de seu ministério religioso com as condições necessárias para que tal ato produza efeitos civis.”

(Decreto imperial nº. 3.069, de 17 de abril de 1863. Regula o registro dos casamentos, nascimentos e óbitos das pessoas que professam religião diferente da do Estado)

ATA - 06/03/1887
BR SPCVP CE-MMP-MMP01-24 · Item · 06 de março de 1887
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

O Presidente, vereador José Augusto da Rocha Almeida, “comunicou à Câmara que, em vista de achar concluído o Mercado, se tornava urgente o regulamento, a fim de ser submetido à aprovação da Assembleia ou do Presidente da Província provisoriamente, bem como o edifício necessitava de outras obras complementares”. A Câmara nomeou os srs. vereadores Prudente de Moraes e
Paulo Pinto para confeccionar o regulamento; e encarregou o sr. Presidente e a Comissão de Obras Públicas a mandar proceder os necessários melhoramentos no Mercado”.

Catedral de Santo Antônio (1887)
BR SPCVP AF-PIR-FM-53 · Item · 26 de maio de 1887
Parte de Acervo Fotográfico (Coleção)

Iconografia, sem informação quanto sua procedência, que registra a inauguração do sistema de abastecimento de água em Piracicaba. Tal foi inaugurado no dia 26 de maio de 1887, numa quinta-feira, às 5 horas da tarde, no jardim público da Matriz (Santo Antônio), atual praça José Bonifácio.

Ata - 07/01/1887
BR SPCVP CE-MATP-54 · Item · 07 de janeiro de 1887
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião ordinária de 07 de janeiro de 1887, na qual, em sessão, a Câmara abordou diversos assuntos relativos à cidade, de maneira a trazer um panorama geral da situação do município, e dentre esses assuntos, tratou-se também do matadouro. Sobre ele, o matadouro, o relato traz o seguinte:
“Este aumento é devido a uma justa representação dos srs. Marchantes (1) que reclamavam um bebedouro no Córrego Itapeva e mais espaço para as reses (2) ali depositadas. Foi obtido do sr. Lima sem ônus algum para a Câmara, com a condição apenas de se lhe restituir o terreno quando o matadouro for transferido daquele local. Entre as necessidades mais palpitantes e urgentes da cidade figura, em primeiro plano, a remoção do matadouro para local mais apropriado, onde possa ser construído edifício com todos os melhoramentos necessários e originais para estabelecimento desta ordem. O edifício atual, ridículo e infecto, é ainda estreito para conter o gado ali depositado para a matança. O crescimento da cidade para suas imediações incompatibiliza a permanência nesse foco de infecção que a saúde e as [horas de adiantamento] reclamam a supressão. Em seu arquivo possui a Câmara um plano do matadouro que parece aperfeiçoado, fornecido generosamente pelo distinto engenheiro Miguel Assmussen” (em transcrição livre).

Nesse relatório, é explicitada a insatisfação com a localização do matadouro, bem como a necessidade de o mesmo ser instalado em outro lugar.

(1) Quem compra gado, para vender sua carne a açougues; negociante de carne bovina. Que é dono de açougue, açougueiro.
(2) Rês: qualquer animal cuja carne é utilizada para alimentação humana.

Ata - 05/03/1887
BR SPCVP CE-MATP-57 · Item · 05 de março de 1887
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião ordinária de 05 de março de 1887, na qual há o seguinte registro: “o engenheiro da Câmara apresentou a planta e orçamento para o novo matadouro”.

Textuais
BR SPCVP CE-MMP-MMP01 · Séries · 1858 - 1888
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Na série "textuais" estão reunidos os documentos (manuscritos), como atas das sessões camarárias, onde registram o processo de formação do Mercado Municipal de Piracicaba, desde as primeiras discussões até a criação de um espaço para abrigar o comércio de diferentes gêneros, em 1858, até a efetiva inauguração do mercado, em 1888.

ATA - 07/01/1888
BR SPCVP CE-MMP-MMP01-31 · Item · 07 de janeiro de 1888
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

“Foi assinado um ofício dirigido aos Exmos. Srs. Presidente e demais membros da Assembleia Legislativa da Província de São Paulo,
remetendo o projeto do Regulamento do Mercado desta cidade, a fim de ser aprovado e poder funcionar o mais breve possível o referido Mercado”.

ATA - 03/06/1888
BR SPCVP CE-MMP-MMP01-33 · Item · 03 de junho de 1888
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

A Câmara recebeu um ofício, “do sr. Secretário da Província, remetendo cópia autêntica do Regulamento do Mercado desta cidade”, e com isso, despachou o seguinte: “Publique-se o Regulamento com o prazo de 30 dias, a fim de ser aberto o Mercado no dia 05 de julho próximo futuro”.

[Melchior] [Krahenbühl] e Bárbara Blumer
BR SPCVP CMP-CAS-CSC-20 · Item · 23 de maio de 1888 (registro)
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Registro, feito pelo secretário da Câmara, José Antônio de Oliveira Silveira, da certidão de casamento de [Melchior] [Krahenbühl] e Bárbara Blumer. O documento, datado de 23 de maio de 1888, inicia-se com o seguinte texto: “Aos 23 dias do mês de maio de 1888, nesta cidade de Piracicaba, na Secretaria da Câmara Municipal, às 11 e meia horas do dia, me foi apresentada por Severo Augusto Pereira a certidão do teor seguinte: ” (em transcrição livre)

A citada certidão principia-se com: “Certidão de Casamento: Eu abaixo assinado, Pastor da Igreja Metodista Episcopal do Sul, certifico que aos 19 dias do mês maio de 1888, pelas 5 horas da tarde na Igreja Metodista de Piracicaba, tendo corrido os proclamas de costume, sem se descobrir impedimento algum, e sendo presentes como testemunhas os senhores Frederico [Krahenbühl] e Ignacio Ritter, celebrei pelo rito religioso da mesma Igreja o ato de casamento” (em transcrição livre)

Dentre as informações disponíveis no documento, tem-se que:

[Melchior] [Krahenbühl]: Filho de Pedro [Krahenbühl] e Margarida [Krahenbühl], 23 anos, marceneiro, natural do Brasil e morador de Piracicaba.

Bárbara Blumer: Filha de Christovão e Eva Blumer, 20 anos, natural do Brasil e moradora de Piracicaba.

No documento são citados também normativas, mais precisamente o artigo 1º, n.3, da Lei nº1044/1861 (1) e o artigo 5º do Decreto nº3.069/1863 (2). (Ressalta-se que no texto é colocado o número da lei com 1064/1861, de 11 de setembro de 1861, não foi encontrada nenhuma normativa com tal numeração, sendo assim um provável erro do redator. Existe uma lei, de número 1.144, de 11 de setembro de 1861, que trava dos assuntos relacionados ao tema).

A certidão, aparentemente, é assinada pelo Pastor da Igreja Metodista Episcopal do Sul, José W. Welling.

(1) O art.1º, nº 3, da Lei/Decreto nº1044/1861, tem a seguinte redação
Art. 1º Os efeitos civis dos casamentos celebrados na forma das Leis do Império serão extensivos:
3º Aos casamentos de pessoas que professarem Religião diferente da do Estado, que da data da presente Lei em diante forem celebrados no Império, segundo o costume ou as prescrições das Religiões respectivas, com tanto que a celebração do ato religioso seja provado pelo competente registro, e na forma que determinado for em Regulamento.

(Decreto imperial nº. 1.144, de 11 de setembro de 1861. Faz extensivo os efeitos civis dos casamentos, celebrados na forma das leis do império, aos das pessoas que professarem religião diferente da do Estado, e determina que sejam regulados ao registro e provas destes casamentos e dos nascimentos e óbitos das ditas pessoas, bem como as condições necessárias para que os Pastores de religiões toleradas possam praticar atos que produzam efeitos civis)

(2) O art.5º, do Decreto 3.069/1863, tem a seguinte redação:
“ Art. 5º Os casamentos de nacionais, ou estrangeiros que professarem religião diferente da do Estado, celebrados no Império depois da publicação da Lei de 11 de setembro de 1861 (art. 1º, § 3º da citada lei), dependem, para que lhes sejam extensivos os efeitos civis dos casamentos católicos:
1º Da celebração do ato religioso segundo o costume, ou prescrições das religiões respectivas;
2º Da celebração desse ato religioso por Pastor ou Ministro que, na conformidade deste Regulamento, tenha exercitado funções de seu ministério religioso com as condições necessárias para que tal ato produza efeitos civis. ”

(Decreto imperial nº. 3.069, de 17 de abril de 1863. Regula o registro dos casamentos, nascimentos e óbitos das pessoas que professam religião diferente da do Estado)

ATA - 03/06/1888 (2º parte)
BR SPCVP CE-MMP-MMP01-34 · Item · 03 de junho de 1888
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

O vereador Manoel da Costa Pedreira indicou que a Câmara “mande quanto antes apedregulhar e calçar ao redor do Mercado, visto estar próxima a abertura do mesmo”.