Mostrando 6328 resultados

Descrição arquivística
Projeto de Regulamentação do Mercado
BR SPCVP CE-MMP-MMP01-25.1 · Item · 08 de maio de 1887
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Projeto de regulamentação de Mercado Municipal de Piracicaba, apresentado na sessão camarária de 08 de maio de 1887, pelos vereadores Prudente de Moraes e Carlos Pinto. O projeto tem 32 artigos, que tratam de diferentes temas relacionados ao mercado e é assinado pelos vereadores já citados em data de 22 de abril de 1877.

ATA - 07/08/1887
BR SPCVP CE-MMP-MMP01-28 · Item · 07 de agosto de 1887
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Foram apresentadas, discutidas e aprovadas emendas ao Regulamento do Mercado.

ATA - 18/08/1887
BR SPCVP CE-MMP-MMP01-29 · Item · 18 de agosto de 1887
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

“Entrando em discussão a redação do projeto do Regulamento do Mercado, foi esta aprovada com duas emendas do vereador Prudente de Moraes, para o fim de serem restabelecidas duas disposições que, tendo sido aprovadas pela Câmara, haviam sido omitidas na redação”.

Ata - 09/01/1887
BR SPCVP CE-MATP-55 · Item · 09 de janeiro de 1887
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião ordinária de 09 de janeiro de 1887, na qual, registra-se que, em sessão: “Foi apresentada à Câmara uma proposta de Antônio de Almeida Viegas, acompanhada de uma planta para o matadouro desta cidade, mediante as condições e bases que apresenta”. A ata da sessão registra o seguinte despacho: “À comissão de obras públicas, para dar parecer” (em transcrição livre).

BR SPCVP AF-PIR-CSA-06 · Item · 26 de maio de 1887
Parte de Acervo Fotográfico (Coleção)

Fotografia de pessoas na inauguração do sistema de abastecimento de água em Piracicaba, em 26 de maio de 1887, numa quinta-feira, às 5 horas da tarde, no jardim público da Matriz (Santo Antonio), atual praça José Bonifácio.
Pesquisas demonstram que em meados de 1824 o abastecimento de água da cidade já começava a preocupar a classe política, pois para se ter água em casa era necessário ir até o rio e retirar a água bruta em baldes e latões, que eram transportados em carroças ou no lombo dos animais.
em 1884 foi aprovada pela Câmara a lei que autorizava o município a contratar o engenheiro Fernando de Matos para executar os projetos voltados ao abastecimento. O contrato fora descumprido, fazendo com que a Câmara chamasse outros concorrentes. Em novembro de 1885, quatro propostas foram enviadas à Câmara e a vencedora foi de autoria de João Frick e Gregório Gonçalves de Castro. Um mês após, o engenheiro Hidráulico João Frick assina contrato com a Câmara e se associa ao construtor italiano Carlos Zanota. É dado o inicio da construção do primeiro reservatório, no bairro Alto, com capacidade para armazenar 2 milhões de litros de água. No início da primeira fase ainda não era possível abastecer as residências com água encanada, chegando apenas no chafariz da praça central, onde ocorreu a inauguração do “repuxo do jardim” em 26 de maio de 1887 - conforme foto acima. Meses após a experiência com o chafariz, deu-se início ao abastecimento das primeiras casas com 250 litros de água por dia.

ATA - 02/01/1887
BR SPCVP CE-MMP-MMP01-21 · Item · 02 de janeiro de 1887
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Na sessão, a Câmara abordou diversos assuntos relativos à cidade, de maneira a trazer um panorama geral da situação do município, e dentre esses assuntos, tratou do andamento das obras de construção do Mercado.

ATA - 03/01/1887
BR SPCVP CE-MMP-MMP01-22 · Item · 23 de janeiro de 1887
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ofício de Miguel Assmussen pedindo à Câmara um adiantamento de dois contos de réis, por conta das obras do mercado. Indeferido”. O Presidente, vereador José Augusto da Rocha Almeida, declarou que “havia convocado a presente reunião extraordinária para tratar-se relativamente às obras do mercado, calçamentos das ruas e praças adjacentes ao edifício. A
Câmara deliberou que a Comissão de Obras Públicas, de acordo com o Engenheiro Fiscal, examine e dê parecer sobre a necessidade do calçamento e outras melhoras ao redor da praça, [...] deliberando mais a Câmara nada fazer sem que esteja concluído o edifício”.

ATA - 05/03/1887
BR SPCVP CE-MMP-MMP01-23 · Item · 05 de março de 1887
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

“Ofício de Miguel Assmussen comunicando a conclusão do edifício do Mercado. Inteirada. Dito do Engenheiro da Câmara, Germano
[Pinthammer], comunicando estar concluído o edifício do Mercado e que fica ele construído de acordo com a planta, e o contrato cumprido exatamente. Acompanhou a este ofício a informação prestada pela Comissão de Obras Públicas, confirmando a prestada pelo mesmo Engenheiro. Deu-se por cumprido o contrato e recebido o edifício do Mercado”. “Mandou-se pagar ao empreiteiro do Mercado, Miguel Assmussen, a quantia de 7:040:000, última prestação estabelecida pelo contrato respectivo, e declarou-se extinto este. Os srs. vereadores Prudente de Moraes e Manoel da Costa Pedreira votaram pelo recebimento da obra, em vista do parecer do Engenheiro Fiscal e da Comissão de Obras Públicas”.

Ata - 05/02/1887
BR SPCVP CE-MATP-56 · Item · 05 de fevereiro de 1887
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião ordinária de 05 de fevereiro de 1887, na qual, a Câmara recebe uma proposta do sr. Jacob Diehl, “para a construção de um matadouro nesta cidade, em uma chácara de sua propriedade, que tem 100 metros de frente por 95 de fundo, com água suficiente e mais recursos”. Ou seja, mais uma proposta é oferecida para a construção do matadouro.
Na mesma sessão, a comissão de obras públicas emite seu parecer sobre a construção de um novo matadouro. Assinado pelos vereadores João Manoel de Moraes Sampaio e José Carlos de Arruda Pinto, o parecer diz: “A comissão de obras públicas é de parecer que há urgente necessidade de um matadouro nesta cidade, que substitua o existente, que está quase imprestável; e julgando ser conveniente a Câmara por em concurso aquele que melhor vantagem oferecer, para lhe conceder privilégio”. Posto em discussão o parecer, fez diversas considerações o vereador Prudente de Moraes, “opinando pela urgente necessidade de um edifício de tal ordem; e opinava mais, para que uma comissão, ou o sr. presidente da Câmara, ficasse encarregado de se entender com profissionais para obter plantas e mais esclarecimentos precisos”. Logo após, “no mesmo sentido fizeram observações sr. Estevão Ribeiro de Souza Rezende e Carlos José de Arruda Botelho”. Após encerrada a discussão do parecer, resolveu a Câmara “que ficasse o sr. presidente autorizado a obter as plantas.

Felippe Diehl Sobrinho e [...?] [Decken]
BR SPCVP CMP-CAS-CSC-18 · Item · 05 de outubro de 1887 (registro)
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Registro, feito pelo secretário da Câmara, José Antônio de Oliveira Silveira, da certidão de casamento de Felippe Diehl Sobrinho e [...?] [Decken]. O documento, datado de 05 de outubro de 1887, inicia-se com o seguinte texto: “Aos 05 dias do mês de outubro de 1887, nesta cidade de Piracicaba, na Secretaria da Câmara Municipal, às 10 horas da manhã, comparecei Severo Augusto Pereira e me apresentou a certidão de do teor seguinte: ” (em transcrição livre)

A citada certidão principia-se com: “Certidão de Casamento: Eu abaixo assinado, Pastor da Igreja Metodista Episcopal do Sul, certifico que aos 24 dias do mês Setembro de 1887, pelas 2 horas da tarde na Igreja Metodista, tendo corrido as proclamas de costume, sem se descobrir impedimento algum, e sendo presentes como testemunhas os senhores Carlos Diehl e Francisco [J.] [Wey], celebrei pelo rito religioso da mesma Igreja o ato de casamento” (em transcrição livre)

Dentre as informações disponíveis no documento, tem-se que:

Felippe Diehl Sobrinho: filho de Jorge Diehl e Anna Maria Diehl, 21 anos, lavrador, natural de Penha do Rio do Peixe e morador de Piracicaba.

[...?] [Decken]: filha de João Decken] e Dotothea [Decken], 21 anos, natural de Piracicaba e moradora do mesmo município.

No documento são citados também normativas, mais precisamente o artigo 1º, n.3, da Lei nº1044/1861 (1) e o artigo 5º do Decreto nº3.069/1863 (2). (Ressalta-se que no texto é colocado o número da lei com 1064/1861, de 11 de setembro de 1861, não foi encontrada nenhuma normativa com tal numeração, sendo assim um provável erro do redator. Existe uma lei, de número 1.144, de 11 de setembro de 1861, que trava dos assuntos relacionados ao tema).

A certidão, aparentemente, é assinada pelo Pastor da Igreja Metodista, James [L.] Kennedy.

(1) O art.1º, nº 3, da Lei/Decreto nº1044/1861, tem a seguinte redação
Art. 1º Os efeitos civis dos casamentos celebrados na forma das Leis do Império serão extensivos:
3º Aos casamentos de pessoas que professarem Religião diferente da do Estado, que da data da presente Lei em diante forem celebrados no Império, segundo o costume ou as prescrições das Religiões respectivas, com tanto que a celebração do ato religioso seja provado pelo competente registro, e na forma que determinado for em Regulamento.

(Decreto imperial nº. 1.144, de 11 de setembro de 1861. Faz extensivo os efeitos civis dos casamentos, celebrados na forma das leis do império, aos das pessoas que professarem religião diferente da do Estado, e determina que sejam regulados ao registro e provas destes casamentos e dos nascimentos e óbitos das ditas pessoas, bem como as condições necessárias para que os Pastores de religiões toleradas possam praticar atos que produzam efeitos civis)

(2) O art.5º, do Decreto 3.069/1863, tem a seguinte redação:
“ Art. 5º Os casamentos de nacionais, ou estrangeiros que professarem religião diferente da do Estado, celebrados no Império depois da publicação da Lei de 11 de setembro de 1861 (art. 1º, § 3º da citada lei), dependem, para que lhes sejam extensivos os efeitos civis dos casamentos católicos:
1º Da celebração do ato religioso segundo o costume, ou prescrições das religiões respectivas;
2º Da celebração desse ato religioso por Pastor ou Ministro que, na conformidade deste Regulamento, tenha exercitado funções de seu ministério religioso com as condições necessárias para que tal ato produza efeitos civis.

(Decreto imperial nº. 3.069, de 17 de abril de 1863. Regula o registro dos casamentos, nascimentos e óbitos das pessoas que professam religião diferente da do Estado)