Registro, feito pelo secretário da Câmara, Jeronimo José Lopes da Siqueira, da certidão de casamento de Henrique [Fehr] e Susanna Buhman. O documento datado de 09 de julho de 1874, inicia-se com: “Aos 09 dias do mês de julho de 1874, nesta Secretaria, registrei a certidão que abaixo transcrevo” (em transcrição livre)
Dentre as informações disponíveis no documento, tem-se que:
Henrique [Fehr]: nascido em 24 de março de 1808, em Cantão de Zurich, na Suíça, filho de Henrique [Fehr] e Elisabeth [Nigeli], de religião protestante e residente na cidade de Constituição (Piracicaba)
Susanna Buhman: religião protestante, nascida em 06 de abril de 1820, no Cantão de Aargau (Argóvia), na Suíça, viúva, filha de Gaspar [Hert] e Maria [Hert] e residente na cidade de Constituição (Piracicaba)
Segundo consta, o ato religioso foi celebrado em conformidade do artigo 5 do Decreto nº 3.069 (1) de 18 de abril de 1863 (2), no dia 07 de julho de 1874, às 7 horas da tarde, na casa de residência do senhor Henrique [Fehr], situada na Rua do Comércio (atual Rua Governador Pedro de Toledo). Certificado pelo pastor Eduardo [Bahn] – no documento há a informação que Eduardo [Bahn] era pastor protestante, com título registrado na Secretaria do Governo de São Paulo e residente na cidade de São João do Rio Claro.
(1) No registro, o número do decreto aparasse como “trinta mil e sessenta e nove, de dezoito de abril de mil oitocentos e sessenta e três”, um provável erro de redação, pois o decreto que versa sobre os casamentos acatólicos é o nº3.069/1863, não sendo localizado nenhum decreto com a numeração 30.069/1863.
(2) O art.5º, do Decreto 3.069/1863, tem a seguinte redação:
“ Art. 5º Os casamentos de nacionais, ou estrangeiros que professarem religião diferente da do Estado, celebrados no Império depois da publicação da Lei de 11 de setembro de 1861 (art. 1º, § 3º da citada lei), dependem, para que lhes sejam extensivos os efeitos civis dos casamentos católicos:
1º Da celebração do ato religioso segundo o costume, ou prescrições das religiões respectivas;
2º Da celebração desse ato religioso por Pastor ou Ministro que, na conformidade deste Regulamento, tenha exercitado funções de seu ministério religioso com as condições necessárias para que tal ato produza efeitos civis.
(Decreto imperial nº. 3.069, de 17 de abril de 1863. Regula o registro dos casamentos, nascimentos e óbitos das pessoas que professam religião diferente da do Estado)