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Descrição arquivística
BR SPCVP CMP-LRP-LRP04-104 · Item · 1º de dezembro de 1921
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Lei autorizando a Prefeitura a fazer por administração ou empreitada, mediante concorrência pública, o calçamento das ruas e praças da cidade a paralelepípedos de granito. Documento assinado: Sebastião Nogueira de Lima, Fernando Febeliano da Costa, João Alves Corrêa de Toledo, Samuel de Castro Neves, Henrique Rochelle Filho, Antônio Corrêa Ferraz, Philippe Westin Cabral de Vasconcellos e João Sampaio Mattos.

BR SPCVP CMP-LRP-LRP04-141 · Item · 05 de dezembro de 1922
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Resolução autorizando a Prefeitura a fazer o serviço de remoção de lixo por meio de contrato, assinado mediante concorrência pública e caso o contratante não faça o serviço de acordo com as obrigações contratuais, a Prefeitura, com aviso prévio, declarará reinscindido o contrato, fazendo o serviço por sua conta ou por meio de contrato com terceiro.
Documento assinado: Sebastião Nogueira de Lima, Fernando Febeliano da Costa, Samuel de Castro Neves, Antônio Corrêa Ferraz, João Alves Corrêa de Toledo, Philippe Westin Cabral de Vasconcellos, Odilon Ribeiro Nogueira, Ricardo Pinto Cesar,
Luiz Rodrigues de Moraes e João Sampaio Mattos.

Alistamentos
BR SPCVP CMP-SM-SM02 · Subséries · 1837-1840
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

A subsérie Alistamentos (1837-1840) é formada por cópias dos alistamentos da Guarda Nacional (infantaria e cavalaria) entre os anos de 1837 a 1840.
No período regencial, a Lei de 18 de agosto de 1831 , criou as Guardas Nacionais e extinguiu os corpos de milícias e ordenanças, segundo tal lei:

Art 1° As Guardas Nacionais são criadas para defender a Constituição, a liberdade, Independência, e Integridade do Império; para manter a obediência e a tranquilidade publica; e auxiliar o Exercito de Linha na defesa das fronteiras e costas. (....)
Art 3° As Guardas Nacionais serão organizadas em todo o Império por Municípios. (...)
Art .12. Não serão alistados para o serviço das Guardas Nacionais.
1° Os Militares do Exercito e Armada, que estiverem em serviço ativo.
2° Os Clérigos de ordens sacras, que não se quiserem voluntariamente alistar.
3° Os carcereiros, e mais encarregados da guarda das prisões, e Oficiais de Justiça e Policia. (...)
Art. 13. Os cidadãos admitidos ao serviço das Guardas Nacionais serão alistados em Livros de Matricula, subministrados pela Câmara a cada uma das Paróquias, e Curatos do seu Município (...)
Art 31. As Guardas Nacionais de infantaria serão formadas dentro do distrito de cada município por secções de companhia, companhias, batalhões e legiões (...)
Art. 43. Haverá igualmente companhias, secções de companhias, esquadrões, ou corpos de cavalaria, nos lugares, em que o Governo, ou os Presidentes em Conselho, julgarem conveniente a existência desta Arma” (em transcrição livre)

Ressalta-se que tais documentos estão nas folhas finais [fl. 11-70] de um livro que foi anteriormente utilizado para registrar as Cartas de Patente de oficias da então Vila da Constituição – (BR SPCVP CMP SM SM01)

Altera a tabela 3ª da Lei n° 150. (Lei nº 176)
BR SPCVP CMP-LRP-LRP04-173 · Item · 29 de dezembro de 1923
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Lei alterando a tabela 3ª da lei n° 150, de 28 de outubro, passando a classificação dos contribuintes para o lançamento e cobrança de imposto de indústria e profissão sobre os fabricantes de açúcar, água ardente ou álcool, tornando-se a por base a utilização dos maquinismos e aparelhos assentados na razão de cem réis por saca de sessenta quilogramas ou quinhentos réis por hectolitro efetivamente fabricados, criando o imposto de dois mil réis sobre cada hectare de cultura de cana de açúcar.
Documento assinado: Sebastião Nogueira de Lima, Fernando Febeliano da Costa, Samuel de Castro Neves, João Alves Corrêa de Toledo, Dr. Godofredo Bulhões, Philippe Westin Cabral de Vasconcellos, Henrique Rochelle Filho e João Sampaio Mattos.

BR SPCVP CMP-LRP-LRP02-09 · Item · 11 de outubro de 1903
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Alteração na lei de 8 de maio de 1903 sobre carnes verdes, onde é alterado o inciso que trata do preço, que passa a ser fixado mensalmente pela Intendencia, com recurso para a Câmara. Documento assinado por Paulo de Moraes Barros, Manoel Ferraz de Camargo, João Baptista da Silveira Mello, José Gabriel Bueno de Mattos, Francisco de Almeida Morato e Antonio Pinto Coelho.

Antônio [...?] da Costa e Rita Pinto de Castro
BR SPCVP CMP-CAS-CSC-15 · Item · 25 de julho de 1886 (registro)
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Registro, feito pelo secretário da Câmara, Jeronimo José Lopes da Siqueira, da certidão de casamento de Antônio [...?] da Costa e Rita Pinto de Castro. O documento, datado de 25 de julho de 1886, inicia-se com o seguinte texto: “Aos 25 dias do mês de julho de 1886, nesta cidade de Piracicaba, e Secretaria da Câmara Municipal às 4 horas da tarde, me foi apresentada a certidão de casamento do teor seguinte” (em transcrição livre)

A citada certidão principia-se com: “Certidão de Casamento: Eu abaixo assinado, Pastor da Igreja Metodista Episcopal no Sul, certifico que ao 1º dia do mês julho de 1886, pelas 7 horas da noite na casa dos cultos da Igreja Metodista, tendo corrido as proclamas de costumes, sem se descobrir impedimento algum, e sendo presentes como testemunhas os senhores [Passivino] Leite de [Moraes] e João Paulo de Almeida, e as senhoras Mary W. [...?] e Marian Fish, celebrei pelo rito religioso da mesma Igreja o ato de casamento” (em transcrição livre)

Dentre as informações disponíveis no documento, tem-se que:

Antônio [...?] da Costa: Filho de Antônio [Casemiro] da Costa e [Berlierina] Leite de [Agmar], 21 anos, marceneiro, natural de Indaiatuba e morador de Piracicaba.

Rita Pinto de Castro: Filha de Francisco de Assis Pinto de Castro e de Dona [Milizda], 18 anos, natural de Piracicaba e moradora de Piracicaba.

No documento são citados também normativas, mais precisamente o artigo 1º, n.3, da Lei nº1044/1861 (1) e o artigo 5º do Decreto nº3.069/1863 (2). (Ressalta-se que no texto é colocado o número da lei com 1064/1861, de 11 de setembro de 1861, não foi encontrada nenhuma normativa com tal numeração, sendo assim um provável erro do redator. Existe uma lei, de número 1.144, de 11 de setembro de 1861, que trava dos assuntos relacionados ao tema)

No final do registro há duas informações, uma dizendo que “Estava uma estampilha do valor de 200 réis com a seguinte assinatura = J. W. [Tarbone]”, e outra “Nada mais continha em dita certidão a mim apresentada no dia e hora retro declaradas: sendo apresentante da certidão referida o mesmo Antônio [...?] da Costa”

(1) O art.1º, nº 3, da Lei/Decreto nº1044/1861, tem a seguinte redação
Art. 1º Os efeitos civis dos casamentos celebrados na forma das Leis do Império serão extensivos:
3º Aos casamentos de pessoas que professarem Religião diferente da do Estado, que da data da presente Lei em diante forem celebrados no Império, segundo o costume ou as prescrições das Religiões respectivas, com tanto que a celebração do ato religioso seja provado pelo competente registro, e na forma que determinado for em Regulamento.

(Decreto imperial nº. 1.144, de 11 de setembro de 1861. Faz extensivo os efeitos civis dos casamentos, celebrados na forma das leis do império, aos das pessoas que professarem religião diferente da do Estado, e determina que sejam regulados ao registro e provas destes casamentos e dos nascimentos e óbitos das ditas pessoas, bem como as condições necessárias para que os Pastores de religiões toleradas possam praticar atos que produzam efeitos civis)

(2) O art.5º, do Decreto 3.069/1863, tem a seguinte redação:
“ Art. 5º Os casamentos de nacionais, ou estrangeiros que professarem religião diferente da do Estado, celebrados no Império depois da publicação da Lei de 11 de setembro de 1861 (art. 1º, § 3º da citada lei), dependem, para que lhes sejam extensivos os efeitos civis dos casamentos católicos:
1º Da celebração do ato religioso segundo o costume, ou prescrições das religiões respectivas;
2º Da celebração desse ato religioso por Pastor ou Ministro que, na conformidade deste Regulamento, tenha exercitado funções de seu ministério religioso com as condições necessárias para que tal ato produza efeitos civis.

(Decreto imperial nº. 3.069, de 17 de abril de 1863. Regula o registro dos casamentos, nascimentos e óbitos das pessoas que professam religião diferente da do Estado)

Antônio Ferras de Almeida Filho
BR SPCVP CMP-EMP-EMP01-06 · Item · 24 de abril de 1846
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Registro do título de Antônio Ferras de Almeida Filho, para servir ao cargo de 5º suplente do Juiz Municipal de Órfãos da Vila da Constituição. – Título do palácio do governo de São Paulo, sob assinatura de Manoel da Fonseca Lima e Silva

Antônio Manoel da Silva e Anna Maria do Rosário
BR SPCVP CMP-CAS-CSC-19 · Item · 05 de outubro de 1887 (registro)
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Registro, feito pelo secretário da Câmara, José Antônio de Oliveira Silveira, da certidão de casamento de Antônio Manoel da Silva e Anna Maria do Rosário. O documento, datado de 05 de outubro de 1887, inicia-se com o seguinte texto: “Aos 05 dias do mês de outubro de 1887, nesta cidade de Piracicaba, na Secretaria da Câmara Municipal, às 10 horas da manhã, comparecei Severo Augusto Pereira e por ele me foi apresentada a certidão do teor seguinte: ” (em transcrição livre)

A citada certidão principia-se com: “Certidão de Casamento: Eu abaixo assinado, Pastor da Igreja Metodista Episcopal do Sul, certifico que aos 30 dias do mês Julho de 1887, pelas 7 e meia horas da noite na Igreja Metodista de Piracicaba, tendo corrido os proclamas de costume, sem se descobrir impedimento algum, e sendo presentes como testemunhas os senhores Severo Augusto Pereira e Reverendíssimo Senhor [G.] [W.] Welling, celebrei pelo rito religioso da mesma Igreja o ato de casamento” (em transcrição livre)

Dentre as informações disponíveis no documento, tem-se que:

Antônio Manoel da Silva: “Filho de pais incógnitos”, 49 anos, lavrador, viúvo, natural de Itu e morador de Piracicaba.

Anna Maria do Rosário: Filha de Theodoro José de Souza e Lina Maria de Jesus, 32 anos, viúva, natural de Limeira e moradora de Piracicaba.

No documento são citados também normativas, mais precisamente o artigo 1º, n.3, da Lei nº1044/1861 (1) e o artigo 5º do Decreto nº3.069/1863 (2). (Ressalta-se que no texto é colocado o número da lei com 1064/1861, de 11 de setembro de 1861, não foi encontrada nenhuma normativa com tal numeração, sendo assim um provável erro do redator. Existe uma lei, de número 1.144, de 11 de setembro de 1861, que trava dos assuntos relacionados ao tema).

A certidão, aparentemente, é assinada pelo Pastor da Igreja Metodista, James Kennedy.

(1) O art.1º, nº 3, da Lei/Decreto nº1044/1861, tem a seguinte redação
Art. 1º Os efeitos civis dos casamentos celebrados na forma das Leis do Império serão extensivos:
3º Aos casamentos de pessoas que professarem Religião diferente da do Estado, que da data da presente Lei em diante forem celebrados no Império, segundo o costume ou as prescrições das Religiões respectivas, com tanto que a celebração do ato religioso seja provado pelo competente registro, e na forma que determinado for em Regulamento.

(Decreto imperial nº. 1.144, de 11 de setembro de 1861. Faz extensivo os efeitos civis dos casamentos, celebrados na forma das leis do império, aos das pessoas que professarem religião diferente da do Estado, e determina que sejam regulados ao registro e provas destes casamentos e dos nascimentos e óbitos das ditas pessoas, bem como as condições necessárias para que os Pastores de religiões toleradas possam praticar atos que produzam efeitos civis)

(2) O art.5º, do Decreto 3.069/1863, tem a seguinte redação:
“ Art. 5º Os casamentos de nacionais, ou estrangeiros que professarem religião diferente da do Estado, celebrados no Império depois da publicação da Lei de 11 de setembro de 1861 (art. 1º, § 3º da citada lei), dependem, para que lhes sejam extensivos os efeitos civis dos casamentos católicos:
1º Da celebração do ato religioso segundo o costume, ou prescrições das religiões respectivas;
2º Da celebração desse ato religioso por Pastor ou Ministro que, na conformidade deste Regulamento, tenha exercitado funções de seu ministério religioso com as condições necessárias para que tal ato produza efeitos civis.”

(Decreto imperial nº. 3.069, de 17 de abril de 1863. Regula o registro dos casamentos, nascimentos e óbitos das pessoas que professam religião diferente da do Estado)

Anulação da nomeação do capitão da 2ª companhia
BR SPCVP CMP-EL-P01-13 · Item · 10 de junho de 1824
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Anulação da nomeação do capitão da segunda companhia, Alferes Joaquim de Almeida Lima e eleição de um outro para substituí-lo, por não ter sido aprovada a proposta já que o mesmo também assinou como vereador. Assim foi nomeado para ocupar esse cargo em primeiro lugar o Alferes Manoel Paes de Arruda, em segundo lugar o Alferes Jose da Cunha Castanho e em terceiro lugar o Alferes Lourenço Leite de Serqueira.
Documento escrito e assinado pelo escrivão interino Antonio de Campos Bicudo. Também foi assinado pelo Capitão Mor João José da Silva, pelo Vereador Antonio Soares de Barros, pelo Vereador João de Amaral, pelo Vereador Antonio Jose da Conceicam e pelo Procurador João Pedro Correia.