Unidad documental simple 03 - Denúncia

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Área de identidad

Código de referencia

BR SPCVP AC-AJV-TJ.1880-03

Título

Denúncia

Fecha(s)

  • 09 de maio de 1879 (Creación)

Nivel de descripción

Unidad documental simple

Volumen y soporte

Documento textual, manuscrito, 22cmX33cm, 02 folhas

Área de contexto

Nombre del productor

Institución archivística

Historia archivística

Origen del ingreso o transferencia

Área de contenido y estructura

Alcance y contenido

Denúncia do promotor publico interino da Comarca de Piracicaba, contra Antônio de Tal, conhecido como Antônio da Rocha, pelo seguinte fato narrado:

“No dia 12 de abril próximo passado, das 7 para as 8 horas da noite, achando-se o ofendido Joaquim dos Santos e o denunciado Antônio da Rocha em casa de Sebastiana Maria de Oliveira, cita no Bairro Alto desta Cidade, foi o mesmo Joaquim dos Santos mortalmente ferido por um tiro de arma de fogo contra ele desfechado pelo denunciado” (em transcrição livre)

Segunda a denuncia, o denunciado incorrera no máximo das penas do art.193, do Código Criminal, combinado com o art.34, visto circunstância agravante do art.16 §6º* do mesmo Código.

Consta no documento, um despacho do Juiz Municipal, mandando intimar as testemunhas para uma diligencia.

Código Criminal (1830) Art. 193. Se o homicídio não tiver sido revestido das referidas circunstâncias agravantes.
Penas - de galés perpetuas no grão máximo; de prisão com trabalho por doze anos no médio; e por seis no mínimo.
Art. 34. A tentativa, á que não estiver imposta pena especial, será punida com as mesmas penas do crime, menos a terça parte em cada um dos grãos.
Se a pena for de morte, impor-se-á ao culpado de tentativa no mesmo grão a de galés perpetuas. Se for de galés perpetuas, ou de prisão perpetua com trabalho, ou sem ele, impor-se-á a de galés por vinte anos, ou de prisão com trabalho, ou sem ele por vinte anos. Se for de banimento, impor-se-á a de desterro para fora do Império por vinte anos. Se for de degredo, ou de desterro perpetuo, impor-se-á a de degredo, ou desterro por vinte anos.
*Art. 16. São circunstancias agravantes:
6º Haver no delinquente superioridade em sexo, forças, ou armas, de maneira que o ofendido não pudesse defender-se com probabilidade de repelir a ofensa.

Valorización, destrucción y programación

Acumulaciones

Sistema de arreglo

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Condiciones

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      Estado de elaboración

      Final

      Nivel de detalle

      Parcial

      Fechas de creación revisión eliminación

      29 de julho de 2024

      Idioma(s)

        Escritura(s)

          Fuentes

          Nota del archivista

          Setor de Gestão do Documentação e Arquivo
          Câmara Municipal de Piracicaba.

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