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Titre
Date(s)
- 19 de setembro de 1876 (Création/Production)
Niveau de description
Étendue matérielle et support
Documento textual, manuscrito,04 folhas.
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Histoire archivistique
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Portée et contenu
Denúncia do promotor publico Comarca, Antônio José de Moraes contra Joaquim (vulgo Joaquim Grande), escravizado de Fernando Paes de Barros, pelo seguinte fato narrado:
“Ao 31 de maio (mais ou menos) do corrente ano, tendo aparecido o denunciado Joaquim, na fazenda de seu senhor, o qual andava fugido há um ano, sendo encontrado por Job escravo do mesmo senhor do denunciado, nessa ocasião Job ofereceu-se para conduzir o denunciado a presença de seu senhor, sendo apadrinhado por aquele, então, o denunciado aceitou o convite feito por Job, já dirigiram-se ambos para a casa da fazenda de seu senhor, quando chegaram na porteira do pasto da fazenda Job disse ao denunciado que passasse a diante, eis quando Joaquim desobedeceu ao pedido de Job, dizendo a este aquele de devia ir adiante de si em razão de ser seu padrinho, foi quando o denunciado insistindo sempre em não passar adiante, lançando a mão sobre uma garrucha desfechou um tiro contra Job, não tendo conseguido ofender com o tiro a Job, este em defesa de sua pessoa deu uma cassetada no denunciado Joaquim, este em ato sucessivo deu duas facadas em Job, e caindo este último de bruços, o denunciado virou o corpo de sua vítima de barriga para cima, a sangue frio, com requintes de malvadeza, continuou a esfaquear o infeliz Job, fez os diversos ferimentos em número de nove, a maior parte desses ferimentos sendo mortais, produziram instantaneamente a morte do desgraçado Job, como consta do respectivo auto de corpo de delito, no inquérito policial junto a denúncia. O denunciado nem ao menos atendeu a intenção justa e generosa da vítima do crime, nem ao menos a sua idade, por ser velho” (em transcrição livre)
Na denúncia, o promotor pede que o denunciado seja punido nas penas máximas do art.193, do Código Criminal, por terem concorrido as circunstâncias agravantes do art.16 §s 4º; 5º; 6º e 15º do mesmo Código.
Consta no documento o rol de testemunhas e também um despacho do Juiz Municipal, Cerqueira Mendes, indicando o 21 de setembro de 1876, para a inquirição das testemunhas e mandando fazer as necessárias intimações.
Código Criminal (1830)
Art. 193. Se o homicídio não tiver sido revestido das referidas circunstâncias agravantes.
Penas - de galés perpetuas no grau máximo; de prisão com trabalho por doze anos no médio; e por seis no mínimo.
Art. 16. São circunstancias agravantes:
4º Ter sido o delinquente impelido por um motivo reprovado, ou frívolo.
5º Ter o delinquente faltado ao respeito devido á idade do ofendido, quando este for mais velho, tanto que possa ser seu pai.
6º Haver no delinquente superioridade em sexo, forças, ou armas, de maneira que o ofendido não pudesse defender-se com probabilidade de repelir a ofensa.
15º Ter sido o crime cometido com surpresa.
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Niveau de détail
Dates de production, de révision, de suppression
04 de fevereiro de 2026
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Écriture(s)
Sources
Note de l'archiviste
Setor de Gestão de Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Piracicaba
