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Código de referência
Título
Data(s)
- 19 de setembro de 1876 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
Documento textual, manuscrito,04 folhas.
Área de contextualização
Entidade custodiadora
História do arquivo
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
Denúncia do promotor publico Comarca, Antônio José de Moraes contra Joaquim (vulgo Joaquim Grande), escravizado de Fernando Paes de Barros, pelo seguinte fato narrado:
“Ao 31 de maio (mais ou menos) do corrente ano, tendo aparecido o denunciado Joaquim, na fazenda de seu senhor, o qual andava fugido há um ano, sendo encontrado por Job escravo do mesmo senhor do denunciado, nessa ocasião Job ofereceu-se para conduzir o denunciado a presença de seu senhor, sendo apadrinhado por aquele, então, o denunciado aceitou o convite feito por Job, já dirigiram-se ambos para a casa da fazenda de seu senhor, quando chegaram na porteira do pasto da fazenda Job disse ao denunciado que passasse a diante, eis quando Joaquim desobedeceu ao pedido de Job, dizendo a este aquele de devia ir adiante de si em razão de ser seu padrinho, foi quando o denunciado insistindo sempre em não passar adiante, lançando a mão sobre uma garrucha desfechou um tiro contra Job, não tendo conseguido ofender com o tiro a Job, este em defesa de sua pessoa deu uma cassetada no denunciado Joaquim, este em ato sucessivo deu duas facadas em Job, e caindo este último de bruços, o denunciado virou o corpo de sua vítima de barriga para cima, a sangue frio, com requintes de malvadeza, continuou a esfaquear o infeliz Job, fez os diversos ferimentos em número de nove, a maior parte desses ferimentos sendo mortais, produziram instantaneamente a morte do desgraçado Job, como consta do respectivo auto de corpo de delito, no inquérito policial junto a denúncia. O denunciado nem ao menos atendeu a intenção justa e generosa da vítima do crime, nem ao menos a sua idade, por ser velho” (em transcrição livre)
Na denúncia, o promotor pede que o denunciado seja punido nas penas máximas do art.193, do Código Criminal, por terem concorrido as circunstâncias agravantes do art.16 §s 4º; 5º; 6º e 15º do mesmo Código.
Consta no documento o rol de testemunhas e também um despacho do Juiz Municipal, Cerqueira Mendes, indicando o 21 de setembro de 1876, para a inquirição das testemunhas e mandando fazer as necessárias intimações.
Código Criminal (1830)
Art. 193. Se o homicídio não tiver sido revestido das referidas circunstâncias agravantes.
Penas - de galés perpetuas no grau máximo; de prisão com trabalho por doze anos no médio; e por seis no mínimo.
Art. 16. São circunstancias agravantes:
4º Ter sido o delinquente impelido por um motivo reprovado, ou frívolo.
5º Ter o delinquente faltado ao respeito devido á idade do ofendido, quando este for mais velho, tanto que possa ser seu pai.
6º Haver no delinquente superioridade em sexo, forças, ou armas, de maneira que o ofendido não pudesse defender-se com probabilidade de repelir a ofensa.
15º Ter sido o crime cometido com surpresa.
Avaliação, seleção e eliminação
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Identificador da descrição
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Regras ou convenções utilizadas
Estado atual
Nível de detalhamento
Datas de criação, revisão, eliminação
04 de fevereiro de 2026
Idioma(s)
Sistema(s) de escrita(s)
Fontes
Nota do arquivista
Setor de Gestão de Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Piracicaba
