Pièce 111 - Ata - 09/03/1862

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Cote

BR SPCVP CMP-AT-A10-111

Titre

Ata - 09/03/1862

Date(s)

  • 09 de março de 1862 (Création/Production)

Niveau de description

Pièce

Étendue matérielle et support

Documento textual, manuscrito, 30cmx20cm, 6 folhas

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Nom du producteur

(1822 - dias atuais)

Nom du producteur

Histoire archivistique

Source immédiate d'acquisition ou de transfert

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Portée et contenu

Ata da sessão extraordinária do dia 9 de março de 1862, às 09 horas da manhã, sob presidência de Ramos Correa. Foi declarado que o motivo da reunião era para mandar publicar editais marcando quais as armas proibidas e quais permitidas, sendo que as proibidas estavam mencionadas no Artigo 3º da Lei de 26 de outubro de 1831 (1). Foi lida uma Representação de Antonio Alves de Oliveira, Inspetor de Quarteirão, em que pedia providências acerca do estado de ruína da estrada do Picadão Velho. Foi apresentado um ofício de Francisco Franco de Lima, Inspetor da Estrada para Campinas, dando parte ter caído alguns lanços da ponte da mencionada estrada. Foi dito, pelo presidente, que a ponte do Morro Grande pertence a Nação e, entrando em discussão, ficou a cargo do presidente oficiar o Governo. Foi lido um ofício do Inspetor das Aulas Públicas de Primeiras Letras em que dava as informações exigidas pela Câmara. Foi lido e respondido um ofício da Tesouraria. Foi apresentado um requerimento de Miguel Arcanjo Benicio, zelador da Igreja da Boa Morte, em que pedia providências para aquela rua. Augusto César deliberou que o Procurador não cumpria com seus deveres e, portanto, pedia a sua demissão, entrando o assunto em discussão e em votação. Vereador Leite Morais fundamentou seu voto a respeito da demissão do Procurador.
Documento lavrado pelo secretário Francisco Ferraz de Carvalho e assinado pelos vereadores Salvador de Ramos Correa, Jose Wenceslau de Almeida Cunha, Jose de Almeida Leite Ribeiro, Doutor Joaquim de Almeida Leite Morais, Manoel Alves de Oliveira Doria e Augusto César de Oliveira.

(1) O uso, sem licença, de pistolas, bacamarte, faca de ponta, punhal, sovelas, ou qualquer outro instrumento perfurante, será punido com a pena de prisão com trabalho, por um a seis meses, duplicando-se na reincidência, e ficando em vigor a disposição do Código, quanto ás armas proibidas.

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      Statut

      Final

      Niveau de détail

      Moyen

      Dates de production, de révision, de suppression

      05 de novembro de 2025

      Langue(s)

        Écriture(s)

          Sources

          Note de l'archiviste

          Setor de Gestão de Documentação e Arquivo
          Câmara Municipal de Piracicaba

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