Área de identidad
Código de referencia
Título
Fecha(s)
- 22 de agosto de 1921 (Creación)
Nivel de descripción
Volumen y soporte
Documento textual, manuscrito, 30cmx22cm, 17 folhas
Área de contexto
Nombre del productor
Institución archivística
Historia archivística
Origen del ingreso o transferencia
Área de contenido y estructura
Alcance y contenido
Registro da lei que regulamenta o comércio de carnes verdes, abatimento de gados, matadouro, marchantes, bucheiros, polícia do matadouro e açougues. Dentre os artigos da normativa, destacam-se (em transcrição livre):
“Capítulo 1º - Do abatimento do gado
Art. 1º - Dentro da área compreendida no circulo de 12 quilômetros de raio, a partir do largo da Matriz, nenhum gado vacum, suíno, lanígero (1) ou caprino, destinado ao consumo publico, poderá ser abatido fora do Matadouro Municipal (...)
Art. 2º - O Matadouro Municipal estará aberto dos os dias das 6 ás 18 horas, só recebendo nesse período de tempo, nas pocilgas (2), apriscos (3) e pastos contíguos, gado que tenha de ser abatido nos dias imediatos. (...)
Art. 7º - Nas pocilgas, apriscos e pastos, não será permitido o estádio de animais que se apresentarem com moléstias contagiosas (...)
Art. 14º - As reses depois de mortas e esquartejadas serão removidas para o salão de seca ou de entrega e aí, guardada sempre na ordem observada na matança, pesadas, dependuradas, carimbadas e entregues aos respectivos donos, que as deverão transportar para os açougues em veículos apropriados fechados, com venezianas e suspensas em ganchos.
Capítulo 2º - Do pessoal do Matadouro
Art. 19º - O Matadouro Municipal terá um administrador e os operários necessários ao serviço contratados pelo Prefeito (...)
Capítulo 4º - Do polícia do Matadouro
Art. 31º - A Câmara não se responsabiliza pela guarda do gado depositado nos pastos, pocilgas e apriscos anexos ao Matadouro, com exceção única do recolhido às mangueiras para ser abatidos no dia ou no imediato.
Art. 38º - É também proibido no Matadouro: Fazer algazarras e praticar atos ou proferir palavras que ofendam a moral; sujar ou danificar o edifício e suas dependências; colocar letreiros, escrever ou riscar as paredes dos edifícios do Matadouro; Fumar dentro do edifício principal e galeria.
Art. 42º - O administrador residirá no prédio de moradia anexo ao Matadouro e bem assim um dos operários, designado pelo Prefeito”
(1) Lanígero: Que tem lã ou lanugem. [Figurado] Diz-se dos animais que produzem lã (ovelha);
(2) Pocilgas: Curral de porcos. Casa ou lugar onde há imundície;
(3) Apriscos: Local usado para abrigar o gado, especialmente as ovelhas.
Valorización, destrucción y programación
Acumulaciones
Sistema de arreglo
Área de condiciones de acceso y uso
Condiciones de acceso
Condiciones
Idioma del material
Escritura del material
Notas sobre las lenguas y escrituras
Características físicas y requisitos técnicos
Instrumentos de descripción
Área de materiales relacionados
Existencia y localización de originales
O documento faz parte do 4º Livro de Leis e Resoluções da Câmara Municipal de Piracicaba, com registros das normativas promulgadas pela edilidade nos anos de 1915 a 1925.
Existencia y localización de copias
Unidades de descripción relacionadas
Área de notas
Identificador/es alternativo(os)
Puntos de acceso
Puntos de acceso por materia
Puntos de acceso por lugar
Puntos de acceso por autoridad
Tipo de puntos de acceso
Área de control de la descripción
Identificador de la descripción
Identificador de la institución
Reglas y/o convenciones usadas
Estado de elaboración
Nivel de detalle
Fechas de creación revisión eliminación
Criação: 26 de outubro de 2023;
Revisão: 10 de novembro de 2023.
Idioma(s)
Escritura(s)
Fuentes
Nota del archivista
Setor de Gestão de Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Piracicaba