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Descripción archivística
MHPPM CE-CTSM-HF-07 · Unidad documental simple · 15 de novembro de 1922
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Honorato Faustino de Oliveira, diretor da Escola Normal de Piracicaba (Sud Mennucci), deixou na cápsula do tempo um longo texto, manuscrito, intitulado “Apontamentos referentes a Piracicaba em 1922”, datado de 15 de novembro de 1922. Nele o diretor deixa registrado informações sobre a história da cidade e dados dela em 1922, como o nome do dos fundadores de Piracicaba, nome de pessoas que trabalharam pelo progresso de Piracicaba, localidades que fazem parte do município, relação de funcionários da Câmara Municipal, vereadores, prefeito, relação das casas de educação, de ensino particular, instituições de caridade, entre outras informações.

Apontamentos - Encadernação
MHPPM CE-CTSM-EN-PED-07 · Unidad documental simple · 1922
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Duas encadernações denominadas “Apontamentos”, sendo as capas de cores diferentes, uma delas na coloração amarela e outra na coloração verde, na capa ambas estão com as inscrições manuscritas: “Preço – 100 reis” – Piracicaba, novembro de 1922” e a inscrição carimbada “Papelaria do Jornal, Typographia e Artigos Escolares, Piracicaba, Rua Moraes Barros, 67”. Na encadernação em coloração amarelada, há ainda a inscrição manuscrita de Honorato Faustino de Oliveira explicando que: “Caderninhos usados pelas crianças do Grupo Modelo, para tomarem notas de alguma particularidade referente ás suas lições”. (em transcrição livre).

Sin título
Anulação dos pelouros antecedentes
BR SPCVP CMP-EL-P01-16 · Unidad documental simple · 27 de agosto de 1826
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Anulação dos pelouros antecedentes conforme provisão do Desembargo do Passo de 17 de novembro de 1825, por denúncias realizadas a respeito das eleições antecedentes.
Explicação de documento recebido do governo do império, assinada e checada pelo escrivão Francisco José Machado.

BR SPCVP CMP-EL-P01-13 · Unidad documental simple · 10 de junho de 1824
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Anulação da nomeação do capitão da segunda companhia, Alferes Joaquim de Almeida Lima e eleição de um outro para substituí-lo, por não ter sido aprovada a proposta já que o mesmo também assinou como vereador. Assim foi nomeado para ocupar esse cargo em primeiro lugar o Alferes Manoel Paes de Arruda, em segundo lugar o Alferes Jose da Cunha Castanho e em terceiro lugar o Alferes Lourenço Leite de Serqueira.
Documento escrito e assinado pelo escrivão interino Antonio de Campos Bicudo. Também foi assinado pelo Capitão Mor João José da Silva, pelo Vereador Antonio Soares de Barros, pelo Vereador João de Amaral, pelo Vereador Antonio Jose da Conceicam e pelo Procurador João Pedro Correia.

Antonio Pinto
MHPPM CE-CTSM-LEM-08 · Unidad documental simple · 1922
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

A caixa histórica (Palavras aos vindouros)
"Brasileiros e Portugueses do nosso país! Estudiosos filólogos e moralistas que refletirdes sobre os altos significados d´esta caixa e d´estes documentos!"

Sin título
BR SPCVP CMP-CAS-CSC-19 · Unidad documental simple · 05 de outubro de 1887 (registro)
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Registro, feito pelo secretário da Câmara, José Antônio de Oliveira Silveira, da certidão de casamento de Antônio Manoel da Silva e Anna Maria do Rosário. O documento, datado de 05 de outubro de 1887, inicia-se com o seguinte texto: “Aos 05 dias do mês de outubro de 1887, nesta cidade de Piracicaba, na Secretaria da Câmara Municipal, às 10 horas da manhã, comparecei Severo Augusto Pereira e por ele me foi apresentada a certidão do teor seguinte: ” (em transcrição livre)

A citada certidão principia-se com: “Certidão de Casamento: Eu abaixo assinado, Pastor da Igreja Metodista Episcopal do Sul, certifico que aos 30 dias do mês Julho de 1887, pelas 7 e meia horas da noite na Igreja Metodista de Piracicaba, tendo corrido os proclamas de costume, sem se descobrir impedimento algum, e sendo presentes como testemunhas os senhores Severo Augusto Pereira e Reverendíssimo Senhor [G.] [W.] Welling, celebrei pelo rito religioso da mesma Igreja o ato de casamento” (em transcrição livre)

Dentre as informações disponíveis no documento, tem-se que:

Antônio Manoel da Silva: “Filho de pais incógnitos”, 49 anos, lavrador, viúvo, natural de Itu e morador de Piracicaba.

Anna Maria do Rosário: Filha de Theodoro José de Souza e Lina Maria de Jesus, 32 anos, viúva, natural de Limeira e moradora de Piracicaba.

No documento são citados também normativas, mais precisamente o artigo 1º, n.3, da Lei nº1044/1861 (1) e o artigo 5º do Decreto nº3.069/1863 (2). (Ressalta-se que no texto é colocado o número da lei com 1064/1861, de 11 de setembro de 1861, não foi encontrada nenhuma normativa com tal numeração, sendo assim um provável erro do redator. Existe uma lei, de número 1.144, de 11 de setembro de 1861, que trava dos assuntos relacionados ao tema).

A certidão, aparentemente, é assinada pelo Pastor da Igreja Metodista, James Kennedy.

(1) O art.1º, nº 3, da Lei/Decreto nº1044/1861, tem a seguinte redação
Art. 1º Os efeitos civis dos casamentos celebrados na forma das Leis do Império serão extensivos:
3º Aos casamentos de pessoas que professarem Religião diferente da do Estado, que da data da presente Lei em diante forem celebrados no Império, segundo o costume ou as prescrições das Religiões respectivas, com tanto que a celebração do ato religioso seja provado pelo competente registro, e na forma que determinado for em Regulamento.

(Decreto imperial nº. 1.144, de 11 de setembro de 1861. Faz extensivo os efeitos civis dos casamentos, celebrados na forma das leis do império, aos das pessoas que professarem religião diferente da do Estado, e determina que sejam regulados ao registro e provas destes casamentos e dos nascimentos e óbitos das ditas pessoas, bem como as condições necessárias para que os Pastores de religiões toleradas possam praticar atos que produzam efeitos civis)

(2) O art.5º, do Decreto 3.069/1863, tem a seguinte redação:
“ Art. 5º Os casamentos de nacionais, ou estrangeiros que professarem religião diferente da do Estado, celebrados no Império depois da publicação da Lei de 11 de setembro de 1861 (art. 1º, § 3º da citada lei), dependem, para que lhes sejam extensivos os efeitos civis dos casamentos católicos:
1º Da celebração do ato religioso segundo o costume, ou prescrições das religiões respectivas;
2º Da celebração desse ato religioso por Pastor ou Ministro que, na conformidade deste Regulamento, tenha exercitado funções de seu ministério religioso com as condições necessárias para que tal ato produza efeitos civis.”

(Decreto imperial nº. 3.069, de 17 de abril de 1863. Regula o registro dos casamentos, nascimentos e óbitos das pessoas que professam religião diferente da do Estado)

Antônio Ferras de Almeida Filho
BR SPCVP CMP-EMP-EMP01-06 · Unidad documental simple · 24 de abril de 1846
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Registro do título de Antônio Ferras de Almeida Filho, para servir ao cargo de 5º suplente do Juiz Municipal de Órfãos da Vila da Constituição. – Título do palácio do governo de São Paulo, sob assinatura de Manoel da Fonseca Lima e Silva

MHPPM CE-CTSM-TE-QUI-12 · Unidad documental simple · 1922
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Trabalho de Química do aluno do 3º ano da Escola Normal Antônio de Padua Dutra (disciplina ministrada pelo professor Hélio Penteado de Castro. O trabalho consiste em “demonstrar a grande solubilidade da amônia”

BR SPCVP CMP-CAS-CSC-15 · Unidad documental simple · 25 de julho de 1886 (registro)
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Registro, feito pelo secretário da Câmara, Jeronimo José Lopes da Siqueira, da certidão de casamento de Antônio [...?] da Costa e Rita Pinto de Castro. O documento, datado de 25 de julho de 1886, inicia-se com o seguinte texto: “Aos 25 dias do mês de julho de 1886, nesta cidade de Piracicaba, e Secretaria da Câmara Municipal às 4 horas da tarde, me foi apresentada a certidão de casamento do teor seguinte” (em transcrição livre)

A citada certidão principia-se com: “Certidão de Casamento: Eu abaixo assinado, Pastor da Igreja Metodista Episcopal no Sul, certifico que ao 1º dia do mês julho de 1886, pelas 7 horas da noite na casa dos cultos da Igreja Metodista, tendo corrido as proclamas de costumes, sem se descobrir impedimento algum, e sendo presentes como testemunhas os senhores [Passivino] Leite de [Moraes] e João Paulo de Almeida, e as senhoras Mary W. [...?] e Marian Fish, celebrei pelo rito religioso da mesma Igreja o ato de casamento” (em transcrição livre)

Dentre as informações disponíveis no documento, tem-se que:

Antônio [...?] da Costa: Filho de Antônio [Casemiro] da Costa e [Berlierina] Leite de [Agmar], 21 anos, marceneiro, natural de Indaiatuba e morador de Piracicaba.

Rita Pinto de Castro: Filha de Francisco de Assis Pinto de Castro e de Dona [Milizda], 18 anos, natural de Piracicaba e moradora de Piracicaba.

No documento são citados também normativas, mais precisamente o artigo 1º, n.3, da Lei nº1044/1861 (1) e o artigo 5º do Decreto nº3.069/1863 (2). (Ressalta-se que no texto é colocado o número da lei com 1064/1861, de 11 de setembro de 1861, não foi encontrada nenhuma normativa com tal numeração, sendo assim um provável erro do redator. Existe uma lei, de número 1.144, de 11 de setembro de 1861, que trava dos assuntos relacionados ao tema)

No final do registro há duas informações, uma dizendo que “Estava uma estampilha do valor de 200 réis com a seguinte assinatura = J. W. [Tarbone]”, e outra “Nada mais continha em dita certidão a mim apresentada no dia e hora retro declaradas: sendo apresentante da certidão referida o mesmo Antônio [...?] da Costa”

(1) O art.1º, nº 3, da Lei/Decreto nº1044/1861, tem a seguinte redação
Art. 1º Os efeitos civis dos casamentos celebrados na forma das Leis do Império serão extensivos:
3º Aos casamentos de pessoas que professarem Religião diferente da do Estado, que da data da presente Lei em diante forem celebrados no Império, segundo o costume ou as prescrições das Religiões respectivas, com tanto que a celebração do ato religioso seja provado pelo competente registro, e na forma que determinado for em Regulamento.

(Decreto imperial nº. 1.144, de 11 de setembro de 1861. Faz extensivo os efeitos civis dos casamentos, celebrados na forma das leis do império, aos das pessoas que professarem religião diferente da do Estado, e determina que sejam regulados ao registro e provas destes casamentos e dos nascimentos e óbitos das ditas pessoas, bem como as condições necessárias para que os Pastores de religiões toleradas possam praticar atos que produzam efeitos civis)

(2) O art.5º, do Decreto 3.069/1863, tem a seguinte redação:
“ Art. 5º Os casamentos de nacionais, ou estrangeiros que professarem religião diferente da do Estado, celebrados no Império depois da publicação da Lei de 11 de setembro de 1861 (art. 1º, § 3º da citada lei), dependem, para que lhes sejam extensivos os efeitos civis dos casamentos católicos:
1º Da celebração do ato religioso segundo o costume, ou prescrições das religiões respectivas;
2º Da celebração desse ato religioso por Pastor ou Ministro que, na conformidade deste Regulamento, tenha exercitado funções de seu ministério religioso com as condições necessárias para que tal ato produza efeitos civis.

(Decreto imperial nº. 3.069, de 17 de abril de 1863. Regula o registro dos casamentos, nascimentos e óbitos das pessoas que professam religião diferente da do Estado)