Registro da lei que isenta de imposto a empresa que se estabelecer na cidade com linhas regulares para o transporte de passageiros em ônibus, bem como de empresas de transporte de mercadorias, de carnes verdes, remoção de lixo e irrigação da cidade.
Ata da reunião extraordinária de 22 de janeiro de 1914, na qual o vereador Antônio Augusto de Barros Penteado apresentou a Indicação nº 03, com o seguinte teor:
“Indico que a Câmara autorize a Prefeitura a construir alojamentos próprios para porcos, carneiros e cabritos, junto ao matadouro municipal, visto como o atual, feito em caráter provisório, não oferece as necessárias condições.
Indico mais que fique a Prefeitura autorizada a construir um galpão para abrigo dos animais dos marchantes (1) que vão assistir a matança.
As despesas correrão por conta da verba ‘Obras Públicas’”.
A ata registra o seguinte despacho: “À comissão de finanças”.
foram aprovadas em 2ª e última discussão algumas propostas apresentadas pelo sr. Fernando Febeliano da Costa (prefeito), dentre elas, a seguinte:
“ [...] c) Criando o cargo de administrador do matadouro, com o ordenado de 3:600$000 e mais a verba de 7:200$000 para os operários necessários ao serviço interno do mesmo matadouro”.
A criação do cargo de administrador é aprovada em 2ª discussão.
Na mesma sessão, apresentou algumas informações à Câmara, abordando vários assuntos. Dentre eles, tratou também sobre o matadouro, nos seguintes termos:
“Tendo sido as pocilgas do matadouro novo feitas muito às pressas, acontece que elas não oferecem as condições de capacidade, de higiene e de conforto necessários a uma construção de tal natureza.
Em vista disso, a Prefeitura julga inadiável a construção de alojamentos mais apropriados, não só para porcos, como também cabras e carneiros.
Pede, pois, autorização para executar essas obras imediatamente, pela verba ‘Obras Públicas’, debitando-se o matadouro pela importância despendida, para se saber o seu custo total.
Além desse serviço, torna-se necessário instalar filtros para se ter água potável para o pessoal do matadouro e visitantes, assim como construir um abrigo para os animais dos marchantes que vão assistir a matança de seus animais”.
(1) Quem compra gado, para vender sua carne a açougues; negociante de carne bovina. Que é dono de açougue, açougueiro.
Ata da reunião ordinária de 20 de abril de 1914, na qual, registra-se: “Consta, de José Roberto Paúl, da quantia de 2:350$000, de aluguel de ferramentas para montagem do novo matadouro de Piracicaba, de 01 de outubro de 1912 a 20 de janeiro de 1914”. Em seguida, há o seguinte despacho: “À comissão de finanças”.
Ata da reunião ordinária de 05 de maio de 1919, na qual registra-se: “O vereador José Ferreira da Silva, expondo que, devendo hoje entrar em segunda discussão o parecer da comissão de finanças, relativo à projetada estrada, ligando o matadouro municipal à ponte sobre o Rio Corumbataí, em virtude de uma carta dirigida ao sr. prefeito municipal pelo senhor João Baptista da Rocha Conceição, a cuja leitura procedeu, na qual este senhor não se mostra disposto a deixar que a referida estrada passe pelo terreno de que é proprietário, propôs que a discussão ficasse adiada até que o senhor prefeito, entendendo-se novamente com o senhor João Conceição, pudesse informar à Câmara qualquer outra resolução deste senhor”. Na sequência, há o seguinte despacho: “Aprovado” (em transcrição livre).
Ata da reunião ordinária de 04 de abril de 1921, na qual pelo vereador Odilon Ribeiro Nogueira foi apresentada a Indicação nº 5, com o seguinte teor (em transcrição livre): “Sendo de grande conveniência para o serviço público um desvio da linha férrea sorocabana no matadouro municipal, indico que a Prefeitura se entenda com a superintendência da Sorocabana e com o Governo do Estado, a fim de que seja construído naquele local o referido desvio”. Na sequência, há o seguinte despacho: “Aprovado”.
Registro da lei que regulamenta o comércio de carnes verdes, abatimento de gados, matadouro, marchantes, bucheiros, polícia do matadouro e açougues. Dentre os artigos da normativa, destacam-se (em transcrição livre):
“Capítulo 1º - Do abatimento do gado
Art. 1º - Dentro da área compreendida no circulo de 12 quilômetros de raio, a partir do largo da Matriz, nenhum gado vacum, suíno, lanígero (1) ou caprino, destinado ao consumo publico, poderá ser abatido fora do Matadouro Municipal (...)
Art. 2º - O Matadouro Municipal estará aberto dos os dias das 6 ás 18 horas, só recebendo nesse período de tempo, nas pocilgas (2), apriscos (3) e pastos contíguos, gado que tenha de ser abatido nos dias imediatos. (...)
Art. 7º - Nas pocilgas, apriscos e pastos, não será permitido o estádio de animais que se apresentarem com moléstias contagiosas (...)
Art. 14º - As reses depois de mortas e esquartejadas serão removidas para o salão de seca ou de entrega e aí, guardada sempre na ordem observada na matança, pesadas, dependuradas, carimbadas e entregues aos respectivos donos, que as deverão transportar para os açougues em veículos apropriados fechados, com venezianas e suspensas em ganchos.
Capítulo 2º - Do pessoal do Matadouro
Art. 19º - O Matadouro Municipal terá um administrador e os operários necessários ao serviço contratados pelo Prefeito (...)
Capítulo 4º - Do polícia do Matadouro
Art. 31º - A Câmara não se responsabiliza pela guarda do gado depositado nos pastos, pocilgas e apriscos anexos ao Matadouro, com exceção única do recolhido às mangueiras para ser abatidos no dia ou no imediato.
Art. 38º - É também proibido no Matadouro: Fazer algazarras e praticar atos ou proferir palavras que ofendam a moral; sujar ou danificar o edifício e suas dependências; colocar letreiros, escrever ou riscar as paredes dos edifícios do Matadouro; Fumar dentro do edifício principal e galeria.
Art. 42º - O administrador residirá no prédio de moradia anexo ao Matadouro e bem assim um dos operários, designado pelo Prefeito”
(1) Lanígero: Que tem lã ou lanugem. [Figurado] Diz-se dos animais que produzem lã (ovelha);
(2) Pocilgas: Curral de porcos. Casa ou lugar onde há imundície;
(3) Apriscos: Local usado para abrigar o gado, especialmente as ovelhas.
Registro da lei que dispõe sobre o preço de venda da carne verde, que segundo a normativa, será fixado de acordo com a qualidade da carne, dividida em três categorias sendo de 1ª, 2ª e 3ª.
“Art. 2º - Será considerada carne de:
1º, a da região dos rins ou lombo, a do alto do dorso (filet) e a dos quartos posteriores, exceto a das extremidades das pernas;
2º, a da região das espaduas, dos braços e das costelas;
3º, a das demais regiões, isto é, a do peito, do abdômen, da junta da pá, do pescoço, da cabeça e das extremidades dos membros”.
Ata da reunião ordinária de 06 de novembro de 1922, na qual, em sessão, foi recebido um requerimento “dos marchantes (1) estabelecidos nesta cidade, pedindo o fechamento do matadouro municipal aos domingos”. Na sequência, a ata registra o despacho seguinte: “Às comissões de polícia e finanças, com informação da Prefeitura”.
(1) Quem compra gado, para vender sua carne a açougues; negociante de carne bovina. Que é dono de açougue, açougueiro.
Capa da encadernação. Nela há a seguinte inscrição "Lº Findo de Posso de Empregados - 1830 a 1850"
Folha de rosto da encadernação contendo os termos de posse dos empregados públicos. Nela há um carimbo da Câmara Municipal de Piracicaba e uma inscrição manuscrita: “João de Oliveira, diretor da Secretaria em 15-6-1936”