Registro, feito pelo secretário da Câmara, Jeronimo José Lopes da Siqueira, da certidão de casamento de John [Steagall] e Izabela [Wiesmann]. O documento, datado de 12 de agosto de 1885, inicia-se com o seguinte texto: “Aos 12 dias do mês de agosto de 1885, nesta cidade de Piracicaba, e Secretaria da Câmara Municipal no meio dia me foi apresentada a certidão de casamento do teor seguinte” (em transcrição livre)
A citada certidão principia-se com: “Certidão de Casamento: Eu abaixo assinado, Pastor da Igreja Evangélica Presbiteriana, certifico que ao 1º dia do mês agosto de 1885, pelas 7 horas da noite na casa do culto da Igreja Presbiteriana de Penha de Mogimirim, tendo corrido as proclamas de costumes, sem se descobrir impedimento algum, e sendo presentes como testemunhas os senhores Jorge Frey e Bento José de [Oliveira] Rocha, celebrei pelo rito religioso da mesma Igreja o ato de casamento” (em transcrição livre)
Dentre as informações disponíveis no documento, tem-se que:
Frederico [Frey]: Filho de Francisco [J.] [M.][Wey] e [Appolonia] [Kreber], 22 anos de idade, natural do Brasil e morador de Piracicaba.
Izabela [Wiesmann]: Filha de [....?] [Wiesmann] e Amelia [Belliger], 19 anos de idade, natural do Brasil, moradora em Penha de Mogi Mirim.
No documento são citados também normativas, mais precisamente o artigo 1º, n..3, da Lei nº1144/1861 (1) e o artigo 5º do Decreto nº3.069/1863 (2). (Ressalta-se que no texto é colocado o número da lei com 1064/1861, de 11 de setembro de 1861, não foi encontrada nenhuma normativa com tal numeração, sendo assim um provável erro do redator. Existe uma lei, de número 1.144, de 11 de setembro de 1861, que trava dos assuntos relacionados ao tema)
No final do registro há duas informações, uma dizendo que “Estava uma estampilha do valor de 200 réis com a seguinte assinatura = E. Lane”, e outra “Nada mais continha em dita certidão a mim apresentada no dia e hora retro declaradas: cujo apresentante foi o pai Francisco [J.] [M.][Wey].”
(1) O art.1º, nº 3, da Lei/Decreto nº1144/1861, tem a seguinte redação
Art. 1º Os efeitos civis dos casamentos celebrados na forma das Leis do Império serão extensivos:
3º Aos casamentos de pessoas que professarem Religião diferente da do Estado, que da data da presente Lei em diante forem celebrados no Império, segundo o costume ou as prescrições das Religiões respectivas, com tanto que a celebração do ato religioso seja provado pelo competente registro, e na forma que determinado for em Regulamento.
(Decreto imperial nº. 1.144, de 11 de setembro de 1861. Faz extensivo os efeitos civis dos casamentos, celebrados na forma das leis do império, aos das pessoas que professarem religião diferente da do Estado, e determina que sejam regulados ao registro e provas destes casamentos e dos nascimentos e óbitos das ditas pessoas, bem como as condições necessárias para que os Pastores de religiões toleradas possam praticar atos que produzam efeitos civis)
(2) O art.5º, do Decreto 3.069/1863, tem a seguinte redação:
“ Art. 5º Os casamentos de nacionais, ou estrangeiros que professarem religião diferente da do Estado, celebrados no Império depois da publicação da Lei de 11 de setembro de 1861 (art. 1º, § 3º da citada lei), dependem, para que lhes sejam extensivos os efeitos civis dos casamentos católicos:
1º Da celebração do ato religioso segundo o costume, ou prescrições das religiões respectivas;
2º Da celebração desse ato religioso por Pastor ou Ministro que, na conformidade deste Regulamento, tenha exercitado funções de seu ministério religioso com as condições necessárias para que tal ato produza efeitos civis.
(Decreto imperial nº. 3.069, de 17 de abril de 1863. Regula o registro dos casamentos, nascimentos e óbitos das pessoas que professam religião diferente da do Estado)