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Antonio Pinto
MHPPM AC-CTSM-LEM-08 · Item · 1922
Parte de ACERVOS ESPECIAIS

A caixa histórica (Palavras aos vindouros)
"Brasileiros e Portugueses do nosso país! Estudiosos filólogos e moralistas que refletirdes sobre os altos significados d´esta caixa e d´estes documentos!"

Sud Mennucci - Escola Normal
Antônio Manoel da Silva e Anna Maria do Rosário
BR SPCVP CMP-CAS-CSC-19 · Item · 05 de outubro de 1887 (registro)
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Registro, feito pelo secretário da Câmara, José Antônio de Oliveira Silveira, da certidão de casamento de Antônio Manoel da Silva e Anna Maria do Rosário. O documento, datado de 05 de outubro de 1887, inicia-se com o seguinte texto: “Aos 05 dias do mês de outubro de 1887, nesta cidade de Piracicaba, na Secretaria da Câmara Municipal, às 10 horas da manhã, comparecei Severo Augusto Pereira e por ele me foi apresentada a certidão do teor seguinte: ” (em transcrição livre)

A citada certidão principia-se com: “Certidão de Casamento: Eu abaixo assinado, Pastor da Igreja Metodista Episcopal do Sul, certifico que aos 30 dias do mês Julho de 1887, pelas 7 e meia horas da noite na Igreja Metodista de Piracicaba, tendo corrido os proclamas de costume, sem se descobrir impedimento algum, e sendo presentes como testemunhas os senhores Severo Augusto Pereira e Reverendíssimo Senhor [G.] [W.] Welling, celebrei pelo rito religioso da mesma Igreja o ato de casamento” (em transcrição livre)

Dentre as informações disponíveis no documento, tem-se que:

Antônio Manoel da Silva: “Filho de pais incógnitos”, 49 anos, lavrador, viúvo, natural de Itu e morador de Piracicaba.

Anna Maria do Rosário: Filha de Theodoro José de Souza e Lina Maria de Jesus, 32 anos, viúva, natural de Limeira e moradora de Piracicaba.

No documento são citados também normativas, mais precisamente o artigo 1º, n.3, da Lei nº1044/1861 (1) e o artigo 5º do Decreto nº3.069/1863 (2). (Ressalta-se que no texto é colocado o número da lei com 1064/1861, de 11 de setembro de 1861, não foi encontrada nenhuma normativa com tal numeração, sendo assim um provável erro do redator. Existe uma lei, de número 1.144, de 11 de setembro de 1861, que trava dos assuntos relacionados ao tema).

A certidão, aparentemente, é assinada pelo Pastor da Igreja Metodista, James Kennedy.

(1) O art.1º, nº 3, da Lei/Decreto nº1044/1861, tem a seguinte redação
Art. 1º Os efeitos civis dos casamentos celebrados na forma das Leis do Império serão extensivos:
3º Aos casamentos de pessoas que professarem Religião diferente da do Estado, que da data da presente Lei em diante forem celebrados no Império, segundo o costume ou as prescrições das Religiões respectivas, com tanto que a celebração do ato religioso seja provado pelo competente registro, e na forma que determinado for em Regulamento.

(Decreto imperial nº. 1.144, de 11 de setembro de 1861. Faz extensivo os efeitos civis dos casamentos, celebrados na forma das leis do império, aos das pessoas que professarem religião diferente da do Estado, e determina que sejam regulados ao registro e provas destes casamentos e dos nascimentos e óbitos das ditas pessoas, bem como as condições necessárias para que os Pastores de religiões toleradas possam praticar atos que produzam efeitos civis)

(2) O art.5º, do Decreto 3.069/1863, tem a seguinte redação:
“ Art. 5º Os casamentos de nacionais, ou estrangeiros que professarem religião diferente da do Estado, celebrados no Império depois da publicação da Lei de 11 de setembro de 1861 (art. 1º, § 3º da citada lei), dependem, para que lhes sejam extensivos os efeitos civis dos casamentos católicos:
1º Da celebração do ato religioso segundo o costume, ou prescrições das religiões respectivas;
2º Da celebração desse ato religioso por Pastor ou Ministro que, na conformidade deste Regulamento, tenha exercitado funções de seu ministério religioso com as condições necessárias para que tal ato produza efeitos civis.”

(Decreto imperial nº. 3.069, de 17 de abril de 1863. Regula o registro dos casamentos, nascimentos e óbitos das pessoas que professam religião diferente da do Estado)

BR SPCVP CMP-ARR-ARR01-27 · Item · 1857
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Auto de arrematação do conserto da Rua das Flores, na cidade da Constituição, pela pessoa de Antônio Jose da Cunha, pela quantia de 59.500 réis. Em reunião ocorrida na sala da Câmara, sob a presidência de Salvador Ramos Correa, que tinha como porteiro José Ferreira da Silva.
Documento escrito pelo secretário interino, Francisco Ferraz de Carvalho

Câmara da Cidade da Constituição
Antônio Ferras de Almeida Filho
BR SPCVP CMP-EMP-EMP01-06 · Item · 24 de abril de 1846
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Registro do título de Antônio Ferras de Almeida Filho, para servir ao cargo de 5º suplente do Juiz Municipal de Órfãos da Vila da Constituição. – Título do palácio do governo de São Paulo, sob assinatura de Manoel da Fonseca Lima e Silva

Antônio de Padua Dutra - Solubilidade da Amônia
MHPPM AC-CTSM-TE-QUI-12 · Item · 1922
Parte de ACERVOS ESPECIAIS

Trabalho de Química do aluno do 3º ano da Escola Normal Antônio de Padua Dutra (disciplina ministrada pelo professor Hélio Penteado de Castro. O trabalho consiste em “demonstrar a grande solubilidade da amônia”

Antônio [...?] da Costa e Rita Pinto de Castro
BR SPCVP CMP-CAS-CSC-15 · Item · 25 de julho de 1886 (registro)
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Registro, feito pelo secretário da Câmara, Jeronimo José Lopes da Siqueira, da certidão de casamento de Antônio [...?] da Costa e Rita Pinto de Castro. O documento, datado de 25 de julho de 1886, inicia-se com o seguinte texto: “Aos 25 dias do mês de julho de 1886, nesta cidade de Piracicaba, e Secretaria da Câmara Municipal às 4 horas da tarde, me foi apresentada a certidão de casamento do teor seguinte” (em transcrição livre)

A citada certidão principia-se com: “Certidão de Casamento: Eu abaixo assinado, Pastor da Igreja Metodista Episcopal no Sul, certifico que ao 1º dia do mês julho de 1886, pelas 7 horas da noite na casa dos cultos da Igreja Metodista, tendo corrido as proclamas de costumes, sem se descobrir impedimento algum, e sendo presentes como testemunhas os senhores [Passivino] Leite de [Moraes] e João Paulo de Almeida, e as senhoras Mary W. [...?] e Marian Fish, celebrei pelo rito religioso da mesma Igreja o ato de casamento” (em transcrição livre)

Dentre as informações disponíveis no documento, tem-se que:

Antônio [...?] da Costa: Filho de Antônio [Casemiro] da Costa e [Berlierina] Leite de [Agmar], 21 anos, marceneiro, natural de Indaiatuba e morador de Piracicaba.

Rita Pinto de Castro: Filha de Francisco de Assis Pinto de Castro e de Dona [Milizda], 18 anos, natural de Piracicaba e moradora de Piracicaba.

No documento são citados também normativas, mais precisamente o artigo 1º, n.3, da Lei nº1044/1861 (1) e o artigo 5º do Decreto nº3.069/1863 (2). (Ressalta-se que no texto é colocado o número da lei com 1064/1861, de 11 de setembro de 1861, não foi encontrada nenhuma normativa com tal numeração, sendo assim um provável erro do redator. Existe uma lei, de número 1.144, de 11 de setembro de 1861, que trava dos assuntos relacionados ao tema)

No final do registro há duas informações, uma dizendo que “Estava uma estampilha do valor de 200 réis com a seguinte assinatura = J. W. [Tarbone]”, e outra “Nada mais continha em dita certidão a mim apresentada no dia e hora retro declaradas: sendo apresentante da certidão referida o mesmo Antônio [...?] da Costa”

(1) O art.1º, nº 3, da Lei/Decreto nº1044/1861, tem a seguinte redação
Art. 1º Os efeitos civis dos casamentos celebrados na forma das Leis do Império serão extensivos:
3º Aos casamentos de pessoas que professarem Religião diferente da do Estado, que da data da presente Lei em diante forem celebrados no Império, segundo o costume ou as prescrições das Religiões respectivas, com tanto que a celebração do ato religioso seja provado pelo competente registro, e na forma que determinado for em Regulamento.

(Decreto imperial nº. 1.144, de 11 de setembro de 1861. Faz extensivo os efeitos civis dos casamentos, celebrados na forma das leis do império, aos das pessoas que professarem religião diferente da do Estado, e determina que sejam regulados ao registro e provas destes casamentos e dos nascimentos e óbitos das ditas pessoas, bem como as condições necessárias para que os Pastores de religiões toleradas possam praticar atos que produzam efeitos civis)

(2) O art.5º, do Decreto 3.069/1863, tem a seguinte redação:
“ Art. 5º Os casamentos de nacionais, ou estrangeiros que professarem religião diferente da do Estado, celebrados no Império depois da publicação da Lei de 11 de setembro de 1861 (art. 1º, § 3º da citada lei), dependem, para que lhes sejam extensivos os efeitos civis dos casamentos católicos:
1º Da celebração do ato religioso segundo o costume, ou prescrições das religiões respectivas;
2º Da celebração desse ato religioso por Pastor ou Ministro que, na conformidade deste Regulamento, tenha exercitado funções de seu ministério religioso com as condições necessárias para que tal ato produza efeitos civis.

(Decreto imperial nº. 3.069, de 17 de abril de 1863. Regula o registro dos casamentos, nascimentos e óbitos das pessoas que professam religião diferente da do Estado)

Antonieta Tavares Monteiro - Composição
MHPPM AC-CTSM-TE-PORT-04 · Item · 1922
Parte de ACERVOS ESPECIAIS

Trabalho de português de Antonieta Tavares Monteiro, 12 anos, aluna do 2º ano preliminar do Grupo Escolar Modelo de Piracicaba. O trabalho consiste em uma redação descritiva, na qual ela disserta sobre “Respeito aos velhos”.
Ela começa o texto descrevendo o denominado Sr. Arthur, proprietário de uma fazenda que ficava perto de um córrego barulhento. Cita Thomaz, filho único do Sr. Arthur, que tinha um olhar expansivo e era sorridente. Sua mãe, D. Henriqueta, todas as noites a pegava no colo e contava histórias de meninos bons e ruins.
Em seguida, relata sobre um dia que Thomaz divertia-se embaixo de uma palmeira e brincava com um gatinho e um gafanhoto, até que perdeu a noção do horário quando ouvia sua mãe o chamar e correu em direção à casa para ir até a escola.
Narra que no caminho, o menino encontrou uma velhinha que mal podia andar e correu para ajuda-lá, enquanto moleques começaram a atirar pedras, ao mesmo tempo em que Thomaz pedia que não fizessem aquilo. Conta que os moleques, por sua vez, começaram a empurrá-lo e o machucá-lo, até que cavalheiros do outro lado da estrada desceram para o socorrer e os moleques fugiram.
Ao fim, descreve que um cavalheiro perguntou ao menino se aquilo era uma briga e ao saber o que de fato era, o abraçou comovido e termina ressaltando: "Não devemos desrespeitar a velhice" (em transcrição livre).

Sud Mennucci - Escola Normal
Antigo Colégio Piracicabano
BR SPCVP AF-PIR-LOC-25 · Item · [s.d.]
Parte de Acervo Fotográfico (Coleção)

Fotografia retratando o colégio piracicabano no final do século 19, o estilo arquitetônico seguia o americano, tijolos vermelhos ladeados com varandas amadeiradas e telhas francesas.

Construído em 1881, sua idealização e construção foi liderado um grupo progressista, grupo este liderado pelos irmãos Manoel de Moraes Barros e Prudente de Moraes, ambos advogados e políticos influentes na região. Os irmãos Moraes estabeleceram contato com os imigrantes norte-americanos de Santa Bárbara D’Oeste. Entre eles, havia um pastor metodista Rev. Newmann. Dessa amizade surgiu a ideia de criar em Piracicaba uma escola moderna, aos moldes das escolas norte-americanas.
Com o apoio político dos irmãos Moraes, em 13 de Setembro de 1881 a missionária americana Martha Watts abriu as portas da nova escola: “O Colégio Piracicabano”.
A construção do prédio próprio – “Edifício Principal” – na esquina das ruas Boa Morte e D. Pedro II ficou pronta em 1884. O Colégio Piracicabano foi construído e sustentado pelas mulheres metodistas norte-americanas. O objetivo principal dessas mulheres era promover a educação feminina no Brasil. Por essa razão, até a década de 30 só havia internato para moças. A educação para meninos era em regime de externato. Somente em 1934 criou-se o internato masculino. O currículo do colégio oferecia desde os primeiros anos um variado elenco de disciplinas. Logo após a Proclamação da República, Prudente de Moraes foi nomeado governador do Estado de São Paulo e implantou a reforma do ensino público tendo como modelo o sistema de ensino do Colégio Piracicabano.

Antiga Prefeitura
BR SPCVP AF-PIR-PM-01 · Item · [s.d.]
Parte de Acervo Fotográfico (Coleção)

Fotografia do casarão onde funcionava a antiga prefeitura de Piracicaba, outrora, casa do Barão de Rezende, que foi demolida. Atualmente o espaço abriga o estacionamento da Câmara Municipal de Piracicaba.