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Manuel Germano Dias e Maria Joaquina Prestes
BR SPCVP CMP-CAS-CSC-17 · Item · 11 de maio de 1887 (registro)
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Registro, feito pelo secretário da Câmara, Jeronimo José Lopes da Siqueira, da certidão de casamento de Manuel Germano Dias e Maria Joaquina Prestes. O documento, datado de 11 de maio de 1887, inicia-se com o seguinte texto: “Aos 11 dias do mês de maio de 1887, nesta cidade de Piracicaba, e Secretaria da Câmara Municipal, ao meio dia, me foi apresentada a certidão de casamento do teor seguinte: ” (em transcrição livre)

A citada certidão principia-se com: “Certidão de Casamento: Eu abaixo assinado, Pastor da Igreja Metodista Episcopal do Sul, certifico que aos 7 dias do mês maio de 1887, pela 7 e meia horas da noite na casa dos cultos da Igreja Metodista, tendo corrido as proclamas de costume, sem se descobrir impedimento algum, e sendo presentes como testemunhas os senhores Rufino José Ribeiro e Joaquim Antônio Delgado, celebrei pelo rito religioso da mesma Igreja o ato de casamento” (em transcrição livre)

Dentre as informações disponíveis no documento, tem-se que:

Manuel Germano Dias: filho de Manuel Germano Dias e Dona Maria do Patrocínio Germano, 23 anos, ferreiro, natural de Piracicaba, natural de Piracicaba e morador da mesma cidade.

Maria Joaquina Prestes: filha de Joaquim Baptista Prestes e Gertrudes de Castro Prestes, 16 anos, natural de Itapetininga e moradora de Piracicaba.

No documento são citados também normativas, mais precisamente o artigo 1º, n.3, da Lei nº1044/1861 (1) e o artigo 5º do Decreto nº3.069/1863 (2). (Ressalta-se que no texto é colocado o número da lei com 1064/1861, de 11 de setembro de 1861, não foi encontrada nenhuma normativa com tal numeração, sendo assim um provável erro do redator. Existe uma lei, de número 1.144, de 11 de setembro de 1861, que trava dos assuntos relacionados ao tema).

A certidão, aparentemente, é assinada pelo Pastor [J]. [W.] [Tarbone], e no final há a informação: “Nada mais continha em dita certidão a qual bem extraí e me foi apresentada por Severo Augusto Pereira, no dia e hora supra e retro mencionada” (em transcrição livre)

(1) O art.1º, nº 3, da Lei/Decreto nº1044/1861, tem a seguinte redação
Art. 1º Os efeitos civis dos casamentos celebrados na forma das Leis do Império serão extensivos:
3º Aos casamentos de pessoas que professarem Religião diferente da do Estado, que da data da presente Lei em diante forem celebrados no Império, segundo o costume ou as prescrições das Religiões respectivas, com tanto que a celebração do ato religioso seja provado pelo competente registro, e na forma que determinado for em Regulamento.

(Decreto imperial nº. 1.144, de 11 de setembro de 1861. Faz extensivo os efeitos civis dos casamentos, celebrados na forma das leis do império, aos das pessoas que professarem religião diferente da do Estado, e determina que sejam regulados ao registro e provas destes casamentos e dos nascimentos e óbitos das ditas pessoas, bem como as condições necessárias para que os Pastores de religiões toleradas possam praticar atos que produzam efeitos civis)

(2) O art.5º, do Decreto 3.069/1863, tem a seguinte redação:
“ Art. 5º Os casamentos de nacionais, ou estrangeiros que professarem religião diferente da do Estado, celebrados no Império depois da publicação da Lei de 11 de setembro de 1861 (art. 1º, § 3º da citada lei), dependem, para que lhes sejam extensivos os efeitos civis dos casamentos católicos:
1º Da celebração do ato religioso segundo o costume, ou prescrições das religiões respectivas;
2º Da celebração desse ato religioso por Pastor ou Ministro que, na conformidade deste Regulamento, tenha exercitado funções de seu ministério religioso com as condições necessárias para que tal ato produza efeitos civis.

(Decreto imperial nº. 3.069, de 17 de abril de 1863. Regula o registro dos casamentos, nascimentos e óbitos das pessoas que professam religião diferente da do Estado)

Mansão - N.I.
BR SPCVP AF-PIR-LOC-10 · Item · [s.d.]
Parte de Acervo Fotográfico (Coleção)

Iconografia, sem informação quando datação e procedência, de uma casa não identificada. No verso da fotografia há uma inscrição manuscrita com os seguintes dizeres "mansão da Baronesa de Rezende, Dona Lídia, vista externa", mas não é possível confirmar tal informação e nem saber o autor de tal inscrição. Tendo por base outras iconografias de tal mansão, é possível que tal informação seja inverídica.

Manoel Paes de Arruda – Capitão
BR SPCVP CMP-SM-SM01-08 · Item · 27 de novembro de 1824
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Registro da Carta de Patente do Alferes de Milícias reformado Manoel Paes de Arruda para o posto de Capitão da 4º Companhia das Ordenanças da Vila da Constituição

Manoel José Machado - Arrematação Mar em Fora
BR SPCVP CMP-ARR-ARR01-24 · Item · 31 dezembro de 1828
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Auto de arrematação de subsídios de mar em fora da então Vila Nova da Constituição, pela pessoa de Manoel José Machado, pela quantia de 50.000 réis. Tal teve lugar na casa do Juiz Ordinário, com a presença do procurador e dos vereadores. Documento redigido pelo escrivão Manoel [Anselino] de Souza e assinado pelos vereadores, pelo arrematante e pelo fiador Bento Inácio Francisco do Amaral Gurgel.

Manoel Ferraz Netto
BR SPCVP AC-AJV-TJ.1913-11 · Item · 30 de outubro de 1913
Parte de ACERVOS ESPECIAIS

Inquirição da testemunha Manoel Ferraz Netto. Tem-se as seguintes informações sobre ele (qualificação): Manoel Ferraz Netto, de 42 anos de idade, natural de Piracicaba, casado, fazendeiro, residente a rua da Boa Morte nº19 e sabe ler e escrever.

No depoimento, Manoel Ferraz Netto declarou que se achava na janela de sua casa, que é fronteira a de Rodrigo Nogueira, e que

“(..) retirou-se da janela afim de ir por uma gravata e quando isso fazia ouviu a detonação de um tiro, que saiu imediatamente a janela e viu que na rua se achava um trole de um animal e que junto a este estava um homem que descarregava o seu revólver contra Rodrigo(...)” (em transcrição livre)

Documento redigido pelo escrivão João Pinheiro de Almeida, e assinado pelo delegado Candido da Cunha Cintra e pela testemunha.

Manoel Dias Ribeiro - Arrematação de Cabeças
BR SPCVP CMP-ARR-ARR01-23 · Item · 31 dezembro de 1827
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Auto de arrematação de subsídios de cabeças da então Vila Nova da Constituição, pela pessoa de Manoel Dias Ribeiro, pela quantia de 17.000 réis. Tal teve lugar na casa do Juiz Ordinário, com a presença do procurador e dos vereadores.
Documento redigido pelo escrivão João Baptista da Siqueira e assinado pelos vereadores, pelo arrematante e pelo fiador, Manoel de Barros Ferras

Manoel Dias Ribeiro - Arrematação de Cabeças
BR SPCVP CMP-ARR-ARR01-25 · Item · 31 dezembro de 1828
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Auto de arrematação de subsídios de cabeças da então Vila Nova da Constituição, pela pessoa de Manoel Dias Ribeiro, pela quantia de 17.200 reis. Tal teve lugar na casa do Juiz Ordinário, com a presença do procurador e dos vereadores. Documento redigido pelo escrivão Manoel [Anselino] de Souza e assinado pelos vereadores, pelo arrematante e pelo fiador, Manoel de Barros Ferras

Manoel Dias Ribeiro - Arrematação de Aferições
BR SPCVP CMP-ARR-ARR01-21 · Item · 31 dezembro de 1827
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Auto de arrematação de aferições da Vila Nova da Constituição, pela pessoa de Manoel Dias Ribeiro, pela quantia de 21.000 reis. Documento redigido pelo escrivão João Baptista da Siqueira e assinado pelos vereadores, pelo arrematante e pelo fiador Inácio Manoel de Barros Ferras.

Manifesto de Funcionários
BR SPCVP AF-CMP-2001.MAM · Subséries · 26 de abril de 2001
Parte de Acervo Fotográfico (Coleção)

Iconografias, datadas de 26 de abril de 2001, que registram a 20º reunião ordinária da Câmara Municipal de Piracicaba. Na referida sessão os funcionários da Casa organizam um manifesto contra falas do vereador Antônio Fernandes Faganello, que havia desabonado e difamado os membros do corpo técnico da edilidade, atribuindo a eles o adjetivo de "Marajás". Na ata da referida sessão, poucas informações sobre o tema são encontradas limitando-se as inscrições:
"Passando ao uso da tribuna popular, a primeira oradora foi a senhora Mônica Rodrigues de Faria, representando o corpo de funcionários da Câmara de Vereadores. O segundo orador popular foi o sr. Rubens Fontão, que versão sobre o mesmo tema da oradora anterior"