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BR SPCVP CMP-CAS-CSC-14 · Item · 12 de agosto de 1885 (registro)
Part of Câmara Municipal de Piracicaba (Fundo)

Registro, feito pelo secretário da Câmara, Jeronimo José Lopes da Siqueira, da certidão de casamento de John [Steagall] e Izabela [Wiesmann]. O documento, datado de 12 de agosto de 1885, inicia-se com o seguinte texto: “Aos 12 dias do mês de agosto de 1885, nesta cidade de Piracicaba, e Secretaria da Câmara Municipal no meio dia me foi apresentada a certidão de casamento do teor seguinte” (em transcrição livre)

A citada certidão principia-se com: “Certidão de Casamento: Eu abaixo assinado, Pastor da Igreja Evangélica Presbiteriana, certifico que ao 1º dia do mês agosto de 1885, pelas 7 horas da noite na casa do culto da Igreja Presbiteriana de Penha de Mogimirim, tendo corrido as proclamas de costumes, sem se descobrir impedimento algum, e sendo presentes como testemunhas os senhores Jorge Frey e Bento José de [Oliveira] Rocha, celebrei pelo rito religioso da mesma Igreja o ato de casamento” (em transcrição livre)

Dentre as informações disponíveis no documento, tem-se que:

Frederico [Frey]: Filho de Francisco [J.] [M.][Wey] e [Appolonia] [Kreber], 22 anos de idade, natural do Brasil e morador de Piracicaba.
Izabela [Wiesmann]: Filha de [....?] [Wiesmann] e Amelia [Belliger], 19 anos de idade, natural do Brasil, moradora em Penha de Mogi Mirim.

No documento são citados também normativas, mais precisamente o artigo 1º, n..3, da Lei nº1144/1861 (1) e o artigo 5º do Decreto nº3.069/1863 (2). (Ressalta-se que no texto é colocado o número da lei com 1064/1861, de 11 de setembro de 1861, não foi encontrada nenhuma normativa com tal numeração, sendo assim um provável erro do redator. Existe uma lei, de número 1.144, de 11 de setembro de 1861, que trava dos assuntos relacionados ao tema)

No final do registro há duas informações, uma dizendo que “Estava uma estampilha do valor de 200 réis com a seguinte assinatura = E. Lane”, e outra “Nada mais continha em dita certidão a mim apresentada no dia e hora retro declaradas: cujo apresentante foi o pai Francisco [J.] [M.][Wey].”

(1) O art.1º, nº 3, da Lei/Decreto nº1144/1861, tem a seguinte redação
Art. 1º Os efeitos civis dos casamentos celebrados na forma das Leis do Império serão extensivos:
3º Aos casamentos de pessoas que professarem Religião diferente da do Estado, que da data da presente Lei em diante forem celebrados no Império, segundo o costume ou as prescrições das Religiões respectivas, com tanto que a celebração do ato religioso seja provado pelo competente registro, e na forma que determinado for em Regulamento.

(Decreto imperial nº. 1.144, de 11 de setembro de 1861. Faz extensivo os efeitos civis dos casamentos, celebrados na forma das leis do império, aos das pessoas que professarem religião diferente da do Estado, e determina que sejam regulados ao registro e provas destes casamentos e dos nascimentos e óbitos das ditas pessoas, bem como as condições necessárias para que os Pastores de religiões toleradas possam praticar atos que produzam efeitos civis)

(2) O art.5º, do Decreto 3.069/1863, tem a seguinte redação:
“ Art. 5º Os casamentos de nacionais, ou estrangeiros que professarem religião diferente da do Estado, celebrados no Império depois da publicação da Lei de 11 de setembro de 1861 (art. 1º, § 3º da citada lei), dependem, para que lhes sejam extensivos os efeitos civis dos casamentos católicos:
1º Da celebração do ato religioso segundo o costume, ou prescrições das religiões respectivas;
2º Da celebração desse ato religioso por Pastor ou Ministro que, na conformidade deste Regulamento, tenha exercitado funções de seu ministério religioso com as condições necessárias para que tal ato produza efeitos civis.

(Decreto imperial nº. 3.069, de 17 de abril de 1863. Regula o registro dos casamentos, nascimentos e óbitos das pessoas que professam religião diferente da do Estado)

ATA - 07/02/1886
BR SPCVP CE-MMP-MMP01-15 · Item · 07 de fevereiro de 1886
Part of COLEÇÕES ESPECIAIS

O vereador João Conceição, como relator da Comissão incumbida dos negócios relativos à construção do Mercado, comunicou que a “Comissão entrou em acordo com os proprietários dos terrenos escolhidos pela Câmara para tal fim, e pede contribuição para efetuar a compra”.

ATA - 21/03/1886
BR SPCVP CE-MMP-MMP01-17 · Item · 21 de março de 1886
Part of COLEÇÕES ESPECIAIS

O vereador Manoel de Moraes Barros, relator da Comissão incumbida dos negócios relativos à construção do Mercado, “participou ter sido lavrada escritura de compra dos terrenos da rua do Comércio pertencentes a dona Maria Josepha de Camargo e João Conrado e mulher”.

ATA - 23/05/1886
BR SPCVP CE-MMP-MMP01-18 · Item · 23 de maio de 1886
Part of COLEÇÕES ESPECIAIS

O vice-presidente, vereador Canuto José Saraiva, indicou que “a Câmara delibere a compra de terrenos particulares anexos aos muros de tijolos das partes laterais do Mercado, ficando essas quadras em aberto, autorizando-se a Comissão que tratou da primitiva compra incumbida de tratar a atual compra e passar a escritura. Ouvindo-se previamente o engenheiro encarregado da
fiscalização das obras”. Consta na ata o parecer do engenheiro, que é o seguinte: “Com as compras dos terrenos laterais ao edifício do Mercado fica perfeito o melhoramento de tamanha importância para o município”. Foram aprovados o parecer e a indicação.

BR SPCVP CMP-CAS-CSC-16 · Item · 31 de julho de 1886 (registro)
Part of Câmara Municipal de Piracicaba (Fundo)

Registro, feito pelo secretário da Câmara, Jeronimo José Lopes da Siqueira, da certidão de casamento de [Rony] [...?] Green e Catharina [E.] [Dimmas]. O documento, datado de 31 de julho de 1886, inicia-se com o seguinte texto: “Aos 31 dias do mês de julho de 1886, nesta cidade de Piracicaba, e Secretaria da Câmara Municipal às 9 horas da manhã, me foi apresentada a certidão de casamento do teor seguinte” (em transcrição livre)

A citada certidão principia-se com: “Certidão de Casamento: Eu abaixo assinado, Pastor da Igreja Evangélica Metodista, certifico que aos 7 dias do mês julho de 1886, pelas 7 horas da tarde na casa da Senhora Helen W. [Dimmas], tendo corrido as proclamas de costumes, sem se descobrir impedimento algum, e sendo presente como testemunhas os senhores William F. Thomas e Guilford D. [Torrel], celebrei pelo rito religioso da mesma Igreja o ato de casamento” (em transcrição livre)

Dentre as informações disponíveis no documento, tem-se que:

[Rony] [...?] Green: Filho de Joseph [J.] Green e Mary Carolina Green, 28 anos, viúvo, dentista, natural dos Estados Unidos e morador em Santa Bárbara

Catharina [E.] [Dimmas]: Filha de John [...?] [Dimmas] e Helen [...?] [Dimmas], 17 anos, natural da Província de São Paulo e moradora de Santa Bárbara

No documento são citados também normativas, mais precisamente o artigo 1º, n.3, da Lei nº1044/1861 (1) e o artigo 5º do Decreto nº3.069/1863 (2). (Ressalta-se que no texto é colocado o número da lei com 1064/1861, de 11 de setembro de 1861, não foi encontrada nenhuma normativa com tal numeração, sendo assim um provável erro do redator. Existe uma lei, de número 1.144, de 11 de setembro de 1861, que trava dos assuntos relacionados ao tema).

A certidão, aparentemente, é assinada pelo Pastor Evangélico E. [Nerman], e no final há a informação: “Nada mais continha em dita certidão a mim apresentada no dia e hora retro declaradas: sendo apresentante da dita certidão o cidadão Severo Augusto Pereira, residente nesta cidade”. (em transcrição livre)

(1) O art.1º, nº 3, da Lei/Decreto nº1044/1861, tem a seguinte redação
Art. 1º Os efeitos civis dos casamentos celebrados na forma das Leis do Império serão extensivos:
3º Aos casamentos de pessoas que professarem Religião diferente da do Estado, que da data da presente Lei em diante forem celebrados no Império, segundo o costume ou as prescrições das Religiões respectivas, com tanto que a celebração do ato religioso seja provado pelo competente registro, e na forma que determinado for em Regulamento.

(Decreto imperial nº. 1.144, de 11 de setembro de 1861. Faz extensivo os efeitos civis dos casamentos, celebrados na forma das leis do império, aos das pessoas que professarem religião diferente da do Estado, e determina que sejam regulados ao registro e provas destes casamentos e dos nascimentos e óbitos das ditas pessoas, bem como as condições necessárias para que os Pastores de religiões toleradas possam praticar atos que produzam efeitos civis)

(2) O art.5º, do Decreto 3.069/1863, tem a seguinte redação:
“ Art. 5º Os casamentos de nacionais, ou estrangeiros que professarem religião diferente da do Estado, celebrados no Império depois da publicação da Lei de 11 de setembro de 1861 (art. 1º, § 3º da citada lei), dependem, para que lhes sejam extensivos os efeitos civis dos casamentos católicos:
1º Da celebração do ato religioso segundo o costume, ou prescrições das religiões respectivas;
2º Da celebração desse ato religioso por Pastor ou Ministro que, na conformidade deste Regulamento, tenha exercitado funções de seu ministério religioso com as condições necessárias para que tal ato produza efeitos civis.

(Decreto imperial nº. 3.069, de 17 de abril de 1863. Regula o registro dos casamentos, nascimentos e óbitos das pessoas que professam religião diferente da do Estado)

ATA - 07/01/1886
BR SPCVP CE-MMP-MMP01-11 · Item · 07 de janeiro de 1886
Part of COLEÇÕES ESPECIAIS

A Comissão, da qual é relator o vereador Manoel de Moraes Barros, encarregada de organizar o projeto do contrato com o Engenheiro Miguel Assmussen para a construção do mercado, apresentou diversos artigos que foram aprovados pela Câmara. O Presidente, João Baptista da Rocha Conceição, indicou que se adiasse a assinatura do contrato, “visto haver dificuldades quase insuperáveis para a
construção do mercado no local escolhido. Em aditamento a esta indicação, o vereador Sr. José Ferraz de Camargo Junior indicou que a Comissão desse parecer sobre outro local que esteja nas condições de servir para o mercado e lembrava o quarteirão existente nos fundos da chácara de André Ferraz de Sampaio”.

ATA - 10/01/1886
BR SPCVP CE-MMP-MMP01-12 · Item · 10 de janeiro de 1886
Part of COLEÇÕES ESPECIAIS

O vereador Manoel de Moraes Barros, relator da Comissão incumbida dos negócios relativos à construção do Mercado “expôs à Câmara as dificuldades encontradas para a construção deste no Largo do Gavião”. “Essas dificuldades consistem principalmente em ser preciso aterrar o terreno mais do que já está a fim de diminuir-lhe a declividade, que é muito forte. Este aterro só por si importa em despesa de vulto”. “Por estes motivos entende a Comissão dever abandonar o Largo do Gavião e procurar outro terreno que não exija acréscimo de despesa”. “Procurando esse outro terreno, entendeu a Comissão tê-lo encontrado no terreno sito à rua do Comércio, em frente à antiga enfermaria ‘Santa Rita’, pertencente à dona Maria Josepha de Camargo em sua maior parte, e a João
Conrado Engelberg em parte menor, e já encetou negociação com aquela senhora para a compra de sua parte”. Por fim, o “Presidente suspendeu a sessão enquanto o contrato era lavrado no Livro competente. O que feito, e aberta novamente a sessão, foi o contrato lido, aprovado em sua redação e assinado pelos senhores vereadores presentes e pelo empreiteiro Miguel Assmussen”

ATA - 25/12/1886
BR SPCVP CE-MMP-MMP01-20 · Item · 25 de dezembro de 1886
Part of COLEÇÕES ESPECIAIS

A Comissão incumbida dos negócios relativos à construção do Mercado comunicou a Câmara que, “incumbida de efetuar a compra de mais dois terrenos pertencentes um a dona Maria Josepha de Camargo e outro a Conrado Engelberg para o Mercado, que seu relator, o sr. Moraes Barros comunicou à Câmara que efetuou a compra, passando-se a escritura pelo preço de 580.000 réis cada um”.

Ata - 09/05/1886
BR SPCVP CE-MATP-53 · Item · 09 de maio de 1886
Part of COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião ordinária de 09 de maio de 1886, na qual, em sessão, O sr. Miguel Assmussen, engenheiro, ofereceu à Câmara uma planta para o matadouro desta cidade”. A ata da sessão registra o seguinte despacho: “Agradeceu-se”.