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Descrição arquivística
Livro de Atas (1836-1840)
BR SPCVP CMP-AT-A05 · Subséries · 1836-1840
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

5º Livro de Atas da Câmara Municipal de Piracicaba, que se estende de 1836 a 1840. Os documentos registram as reuniões ocorridas no período e refletem as deliberações feitas pelos vereadores. O primeiro registro é datado de 26 de setembro de 1836 e se estende até o dia 07 de julho1840. As atas têm por contexto histórico o período regencial e tratam de diversos assuntos relacionados às questões administrativas da então Vila da Constituição, como reformas e construções no cemitério, cadeia e igreja matriz.

Livro de Atas (1840-1843)
BR SPCVP CMP-AT-A06 · Subséries · 1840-1843
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

6º Livro de Atas da Câmara Municipal de Piracicaba, que se estende de 1840 a 1843. Os documentos registram as reuniões ocorridas no período e refletem as deliberações feitas pelos vereadores.

Livro de Atas (1843-1847)
BR SPCVP CMP-AT-A07 · Subséries · 1843 - 1847
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

7º Livro de Atas da Câmara Municipal de Piracicaba, que se estende de 1843 a 1847. Os documentos registram as reuniões ocorridas no período e refletem as deliberações feitas pelos vereadores.

Casamentos Acatólicos
BR SPCVP CMP-CAS-CSC · Subséries · 1864-1888
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Os documentos da subsérie Casamentos Acatólicos - (BR SPCVP CMP CAS CAC) apresentam os registros dos casamentos acatólicos, ou seja, de pessoas que professavam religiões diferentes da do Estado, dos anos de 1864 a 1888. Tais registros fazem parte de um livro, aberto em 1866 pelo então presidente interino da Câmara de Constituição (Piracicaba), Ricardo Pinto de Almeida e são consequência do Decreto nº3.069 de 17 de abril de 1863, que determinava que as Câmara Municipais, na pessoa de seus secretários, deveriam fazer tais registros, em livros específicos.
Segundo tal Decreto:

"Art. 19. Para o registro dos casamentos, nascimentos e óbitos, de nacionais, ou estrangeiros não católicos, haverá três livros: um para o dos casamentos, o qual ficará a cargo do Secretario da Câmara Municipal da residência de um dos cônjuges; e dois para o dos nascimentos, e óbitos, os quase ficarão a cargo do Escrivão do Juiz de Paz do lugar respectivo; podendo porém o Governo na Corte, e os Presidentes nas Províncias designar o Escrivão, ou Escrivães do Juiz de Paz que desempenhem estas funções, segundo o
exigir a população ou as distancias.”
Art. 20. Estes três livros serão fornecidos pela respectiva Câmara Municipal, e já selados. Serão abertos, numerados, rubricados, e encerrados pelo Presidente da mesma Câmara; declarando os termos de abertura, o encerramento, o destino de cada um deles, e o numero de suas folhas.
Art. 21. Na parte esquerda de cada uma das paginas desses três livros serão feitos os registros de sua classe pela ordem em que forem solicitados, declarando-se o ano, mês, e dia de seu lançamento, e não havendo entre um e outro senão o intervalo do uma linha coberta por um traço horizontal. Na parte direita ficará uma margem em branco, contendo um terço da pagina, e separada por um traço perpendicular, para nelas se lançarem as notas e verbas necessárias"

Além da supramencionada normativa, é relevante também citar o Decreto nº1.144, de 11 de setembro de 1861, que "Faz extensivo os efeitos civis dos casamentos, celebrados na forma das leis do império, aos das pessoas que professarem religião diferente da do Estado, e determina que sejam regulados ao registro e provas destes casamentos e dos nascimentos e óbitos das ditas pessoas, bem como as condições necessárias para que os Pastores de religiões toleradas possam praticar atos que produzam efeitos civis"

Livro de Pelouros (1822-1832)
BR SPCVP CMP-EL-P01 · Subséries · 1822 - 1832
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

A Câmara Municipal de Piracicaba foi criada em 1822, em decorrência de um ato do Governo Provisório de São Paulo, no qual a Freguesia de Santo Antônio de Piracicaba foi erigida à categoria de Vila, recebendo o nome de Vila Nova da Constituição. Por isso, era necessária a votação geral para ser eleito o colégio eleitoral: 6 homens que elegeriam os vereadores, juízes e procurador que representariam a Vila Nova da Constituição. Assim, foi formada a Câmara de Piracicaba no dia 10 de agosto de 1822.
O livro apresenta a votação e abertura de pelouros desde 1822 até 1832. Entretanto, em suas últimas páginas foi usado em outro período como registro de títulos e de pedidos de naturalizações, que não estão presentes nessa série, mas serão disponibilizados em momento oportuno de acordo com o seu tema.
Os pelouros, ou ordenação de pelouros, era um sistema eleitoral usado no Brasil desde a colonização dos portugueses. Nesse sistema eram escolhidos os juízes, vereadores e procurador por meio de eleições muito restritas. No primeiro momento desse processo havia uma eleição mais geral, onde eram escolhidos os eleitores: seis homem que constituíam o colégio eleitoral, que no segundo momento, escolhiam os possíveis ocupadores dos cargos oficiais. Assim, esses eleitores elegiam os nomes para os cargos, que eram escritos em uma tira de papel e guardados em uma pequena bola de cera do cargo determinado (essas bolas eram conhecidos como pelouros) e depois em sacos que eram depositados dentro de um cofre. Assim, no fim do ano o povo era chamado para assistir a cerimônia e abertura dos pelouros para descobrir quem seriam os novos vereadores, juízes e procurador da Vila ou cidade.
(A capital da Solidão - Uma história de São Paulo das origens a 1900. Roberto Pompeu de Toledo).

Livro de Pelouros (1833-1845)
BR SPCVP CMP-EL-P02 · Subséries · 1833 - 1845
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Os documentos são registros dos ritos eleitorais do período que se estende de 1833 a 1845, em tais começam as mudanças na ordenação de pelouros, para uma conjuntura mais semelhante as eleições tradicionais. Entre os temas e assuntos destaca-se a eleição do Regente Imperial.

Registro de Títulos
BR SPCVP CMP-EMP-EMP01 · Subséries · 1846 - 1851
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Registros de títulos de "empregados públicos" da Vila da Constituição, entre eles Juiz de Órfãos e Comissário Vacinador.

Os títulos dos Juízes de Órfãos eram enviados pelo governo da província de São Paulo e pelo Governo Imperial à Câmara da Vila da Constituição, em decorrência do art. nº19 da lei nº261 de 1841: "Art. 19. O Governo na Corte, e os Presidentes nas Províncias, nomearão por quatro anos seis Cidadãos notáveis do lugar, pela sua fortuna, inteligência e boa conduta, para substituírem os Juízes Municipais nos seus impedimentos, segundo a ordem em que seus nomes estiverem. Se a lista se esgotar, far-se-á outra nova pela mesma maneira, devendo os incluídos nesta servir pelo tempo que faltar aos primeiros seis; e enquanto ela se não formar, os Vereadores servirão de Substitutos pela ordem da votação".
O Comissário Vacinador, se dá em decorrência do Decreto 464 de 17 de agosto de 1846, que manda executar o Regulamento do Instituto Vacínio do Império, composto por comissário, o que incluía - 4º De hum Comissário Vacinador Municipal em cada Município.

Termos de Posse
BR SPCVP CMP-EMP-EMP02 · Subséries · 1830-1859
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Os documentos da subsérie "Termos de Posse" apresentam os registros dos autos de posse e juramentos dos empregados públicos de Piracicaba, então Vila da Constituição, dos anos de 1830 a 1859, como fiscais, juízes, inspetores e vereadores. Destacam-se os termos de posse dos prefeitos Francisco José Machado e Manoel de Toledo Silva.

Leis do Conselho de Intendência (1890)
BR SPCVP CMP-LRP-LCI01 · Subséries · 1890
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Livro de registro das leis decretadas pelo Conselho de Intendência. Tal foi a forma de organização do governo municipal em todo o Estado de São Paulo, instituída pelo Decreto Estadual nº 13, de 15/01/1890, que sucedeu a Câmara Municipal no período de transição após a Proclamação da República em 15 de novembro de 1889. No artigo 1º do decreto se lê: “Até a definitiva constituição dos Estados Unidos do Brasil, ou antes, se assim convier, - o poder ou governo dos municípios do Estado de S. Paulo será exercido por conselhos, de intendência municipal, nomeados pelo Governador”.
Extinguiu-se este em 1892, com criação dos poderes legislativo e executivo do município, por força da Constituição de 1891.

Conselho de Intendência