Showing 11609 results

Archival description
11329 results with digital objects Show results with digital objects
BR SPCVP AC-AJV-TJ.1880-16 · Item · 12 de maio de 1879
Part of ACERVOS ESPECIAIS

Inquirição da testemunha, Amâncio Lopes de Moraes. Tem-se as seguintes informações sobre ele (qualificação): Amâncio Lopes de Moraes, 23 anos de idade, negociante, natural de Rio Claro e morador de Piracicaba

Ao ser inquirida, a testemunha relatou que, no dia do fato, ouviu um tiro, vindo da casa de Sebastiana e viu uma pessoa correndo. Quando se dirigiu a casa da dita Sebastiana encontrou Joaquim Santos atirado.

Documento lavrado pelo escrivão, José Manoel de França e assinado pelo juiz municipal suplente, Inocêncio de Paula Eduardo, e pela testemunha.

Mandado
BR SPCVP AC-AJV-TJ.1880-21 · Item · 20 de maio de 1879
Part of ACERVOS ESPECIAIS

Mandado pelo o qual Juiz Municipal suplente, Inocêncio de Paula Eduardo, manda, a qualquer oficial de justiça do juízo que intime as testemunhas.

Documento redigido pelo escrivão, José Manoel de França e assinado pelo citado juiz suplente em exercício.

Consta também nota, do oficial de justiça, Cirilo Antônio da Costa, informando, em 25 de maio de 1879, que havia intimado a Sebastiana Maria de Oliveira, mas que as testemunhas Angélica Maria de Cardoso e Manoel do Mato Alto não haviam sido localizadas. Informa também que Antônio da Rocha também não havia sido intimado, por não ter sido localizado.

Assentada
BR SPCVP AC-AJV-TJ.1880-22 · Item · 26 de maio de 1879
Part of ACERVOS ESPECIAIS

Documento (assentada*), redigido pelo escrivão José Manoel de França, que informa os presentes na casa de residência do juiz municipal suplente, Inocêncio de Paula Eduardo, para a inquirição das testemunhas,

*Assentada é a sessão do tribunal para a inquirição das testemunhas ou discussão das causas, sendo também, em modo figurado, o termo lavrado no ocorrido nas inquisições

Documentos
BR SPCVP AC-AJV-TJ.1880-24 · Item · Maio de 1879
Part of ACERVOS ESPECIAIS

Sequência de documentos referentes ao processo, como certificado, auto concluso*, recebimento, data e juntada.

*Autos conclusos é o ato de enviar o processo ao magistrado para que profira algum ato

Mandado
BR SPCVP AC-AJV-TJ.1880-25 · Item · 27 de maio de 1879
Part of ACERVOS ESPECIAIS

Mandado pelo o qual Juiz Municipal suplente, Inocêncio de Paula Eduardo, manda, a qualquer oficial de justiça do juízo que intime as testemunhas Angélica Maria Cardoso e Manoel do Matto Alto.

Documento redigido pelo escrivão, José Manoel de França e assinado pelo citado juiz suplente em exercício.

Consta também nota, do oficial de justiça, Benedicto Antônio de Lima, informando, em 29 de maio de 1879, que a testemunha Angélica Maria Cardoso havia sido intimada, mas não Manoel do Matto Alto, por não ter o encontrado.

BR SPCVP AC-AJV-TJ.1880-27 · Item · 30 de maio de 1879
Part of ACERVOS ESPECIAIS

Inquirição da testemunha, Angélica Maria Cardoso. Tem-se as seguintes informações sobre ela (qualificação): Angélica Maria Cardoso, “50 e tantos anos de idade”, viúva, natural de Castro (província do Paraná) e moradora desta.

Ao ser inquirida, a testemunha disse no dia delito se encontrava a passei na casa de Sebastiana Maria de Oliveira, que Joaquim dos santos, sem dizer uma palavra, entrou e pegou um porrete e deu bordoadas em Antônio da Rocha, este, então, disparou um tiro em Santos e evadiu-se.

Documento lavrado pelo escrivão, José Manoel de França e assinado pelo juiz municipal suplente, Inocêncio de Paula Eduardo, e por Antônio de Almeida Leite Ribeiro, a rogo da testemunha, por esta não saber escrever.

Documentos
BR SPCVP AC-AJV-TJ.1880-28 · Item · Maio de 1879
Part of ACERVOS ESPECIAIS

Sequência de documentos referentes ao processo, como certificado, autos conclusos, vistas, recebimentos, datas, remessas e juntadas. Inclui despacho do Juiz Inocêncio de Paula Eduardo, datado de 02 de setembro de 1879, no qual julga procedente a denuncia contra “Antônio de Tal – vulgo Rocha”, enquadrando-o no Art. 193 do Código Criminal, combinado com art.2º §2º e art.34 do mesmo Código.

*Autos conclusos é o ato de enviar o processo ao magistrado para que profira algum ato

Código Criminal (1830) Art. 193. Se o homicídio não tiver sido revestido das referidas circunstâncias agravantes.
Penas - de galés perpetuas no grão máximo; de prisão com trabalho por doze anos no médio; e por seis no mínimo.
Art. 2º Julgar-se-á crime, ou delito:
2º A tentativa do crime, quando for manifestada por atos exteriores, e principio de execução, que não teve efeito por circunstâncias independentes da vontade do delinquente.
*Art. 34. A tentativa, á que não estiver imposta pena especial, será punida com as mesmas penas do crime, menos a terça parte em cada um dos grãos.
Se a pena for de morte, impor-se-á ao culpado de tentativa no mesmo grão a de galés perpetuas. Se for de galés perpetuas, ou de prisão perpetua com trabalho, ou sem ele, impor-se-á a de galés por vinte anos, ou de prisão com trabalho, ou sem ele por vinte anos. Se for de banimento, impor-se-á a de desterro para fora do Império por vinte anos. Se for de degredo, ou de desterro perpetuo, impor-se-á a de degredo, ou desterro por vinte anos.

Libelo
BR SPCVP AC-AJV-TJ.1880-29 · Item · 13 de setembro de 1879
Part of ACERVOS ESPECIAIS

Libelo crime acusatório, no qual o promotor público, expõe o que pretende provar contra o réu, Antônio da Rocha, resumindo os fatos e o pedindo a condenação do réu no máximo das penas do art. 205 do Código Criminal, por concorrerem com os agravantes do art.16 §1 e §5*. Consta também o rol de testemunhas

Libelo: é uma exposição escrita e articulada daquilo que se pretende provar contra um réu
Código Criminal (1830)
Art. 205. Se o mal corpóreo resultante do ferimento, ou da ofensa física produzir gravo incomodo de saúde, ou inabilitação de serviço por mais de um mês.
Penas - de prisão com trabalho por um a oito anos, e de multa correspondente á metade do tempo.
*Art. 16. São circunstancias agravantes:
1º Ter o delinquente cometido o crime de noite, ou em lugar ermo.
6º Haver no delinquente superioridade em sexo, forças, ou armas, de maneira que o ofendido não pudesse defender-se com probabilidade de repelir a ofensa.

Documentos
BR SPCVP AC-AJV-TJ.1880-30 · Item · Setembro de 1879
Part of ACERVOS ESPECIAIS

Sequência de documentos referentes ao processo, como certificados, autos conclusos*, recebimentos, datas e juntadas. Inclui também informação, datada de 07 de julho de 1880, que Antônio da Rocha havia sido recolhido a prisão

*Autos conclusos é o ato de enviar o processo ao magistrado para que profira algum ato

Custas
BR SPCVP AC-AJV-TJ.1880-43 · Item · 1881
Part of ACERVOS ESPECIAIS

Listagem das custas do processo