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Descrição arquivística
Companhia de Rio Claro
BR SPCVP CMP-SM-SM02-20 · Item · 1839
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Cópia do alistamento da Companhia da Guarda Nacional da Freguesia de Rio Claro do ano de 1839. São listados os oficias e soldados, tanto ativos quanto da reserva.

Hermann Melchert
BR SPCVP CMP-NAT-NAT01-03 · Item · 24 de maio de 1857
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Termo de declaração de naturalização de Hermann Melchert, natural da Alemanha, no qual ele declara, perante a Câmara da Cidade da Constituição, sob a presidência de Salvador Ramos Correa, o desejo de se naturalizar cidadão brasileiro. Documento redigido pelo secretário da Câmara, Francisco Ferras Carvalho, e assinado pelos vereadores (Rocha, Mello, Silveira, Oliveira, Coelho) e pelo solicitante.

Câmara da Cidade da Constituição
Abertura
BR SPCVP CMP-CAS-CSC-01 · Item · 16 de junho de 1866
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Abertura do Livro de Registro de Casamentos Acatólicos, tal foi assinada pelo Presidente Interino da Câmara Municipal, Ricardo Pinto de Almeida, cuja rubrica também pode ser observada na margem superior direita. O texto da abertura tem o seguinte conteúdo, em transcrição livre:

“Este livro, que contém o número de folhas constantes no encerramento, é destinado para nele serem registrados pelo Secretário da Câmara os casamentos de nacionais ou estrangeiros – não católicos – na forma disposta no regulamento nº 3069 de 14 de abril de 1863 – devendo o mesmo Secretário [cingir-se] em tudo ao que dispõe este regulamento sobre o referido registro. As folhas deste livro vão todas numeradas e rubricadas por mim com a rubrica de que uso, que é a seguinte: Pinto d’Almeida e para constar lavrei o presente que assino. Constituição, 16 de junho de 1866. O Presidente Interino da Câmara Municipal Ricardo Pinto de Almeida”

O decreto citado no texto da abertura "Regula o registro dos casamentos, nascimentos e óbitos das pessoas que professam religião diferente da do Estado"

João Adolpho Knestch (Hosetsch) e [Arisca] Meier
BR SPCVP CMP-CAS-CSC-03 · Item · 18 de junho de 1866 (registro)
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Registro, feito pelo secretário da Câmara, Pedro Liberato de Macedo, da certidão de casamento de João Adolpho [Knestch] (há a possibilidade da grafia correta ser Hosetsch) e [Arisca] Meier. O registro data-se de 18 de junho de 1866, e inicia-se com a redação: “Aos 18 dias do mês de junho de 1866 registrei a certidão de casamento que abaixo se segue: Certidão de Matrimonio, com dispensa de banhos (1) dada em 04 de junho de 1864, pelo senhor Juiz Municipal de Constituição” (em transcrição livre).

Dentre as informações disponíveis no documento, tem-se que:

João Adolpho [Hosetsch]: (possivelmente a grafia correta seja Knestch) viúvo, religião evangélica, fabricante de cerveja e licores, nascido em 19 de fevereiro de 1821, na província de Brandemburgo (Prússia), filho de [Theofilo] [Knestch] e Anna [Frederica].

[Arisca] [Meier]: evangélica, nascida em 25 de agosto de 1825, em [Gebenstorf], Cantão de Argóvia (Aargau), na Suíça, filha de João Rudolpho [Meier] e Maria Anna [Obrist].

Segundo consta, já haviam sido unidos em escritura pública e em ato religioso celebrado em 05 de junho de 1864, as 10 horas da manhã, tendo como testemunhas: Guilherme [Hanert] e Christiano [Berger]. Ato atestado (“sub fide pastorali”) (2) pelo pastor evangélico de Limeira, Jorge Hoezel.

(1)Possivelmente, neste contexto, a palavras “banhos”, faça referência aa proclamas do não impedimento do matrimônio.
(2) Expressão em latim, que remete ao atestado como oficial da igreja

Jacob [Hermiger] e Isabel [Wilker]
BR SPCVP CMP-CAS-CSC-04 · Item · 20 de junho de 1866 (registro)
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Registro, feito pelo secretário da Câmara, Pedro Liberato de Macedo, da certidão de casamento de Jacob [Hermiger] e Isabel [Wilker]. O registro data-se de 20 de junho de 1866, e inicia-se com a redação: “Aos 20 dias do mês de junho de 1866 registrei a certidão de casamento que abaixo se segue: Certidão de Matrimonio, com dispensa de banhos (1) dada em 04 de junho de 1864, pelo senhor Juiz Municipal de Constituição” (em transcrição livre).

Dentre as informações disponíveis no documento, tem-se que:

Jacob [Hermiger]: evangélico, relojoeiro, nascido em 29 de setembro de 1820, em Cantos de Aargau (Argóvia), na Suíça, filho de [Henrique] [Hermiger] e Izabel.

Isabel [Wilker]: evangélica, nascida em 27 de agosto de 1822, Gebenstorf, Aargau (Argóvia), na Suíça, filha de João [Wilker]

*O Secretário, ao fazer o registro da certidão no livro, provavelmente confundiu-se, e não registrou o nome da mulher, apenas as informações sobre ela. Tal erro foi corrigido ao final do documento, no texto no qual se lê: “Em tempo, depois da palavra = Evangélica, na linha décima oitava acrescentar: Isabel [Wilker] de religião evangélica” (em transcrição livre)

Segundo consta, já haviam sido unidos em escritura pública e em ato religioso celebrado em 05 de junho de 1864, as 09 horas da manhã, tendo como testemunhas: Guilherme [Hanert] e Christiano [Berger]. Ato atestado “sub fide pastorali” (2) pelo pastor evangélico de Limeira, Jorge Hoezel.

Também consta uma datação de 16 de junho de 1864, acompanhada do nome “Almeida Lara”

(1) Possivelmente, neste contexto, a palavras “banhos”, faça referência aa proclamas do não impedimento do matrimônio.
(2) Expressão em latim, que remete ao atestado como oficial da igreja

William [Mande] e Anna [Wynell] Miller
BR SPCVP CMP-CAS-CSC-10 · Item · 18 de novembro de 1874 (registro)
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Registro, feito pelo secretário da Câmara, Jeronimo José Lopes da Siqueira, da certidão de casamento de William [Mande] e Anna [Wynell], datado de 18 de novembro de 1874.

Dentre as informações disponíveis no documento, tem-se que:

William [Mande]: filho de John [Mande] e Mary [Mande], natural da “Great Britain” (Grã-Bretanha) e morador do Rio de Janeiro.

Anna [Wynell] Miller: possivelmente estadunidense, filha de [...?] Miller e Sophia Miller.

A certidão é atestada “sub fide pastorali” (1) pelo pastor/ministro evangélico Joseph [Nood Gum], com título registrado na Secretaria do Governo de São Paulo. Segundo consta, o matrimônio, seguindo o rito da Igreja Evangélica, foi celebrado no dia 12 de novembro de 1874, na Província de São Paulo, possivelmente em Santa Bárbara, as 10 horas da noite.

O registro termina com o seguinte texto: “Nada mais se continha em referido ato de casamento do que tudo dou a minha fé, e aqui registrei. Constituição 18 de novembro de 1874. O secretário da Câmara Municipal, Jeronimo José Lopes da Siqueira” (em transcrição livre)

(1) expressão em latim, que remete ao atestado como oficial da igreja

John [Steagall] e Lillian Ellis
BR SPCVP CMP-CAS-CSC-13 · Item · 14 de novembro de 1884 (registro)
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Registro, feito pelo secretário da Câmara, Jeronimo José Lopes da Siqueira, da certidão de casamento de John [Steagall] e Lillian Ellis. O documento, datado de 14 de novembro de 1884, inicia-se com o seguinte texto: “Aos 14 dias do mês de novembro de 1884, nesta Secretaria da Câmara Municipal de Piracicaba, as 11 horas do dia, me foi apresentada a certidão de casamento do teor seguinte” (em transcrição livre)

A citada certidão principia-se com: “Certidão de Casamento: Eu abaixo assinado, Pastor Evangélico da Igreja Presbiteriana, certifico que aos 14 dias do mês de outubro de 1884, pelas 8 horas da noite na casa da mãe da noiva, tendo corrido as proclamas de costumes, sem se descobrir impedimento algum, e sendo presentes como testemunhas os senhores Johnn Damm, e A. [W.] Curie, celebrei pelo rito religioso da mesma Igreja o casamento” (em transcrição livre)

Dentre as informações disponíveis no documento, tem-se que:

John [E.] [Steagall]: Filho de Henry [Steagall] e Delia [E.] [Steagall], 32 anos, lavrador, natural dos Estados Unidos e morador do distrito de Santa Bárbara.
Lillian Ellis: Filha de Warren Ellis e Mary Ellis, de 27 anos de idade, natural dos Estados Unidos, moradora do distrito de Santa Bárbara

No documento são citados também normativas, mais precisamente o artigo 1º, n..3, da Lei nº1.144/1861(1) e o artigo 5º do Decreto nº3.069/1863 (2) - (Ressalta-se que no texto é colocado o número da lei com 1064/1861, de 11 de setembro de 1861, não foi encontrada nenhuma normativa com tal numeração, sendo assim um provável erro do redator. Existe uma lei, de número 1.144, de 11 de setembro de 1861, que trava dos assuntos relacionados ao tema)

No final do registro há duas informações, uma dizendo que “Estava uma estampilha do valor de 200 réis [...?] com a seguinte assinatura = E. Lane”, e outra “Nada mais continha em dita certidão a mim apresentada no dia e hora supramencionadas por John Christofer Clark”

(1) O art.1º, nº 3, da Lei/Decreto nº1044/1861, tem a seguinte redação
Art. 1º Os efeitos civis dos casamentos celebrados na forma das Leis do Império serão extensivos:
3º Aos casamentos de pessoas que professarem Religião diferente da do Estado, que da data da presente Lei em diante forem celebrados no Império, segundo o costume ou as prescrições das Religiões respectivas, com tanto que a celebração do ato religioso seja provado pelo competente registro, e na forma que determinado for em Regulamento.

(Decreto imperial nº. 1.144, de 11 de setembro de 1861. Faz extensivo os efeitos civis dos casamentos, celebrados na forma das leis do império, aos das pessoas que professarem religião diferente da do Estado, e determina que sejam regulados ao registro e provas destes casamentos e dos nascimentos e óbitos das ditas pessoas, bem como as condições necessárias para que os Pastores de religiões toleradas possam praticar atos que produzam efeitos civis)

(2) O art.5º, do Decreto 3.069/1863, tem a seguinte redação:
“ Art. 5º Os casamentos de nacionais, ou estrangeiros que professarem religião diferente da do Estado, celebrados no Império depois da publicação da Lei de 11 de setembro de 1861 (art. 1º, § 3º da citada lei), dependem, para que lhes sejam extensivos os efeitos civis dos casamentos católicos:
1º Da celebração do ato religioso segundo o costume, ou prescrições das religiões respectivas;
2º Da celebração desse ato religioso por Pastor ou Ministro que, na conformidade deste Regulamento, tenha exercitado funções de seu ministério religioso com as condições necessárias para que tal ato produza efeitos civis. ”

(Decreto imperial nº. 3.069, de 17 de abril de 1863. Regula o registro dos casamentos, nascimentos e óbitos das pessoas que professam religião diferente da do Estado)

Frederico [Frey] e Izabela [Wiemann]
BR SPCVP CMP-CAS-CSC-14 · Item · 12 de agosto de 1885 (registro)
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Registro, feito pelo secretário da Câmara, Jeronimo José Lopes da Siqueira, da certidão de casamento de John [Steagall] e Izabela [Wiesmann]. O documento, datado de 12 de agosto de 1885, inicia-se com o seguinte texto: “Aos 12 dias do mês de agosto de 1885, nesta cidade de Piracicaba, e Secretaria da Câmara Municipal no meio dia me foi apresentada a certidão de casamento do teor seguinte” (em transcrição livre)

A citada certidão principia-se com: “Certidão de Casamento: Eu abaixo assinado, Pastor da Igreja Evangélica Presbiteriana, certifico que ao 1º dia do mês agosto de 1885, pelas 7 horas da noite na casa do culto da Igreja Presbiteriana de Penha de Mogimirim, tendo corrido as proclamas de costumes, sem se descobrir impedimento algum, e sendo presentes como testemunhas os senhores Jorge Frey e Bento José de [Oliveira] Rocha, celebrei pelo rito religioso da mesma Igreja o ato de casamento” (em transcrição livre)

Dentre as informações disponíveis no documento, tem-se que:

Frederico [Frey]: Filho de Francisco [J.] [M.][Wey] e [Appolonia] [Kreber], 22 anos de idade, natural do Brasil e morador de Piracicaba.
Izabela [Wiesmann]: Filha de [....?] [Wiesmann] e Amelia [Belliger], 19 anos de idade, natural do Brasil, moradora em Penha de Mogi Mirim.

No documento são citados também normativas, mais precisamente o artigo 1º, n..3, da Lei nº1144/1861 (1) e o artigo 5º do Decreto nº3.069/1863 (2). (Ressalta-se que no texto é colocado o número da lei com 1064/1861, de 11 de setembro de 1861, não foi encontrada nenhuma normativa com tal numeração, sendo assim um provável erro do redator. Existe uma lei, de número 1.144, de 11 de setembro de 1861, que trava dos assuntos relacionados ao tema)

No final do registro há duas informações, uma dizendo que “Estava uma estampilha do valor de 200 réis com a seguinte assinatura = E. Lane”, e outra “Nada mais continha em dita certidão a mim apresentada no dia e hora retro declaradas: cujo apresentante foi o pai Francisco [J.] [M.][Wey].”

(1) O art.1º, nº 3, da Lei/Decreto nº1144/1861, tem a seguinte redação
Art. 1º Os efeitos civis dos casamentos celebrados na forma das Leis do Império serão extensivos:
3º Aos casamentos de pessoas que professarem Religião diferente da do Estado, que da data da presente Lei em diante forem celebrados no Império, segundo o costume ou as prescrições das Religiões respectivas, com tanto que a celebração do ato religioso seja provado pelo competente registro, e na forma que determinado for em Regulamento.

(Decreto imperial nº. 1.144, de 11 de setembro de 1861. Faz extensivo os efeitos civis dos casamentos, celebrados na forma das leis do império, aos das pessoas que professarem religião diferente da do Estado, e determina que sejam regulados ao registro e provas destes casamentos e dos nascimentos e óbitos das ditas pessoas, bem como as condições necessárias para que os Pastores de religiões toleradas possam praticar atos que produzam efeitos civis)

(2) O art.5º, do Decreto 3.069/1863, tem a seguinte redação:
“ Art. 5º Os casamentos de nacionais, ou estrangeiros que professarem religião diferente da do Estado, celebrados no Império depois da publicação da Lei de 11 de setembro de 1861 (art. 1º, § 3º da citada lei), dependem, para que lhes sejam extensivos os efeitos civis dos casamentos católicos:
1º Da celebração do ato religioso segundo o costume, ou prescrições das religiões respectivas;
2º Da celebração desse ato religioso por Pastor ou Ministro que, na conformidade deste Regulamento, tenha exercitado funções de seu ministério religioso com as condições necessárias para que tal ato produza efeitos civis.

(Decreto imperial nº. 3.069, de 17 de abril de 1863. Regula o registro dos casamentos, nascimentos e óbitos das pessoas que professam religião diferente da do Estado)

Antônio [...?] da Costa e Rita Pinto de Castro
BR SPCVP CMP-CAS-CSC-15 · Item · 25 de julho de 1886 (registro)
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Registro, feito pelo secretário da Câmara, Jeronimo José Lopes da Siqueira, da certidão de casamento de Antônio [...?] da Costa e Rita Pinto de Castro. O documento, datado de 25 de julho de 1886, inicia-se com o seguinte texto: “Aos 25 dias do mês de julho de 1886, nesta cidade de Piracicaba, e Secretaria da Câmara Municipal às 4 horas da tarde, me foi apresentada a certidão de casamento do teor seguinte” (em transcrição livre)

A citada certidão principia-se com: “Certidão de Casamento: Eu abaixo assinado, Pastor da Igreja Metodista Episcopal no Sul, certifico que ao 1º dia do mês julho de 1886, pelas 7 horas da noite na casa dos cultos da Igreja Metodista, tendo corrido as proclamas de costumes, sem se descobrir impedimento algum, e sendo presentes como testemunhas os senhores [Passivino] Leite de [Moraes] e João Paulo de Almeida, e as senhoras Mary W. [...?] e Marian Fish, celebrei pelo rito religioso da mesma Igreja o ato de casamento” (em transcrição livre)

Dentre as informações disponíveis no documento, tem-se que:

Antônio [...?] da Costa: Filho de Antônio [Casemiro] da Costa e [Berlierina] Leite de [Agmar], 21 anos, marceneiro, natural de Indaiatuba e morador de Piracicaba.

Rita Pinto de Castro: Filha de Francisco de Assis Pinto de Castro e de Dona [Milizda], 18 anos, natural de Piracicaba e moradora de Piracicaba.

No documento são citados também normativas, mais precisamente o artigo 1º, n.3, da Lei nº1044/1861 (1) e o artigo 5º do Decreto nº3.069/1863 (2). (Ressalta-se que no texto é colocado o número da lei com 1064/1861, de 11 de setembro de 1861, não foi encontrada nenhuma normativa com tal numeração, sendo assim um provável erro do redator. Existe uma lei, de número 1.144, de 11 de setembro de 1861, que trava dos assuntos relacionados ao tema)

No final do registro há duas informações, uma dizendo que “Estava uma estampilha do valor de 200 réis com a seguinte assinatura = J. W. [Tarbone]”, e outra “Nada mais continha em dita certidão a mim apresentada no dia e hora retro declaradas: sendo apresentante da certidão referida o mesmo Antônio [...?] da Costa”

(1) O art.1º, nº 3, da Lei/Decreto nº1044/1861, tem a seguinte redação
Art. 1º Os efeitos civis dos casamentos celebrados na forma das Leis do Império serão extensivos:
3º Aos casamentos de pessoas que professarem Religião diferente da do Estado, que da data da presente Lei em diante forem celebrados no Império, segundo o costume ou as prescrições das Religiões respectivas, com tanto que a celebração do ato religioso seja provado pelo competente registro, e na forma que determinado for em Regulamento.

(Decreto imperial nº. 1.144, de 11 de setembro de 1861. Faz extensivo os efeitos civis dos casamentos, celebrados na forma das leis do império, aos das pessoas que professarem religião diferente da do Estado, e determina que sejam regulados ao registro e provas destes casamentos e dos nascimentos e óbitos das ditas pessoas, bem como as condições necessárias para que os Pastores de religiões toleradas possam praticar atos que produzam efeitos civis)

(2) O art.5º, do Decreto 3.069/1863, tem a seguinte redação:
“ Art. 5º Os casamentos de nacionais, ou estrangeiros que professarem religião diferente da do Estado, celebrados no Império depois da publicação da Lei de 11 de setembro de 1861 (art. 1º, § 3º da citada lei), dependem, para que lhes sejam extensivos os efeitos civis dos casamentos católicos:
1º Da celebração do ato religioso segundo o costume, ou prescrições das religiões respectivas;
2º Da celebração desse ato religioso por Pastor ou Ministro que, na conformidade deste Regulamento, tenha exercitado funções de seu ministério religioso com as condições necessárias para que tal ato produza efeitos civis.

(Decreto imperial nº. 3.069, de 17 de abril de 1863. Regula o registro dos casamentos, nascimentos e óbitos das pessoas que professam religião diferente da do Estado)