Decreto de lei que discorre sobre diversos fatores e condições concernentes ao comércio de carnes verdes, entre eles sobre o abatimento de animais, que será feito apenas em matadouros públicos ou municipais, preceitos higiênicos a serem seguidos, a aprovação obrigatória da Prefeitura Municipal na escolha do local da edificação, fiscalização de agentes municipais designados, despesas de fiscalização, preços da carne do gado abatido, não podendo exceder 700 réis o kilo nas vendas a retalho, e de 8000 réis a arroba nas vendas por grosso, negociações, termos, regulamentos e taxas. Documento assinado por Manoel da Silveira Corrêa, Fernando Febeliano da Costa, Aquilino José Pacheco, José Ferreira da Silva, Alfredo José Cardoso, Francisco A. de Almeida, Joaquim Pinto de Almeida, Manoel Ferraz de Camargo e Ignacio Florencio da Silveira.
Lei sobre o comércio de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos situados no centro da cidade, substituindo a parte relativa a “Botequins”, na Tabela de Impostos, estabelecida pela Lei n° 82, de 2 de Dezembro de 1907.
Documento assinado: Sebastião Nogueira de Lima, Fernando Febeliano da Costa, Antonio Corrêa Ferraz, Samuel de Castro Neves, Luiz Rodrigues de Moraes, João Alves Corrêa de Toledo, Henrique Rochelle Filho e João Sampaio Mattos.
Lei regulamentando o comercio de carnes verdes, do abatimento de gados, do pessoal do matadouro, dos marchantes e bucheiros, da polícia do matadouro e dos açougueiros e da venda de carnes.
Documento assinado: Antônio Corrêa Ferraz, Samuel de Castro Neves, Fernando Febeliano da Costa, Philippe Westin Cabral de Vasconcellos, Ricardo Pinto Cesar, Luiz Rodrigues de Moraes, Odilon Ribeiro Nogueira e João Sampaio Mattos.
Iconografia de comercialização de produtos em bancas, sendo chamado popularmente por Camelôs/ Camelódromo, mas seu nome oficial é: "Shopping Popular Municipal "Clélia Barbosa de Oliveira”; este shopping se localiza na Praça Enes Silveira Melo, tendo entrada também pela Rua Dom Pedro II e recebeu a denominação atual por meio da Lei 9.434/2020. Fotografia de Davi Negri.
Foto da rua Governador Pedro de Toledo, esquina com a rua XV de Novembro.
Lei permitindo o comércio ambulante de sorvete, desde que sejam rigorosamente observadas as prescrições sanitárias, quanto a pureza e inocuidade dos produtos destinados ao consumo e bem assim, quanto ao completo asseio dos respectivos recipientes e utensílios.
Documento assinado: Sebastião Nogueira de Lima, Antonio Corrêa Ferraz, Fernando Febeliano da Costa, Samuel de Castro Neves, Henrique Rochelle Filho, João Alves Corrêa de Toledo, Ricardo Pinto Cesar e João Sampaio Mattos.
Lei determinando que os estabelecimentos comerciais, fechem as dezoito horas, no período de março a agosto e ás dezenove horas, no período envolvendo os meses de setembro a fevereiro, exceto as charutarias, casas de flores, hotéis, restaurantes, cafés, salões de engraxates, botequins, confeitarias, bilhares, padarias e farmácias que fecharão as vinte horas. Ficando aplicada a infração das disposições com a multa de 50#000 réis.
Documento assinado por: Sebastião Nogueira de Lima, Samuel de Castro Neves, Luiz Rodrigues de Moraes, Odilon Ribeiro Nogueira, Henrique Rochelle Filho, João Alves Corrêa de Toledo e João Sampaio Mattos.
Fotografia, preto e branco, registrada, provavelmente, na década de 1930, na antiga rua do Comércio, atual rua Governador Pedro de Toledo.
Banca de camelô retratada em fotografia, sem data. Observa-se brinquedos para crianças, carrinho, bonequinhos, entre outros.
Fotografia: Davi Negri
Resolução obrigando o fechamento de todas as casas de comércio situadas no perímetro urbano, as 8 horas da noite, exceto farmácias, hotéis, restaurantes, açougues, cafés, padarias, confeitarias e bilhares conforme a lei n° 68 de 9 de novembro de 1904, entrando em vigor a partir de 1º de setembro de 1911.
Documento assinado por Manoel da Silveira Corrêa, Fernando Febeliano da Costa, Dr. Coriolano Ferraz do Amaral, José Nhonho Padre, Aquilino José Pacheco e João Alves Corrêa de Toledo.