Resolução de lei que permite aos vendedores de bilhetes a pagarem seus impostos em duas prestações. O Secretário da Câmara Arthur Vaz também escreveu uma nota esclarecendo que esta lei, por um engano, deixou de ser registrada no dia de sua aprovação, em 15 de maio de 1905. Documento assinado por Manoel Ferraz de Camargo, Barão de Rezende, Fernando Febeliano da Costa, Coriolano Ferraz do Amaral, Joaquim Pinto de Almeida, Francisco A. de Almeida Morato.
Resolução de lei que concede aos agentes ou mercadores de bilhetes de loteria, estabelecidos ou ambulantes, a faculdade de pagarem o imposto de indústria e profissão em duas prestações, iguais e semestrais. Documento assinado por Manoel da Silveira Corrêa, Fernando Febeliano da Costa, José Ferreira da Silva, Aquilino José Pacheco, Alfredo José Cardoso, Francisco A. de Almeida Morato, Joaquim Pinto de Almeida, Manoel Ferraz de Camargo e Ignacio Florencio da Silveira.
Decreto de lei que penaliza vendedores de bilhetes de loteria que não pagarem os impostos devidos no valor de 20*000 réis, cujo o mesmo valor será dobrado na reincidência, sob pena de prisão de 3 a 5 dias a partir dela e também a apreensão dos bilhetes. Documento assinado por Manoel da Silveira Corrêa, Fernando Febeliano da Costa, Barão de Rezende, Coriolano Ferraz do Amaral, Francisco A. de Almeida Morato, Joaquim Pinto de Almeida, Manoel Ferraz de Camargo e Paulo de Moraes Barros.
Bilhete da "Loteria da Cruz Vermelha Brasileira", em edição especial do Centenário da Independência do Brasil. No bilhete tem-se o prémio (5.000:000$000) e a informação de que: "os prémio serão pagos pelo banco nacional ultramarino, depositário dos bilhetes"; "termo assinado na procuradoria geral da fazenda publicado em 19 de maio de 1921. Lei n.4230, de 31 de dezembro de 1920". A referida lei "Orça a Receita Geral da República dos Estados Unidos do Brasil, para o exercício de 1921".