Mostrando 3618 resultados

Descrição arquivística
Ata - 21/08/1842
BR SPCVP CMP-AT-A06-100 · Item · 21 de agosto de 1842
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Ata da reunião ordinária de 21 de agosto de 1842, onde tratou-se sobre: Em sessão, principiaram com a leitura de uma portaria do presidente da Província, discutiram sobre isso. O Sr. Coelho apresentou uma portaria de 01 de agosto de 1842, em que determina que a cobrança dos prédios urbanos fica por conta da Câmara através do procurador. Finalizaram com o Juiz de Paz Domingos Soares de Barros tomando posse como terceiro suplente para o Distrito do Sul.
Documento redigido pelo secretário José Lopes de Siqueira e assinado por: Antônio Fiuza de Almeida, Manoel de Toledo Silva, Fructuozo José Coelho, Joaquim Rodrigues Cesar e Francisco Florêncio do Amaral.

Ata - 21/08/1916
BR SPCVP CE-MATP-133 · Item · 21 de agosto de 1916
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião ordinária de 21 de agosto de 1916, na qual, em sessão, vereador Odilon Ribeiro Nogueira apresentou Projeto de Lei “sobre o comércio de carnes verdes”.

Abaixo, o teor do projeto (em transcrição livre):

“Capítulo I
Do abatimento do gado. -
Art. 1º - Dentro da área compreendida no círculo de 12 quilômetros de raio, a partir do Largo da Matriz, nenhum gado vacum, suíno, lanígero e caprino, destinado ao consumo público, poderá ser abatido fora do matadouro municipal, sob pena do infrator incorrer na multa de 50$000 e de lhe ser apreendida e inutilizada a rês abatida.
Parágrafo único. Nas povoações onde não houver um matadouro, o gado destinado ao consumo público será abatido em lugar previamente determinado pelo respectivo fiscal ou pessoa designada pelo prefeito e depois de ser convenientemente examinado, procedendo-se, nos casos em que lhes forem aplicáveis as disposições desta lei.

Art. 2º - O Matadouro Municipal estará aberto todos os dias das 6 ás 18 horas, só recebendo nesse período de tempo, nas pocilgas, apriscos e pastos contíguos, o gado que tenha de ser abatido nos dias imediatos.
§1º - O recebimento do gato suíno será feito até ás 19 horas.
§2º - O recebimento do gado nas pocilgas, apriscos e pastos independe da apresentação do talão de pagamento da respectiva taxa, porém, os animais recolhidos deverão ser registrados pelo administrador ou operário por ele designado, em livros especiais, rubricados pelo Prefeito, com especificações dos sinais característicos do animal, indicação do nome, data, digo, indicação do nome do dono, data e hora da entrada.

Art. 3º - O gado bovino, para ser abatido no dia imediato será recolhido pelo menos 18 horas antes ás respectivas mangueiras do matadouro, em hora fixada pelo administrador.

Art. 4º - Os suínos, lanígeros e caprinos serão abatidos somente quando recolhidos ás pocilgas e apriscos pelo menos 18 horas antes. O recolhimento desse gado ás respectivas mangueiras será feito á hora da matança, fixada pelo administrador do matadouro.

Art. 5º - O recebimento do gado, de qualquer espécie, a ser abatido no dia ou no imediato, depende da apresentação do talão de pagamento da respectiva taxa, fornecida pela Tesouraria Municipal, devendo ser os animais registrados pelo administrador em livro especial, rubricado pelo Prefeito, com especificação de todos os sinais característicos dos animais, indicação do nome do dono e nº. do talão, que deverá ser entregue ao administrador.

Art. 6º - Todo o gado recolhido ás pocilgas, apriscos e pastos, assim como ás respectivas mangueiras do matadouro, será examinado, sendo esse exame feito, no primeiro caso, pelo administrador ou operário por ele designado, e, no segundo caso, pelo administrador.

Art. 7º - Nas pocilgas, apriscos e pastos não será permitido o estádio de animais que se apresentarem com moléstias contagiosas.
Parágrafo único. Caso os animais se apresentem com moléstias contagiosas depois de recolhidos ás pocilgas, apriscos e pastos os seus donos são obrigados a remove-los imediatamente, sujeitando-se ás despesas feitas com as desinfecções do local, exigidas pelas medidas profiláticas aconselháveis no caso.

Art. 8º - Serão rejeitados, no ato do recolhimento ás mangueiras:
1º). Os animais transferidos de um marchante a outro depois de recolhidos ao matadouro e cuja transferência não tenha sido comunicada ao administrador e por este averbada em livro especial, mediante o pagamento dos emolumentos de 1$000 por cabeça de gado bovino e de $500 réis por cabeça de qualquer outra espécie de gado.
2º). Como impróprios á alimentação:
a) os animais magros, enterrados, com feridas repugnantes ou que recebeu estado mórbido;
b) os machos castrados ou que o tenham sido recentemente;
c) as fêmeas em visível estado de prenhes ou recentemente paridas.

Art. 9º - Os animais que forem rejeitados como impróprios ou nocivos para o consumo serão imediatamente retirados pelos seus donos, e os que parecerem suspeitos serão postos de observação, tomando o administrador as precisas notas.

Art. 10º - A matança será feita pela ordem da entrega dos talões e começará ás horas determinadas pelo Prefeito, devendo ser iniciada pelos bovinos e terminada pelos suínos, lanígeros e caprinos.

Art. 11º - As rezes, á medida que forem sendo abatidas, serão para o subsequente esquartejamento, distribuídas pela ordem da matança no salão destinado áquele serviço.

Art. 12º - Depois de mortos e esquartejados todos animais serão de novo examinados, sendo por essa ocasião rejeitados:
a) os fetos de qualquer termo;
b) os órgãos [...?] aparecerem indicação de morbidez acidental, alterações patológicas nos tecidos, produtos verminosos, bem como as partes moles que estiverem equimosadas (1).
Parágrafo único. as partes utilizadas serão inhumadas (2) em local designado pelo administrador do Matadouro.

Art. 13º - Em qualquer caso de rejeição, quer de animal antes de ser abatido, quer da carne, vísceras, etc, cabe ao interessado o recurso de novo exame. Si persistir a rejeição, a parte pagará as despesas que se fizerem; ao contrário, si fôr aceita a rês ou órgão rejeitado, as despesas correrão por conta da municipalidade.

Art. 14º - As reses depois de mortas e esquartejadas, serão removidas para o salão de seca ou de entrega e aí, guardada sempre a ordem observada na matança, pesadas, dependuradas, carimbadas e entregues aos respectivos donos, que as deverão transportar para os açougues em veículos apropriados, fechados, com venezianas, e suspensas em ganchos.
Parágrafo único. No serviço de transporte da carne da sala de entrega para os carroções, os marchantes ou seus empregados não poderão de forma alguma colocar a carne no solo, seja para a entrega aos açougueiros, seja para qualquer outro fim.

Art. 15º - Os veículos destinados ao transporte da carne e toucinho e das vísceras deverão ser lavados diariamente e conservados em perfeito estado de limpeza.

Art. 16º - As vísceras aproveitáveis serão entregues, no ato do esquartejamento das rezes, aos bucheiros (3), que as devem retirar do edifício e papara-las previamente em local apropriado e anexo ao matadouro, para depois serem transportadas para a cidade.

Parágrafo único. O transporte das vísceras, do fado bovino, bem como do suíno, lanígero e caprino, deve ser feito no mesmo dia e em veículos especiais, não podendo absolutamente ser feito no mesmo veículo em que se transporta a carne.

Art. 17º - Os couros ou pele de animais abatidos, sendo aproveitáveis pelos seus donos, serão entregues a estes logo após o esquartejamento dos animais para serem salgados ou dessecados fora do matadouro, em lugar conveniente, a juízo do Prefeito.

Art. 18º - As taxas para o abastecimento do gado são, por cabeça de:
a) bovinos..........................................9$000
b) vitellos...........................................4$500
c) suínos............................................3$000
d) leitão..............................................1$000
e) lanígeros e caprinos......................1$000
§1º - Nas povoações onde não houver matadouros as taxas para o abatimento do gado são, por cabeça:
a) bovinos.........................................6$000
b) vitellos...........................................3$000
c) suínos............................................2$000
d) leitão................................................$500
§2º - Serão considerados como vitelos os bovinos de peso vivo inferior a 20 kilos.

Capítulo II
Do pessoal do Matadouro.-
Art. 19º - O Matadouro Municipal terá um administrador e os operários necessários ao serviço, contratados pelo Prefeito.

Art. 20º - Ao administrador compete:
a) cumprir e fazer cumprir dentro do matadouro as disposições de lei a ele referentes;
b) permanecer no próprio que administra nas horas destinadas a matança e ao recolhimento do gado, ao ser abatido no dia ou no imediato, ás respectivas mangueiras, registrando os animais conforme o determinado nos artigos 2º, §2º, e 5º, desta lei;
c) proceder aos exames de que tratam os artigos 6º e 8º.
d) arrecadar os talões e fazer toda a escrituração de um matadouro, seguindo as disposições desta lei e determinação do prefeito;
e) impor as multas aos infratores desta lei, fazendo imediatamente, para os devidos efeitos, a devida comunicação á Prefeitura.
f) determinar o ponto do estacionamento para os carroções, carroça, [trolis], etc, dos marchantes, assim como para os automóveis, carros etc, dos visitantes.
g) distribuir as obrigações ao pessoal operário, fiscalizando e dirigindo todo o serviço referente ao matadouro;
h) apresentar á Prefeitura anualmente um relatório circunstancias do movimento da repartição a seu cargo.

Art. 21º - Aos operários compete:
a) comparecerem diariamente ao matadouro á hora que lhe for desigualdade pelo administrador, aí permanecendo até á terminação de todo o serviço;
b) procederem á todos os serviços que dizem respeito á matança;
c) lavarem e limparem interna e externamente o edifício e suas dependências, conservando tudo em seu perfeito asseio;
d) auxiliarem o administrador no recebimento do gado a ser abatido no dia ou no imediato e do que tenha de ficar em deposito nas pocilgas, pastos, etc;
e) usarem, durante o serviço da matança, o uniforme adaptará pela Prefeitura;
f) obedecerem e cumprirem as ordens do administrador;
g) portarem-se convenientemente, de maneira a não fazerem algazarra e darem bom exemplo de disciplina.

Capitulo III
Dos marchantes e bucheiros. –
Art. 22º - Os marchantes são obrigados a entregar dentro das mangueiras e convenientemente marcado o gado a ser abatido no sai ou no imediato, não podendo intervir de modo algum nos serviços relativos à matança e bem assim:
a) fazer transferência a outrem do gado recolhido ao Matadouro sem a competente averbação;
b) permutar talões;
c) recolher ou retirar gado das pocilgas, apriscos e pastos sem a autorização do administrador;
d) levar cães ao matadouro.
e) castrar animais dentro dos terrenos pertencentes ao matadouro.

Art. 23º - Os marchantes de suínos são obrigados a retirar das pocilgas e recolher á mangueira anexa a estas, á hora determinada pelo administrador os animais que tenham de ser abatido no dia.

Art. 24º - Os bucheiros não podem deixar no local da lavagem resíduos e órgãos quaisquer, que não queiram transportar, sendo obrigados a deposita-los ou enterra-los no lugar para isso designado pelo administrador, sob pena de incorrerem na multa de 5$000, dobrada na reincidência.

Art. 25º - A alimentação dos suínos recolhidos as pocilgas correrá por conta dos seus donos, podendo, no entanto, o administrador proibir a distribuição de alimentos julgados prejudiciais á conservação das pocilgas em bom estado de limpeza.

Art. 26º - Os marchantes que abater ou procurar abater o gado de outrem, promover desordens, desrespeitar o administrador ou maltratar os operários, por atos ou palavras, terá cassada a licença para abater por 10 dias e multado em 25$000. Na reincidência a licença será cassada por 30 dias e a multa dobrada.

Art. 27º - O marchante que tiver a licença cassada, não pode, durante o cumprimento dessa penalidade, transferir a outrem o gado que tiver recolhidos no matadouro só podendo retirar de acordo com estabelecido no art. 33º desta lei.

Art. 28º - Das faltas dos operários e dos atos do administrador os marchantes e bucheiros poderão recorrer ás autoridades superiores.

Art. 29º - As faltas que afetem interesses pecuniários dos marchantes ou bucheiros e devidas á negligencia do pessoal do Matadouro durante o serviço só serão indenizadas quando comunicadas á Prefeitura, para o competente inquérito.

Capitulo IV
Da polícia do Matadouro. –
Art. 30º - A Câmara não se responsabiliza pela guarda do gado depositado nos pastos, pocilgas e apriscos anexos ao Matadouro, com exceção única do recolhido ás mangueiras para ser abatido no dia ou no imediato.

Art. 31º - A permanência do gado suíno nas pocilgas, excedendo de 30 dias, será cobrado a 200 réis por dia e por cabeça.

Art. 32º - A permanência do gado bovino, lanígero e caprino, excedente de 5 dias, será cobrada a 200 réis por dia e por cabeça.

Art. 33º - Uma vez recolhido qualquer espécie de gado no Matadouro, só poderá ser ele retirado mediante o pagamento de 200 réis por cabeça e por dia que aí permaneceu.
Parágrafo único. Excetuam-se dessa contribuição as rezes retiradas em virtude das exigências do art. 7º, § único, desta lei.

Art. 34º - Aos marchantes, assim como a toda e qualquer pessoas estranha ao serviço interno do matadouro, é proibido á entrada no interior do edifício e suas dependências.
§1º - No salão de entrega da carne os marchantes poderão penetrar, uma vez terminado o serviço da matança e mediante aviso prévio dado pelo administrador.
§2º - A entrada na galeria destinada á assistência da matança do gado é franca a toda e qualquer pessoa, podendo, no entanto, ser proibida ás pessoas que o administrador julgar inconvenientes á manutenção da ordem no estabelecimento que dirige.
§3º - Nos pastos, pocilgas e mangueiras os marchantes ou seus auxiliares só poderão penetrar quando em serviço. Em caso contrário, a entrada nesses locais depende da autorização do administrador ou de quem ás suas vezes fizer.
§4º - Aos bucheiros a entrada no salão da matança poderá ser facultada, a juízo do administrador.

Art. 35º - Os carroções e carroças destinadas ao transporte da carne, vísceras, etc. devem permanecer no local designado pelo administrador e só se aproximando da porta do salão de entrega da carne na ocasião do recebimento desta.

Art. 36º - É também proibido no Matadouro:
a) fazer algazarra e praticar atos ou proferir palavras que ofendam a moral;
b) sujar ou danificar o edifício ou suas dependências;
c) colocar letreiros, escrever ou riscar as paredes dos edifícios do matadouro;
d) fumar dentro de edifício principal e galeria;
e) levar cães ao matadouro.

Art. 37º - As licenças aos operários serão dadas pelo administrador, quando não excedam de 5 dias, e pelo Prefeito, quando por maior tempo.

Art. 38º - O operário que se apresentar alcoolizado será multado em 5$000 e, sua reincidência, despedido pelo administrador, que comunicará imediatamente o ocorrido ao Prefeito Municipal.

Art. 39º - O administrador e o operários que, por negligência, cometerem faltas que afetem interesses pecuniários dos marchantes, bucheiros ou da Câmara, serão responsáveis pela indenização devida á parte interessada. –

Art. 40º - O administrador residirá no prédio de moradia anexo ao Matadouro e bem assim um dos operários designado pelo Prefeito.-

Capítulo V.
Dos açougues e da venda de carnes.-

Art. 41º - A venda de carnes verdes só poderá ser feita em açougues, abertos com licença da Prefeitura.

Art. 42º - Para que um açougue possa ser estabelecido e aberto ao público é necessário que o compartimento satisfaça as seguintes condições:
a) cômodo largo, claro e arejado;
b) solo revestido de camada impermeável e com pequeno declive para favorecer o escoamento dos resíduos líquidos e águas de lavagens;
c) paredes igualmente revestidas de camada impermeável, pelo menos até 2 metros de altura do solo;
d) teto gradeado ou com orifícios suficientes para favorecer a ventilação e arejamento necessários;
f) suportes, travessas e ganchos de ferro [...?] e afastados das paredes pelos menos 30 centímetros.

Art. 43º - Todo o açougue será abastecido abundantemente de água, afim de que sejam todos os dias escrupulosamente lavados o solo, paredes, balcões e utensílios, os quais deverão sempre apresentar o máximo asseio, assim como todas as dependências do prédio.

Art. 44º - É permitida a venda de carnes conservadas nos açougues, desde que estes tenham compartimentos separados, com todas as condições exigidas no art. 42º, desta lei.

Art. 45º - Não é permitido pendurar amostras de carne nas portas, sob pena de multa de 10$000, dobrada na reincidência.

Art. 46º - Nos açougues é expressamente proibida á venda de vísceras ou qualquer espécie de gado, que só poderá ser feita no Mercado ou pelas ruas da cidade, uma vez transportadas em veículos especiais, a juízo da Prefeitura.

Art. 47º - Não é permitido nos açougues outro comércio além do de carne. O infrator incorrerá na multa de 15$000, dobrada na reincidência.

Art. 48º - As salas dos açougues e suas dependências não podem ser utilizadas como dormitórios, nem mesmo provisoriamente, não sendo permitido também fazer-se subdivisão de madeiras nas referidas salas.

Art. 49º - É absolutamente proibido guardar ou conservar nos açougues ou suas dependências qualquer animal que possa ser abatido clandestinamente para o consumo público. O infrator será multado em 20$000 e o animal imediatamente recolhido ao depósito municipal, até que seja satisfeita a multa e o proprietário, dentro do prazo de 48 horas, lhe dê o conveniente destino.

Art. 50º - Todo aquele que conservar, expuser á venda ou vender nos açougues ou fora deles, carnes verdes de rezes abatidas fora do matadouro, incorrerá na multa de 30$000, sendo o a carne imediatamente inutilizada.

Art. 51º - O açougue, ou outro qualquer estabelecimento, em que forem encontradas carnes deterioradas, ou qualquer vício que as tornem nocivas á saúde, será o proprietário multado em 25.000, dobrados na reincidência. A remoção e inutilização das carnes correrão por conta do infrator.

Art. 52º - É absolutamente proibida a venda de carne a retalho pelas ruas da cidade.
§1º - Só será tolerada a venda de ambulante de vísceras, guardadas, porém, as necessárias condições de higiene, quer na condução, quer no comércio, podendo ser cassada a licença nos casos em que se torne essa concessão prejudicial á saúde pública.
§2º - É permitida a entrega de carne a domicilio, desde que na sua condução sejam guardadas as necessárias condições higiênicas e especificados os pesos e indicados os nomes do proprietário do açougue e do freguês á quem se destina a carne.
§3º - Os entregadores da carne, na forma do § antecedente, não poderão se eximir ao exame e fiscalização, quando exigidos, sendo multados os proprietários em 5$000, caso se verifique inexatidão do peso ou qualquer das infrações desta lei.

Art. 53º - O preço da carne do gado bovino não poderá exceder do fixado pela Prefeitura, que o estabelecer á trimestralmente, consoante o custo do gado em pé, podendo os interessados recorrer de tal ato a Câmara, dentro do prazo de 5 dias.

Art. 54º - O açougue ou qualquer estabelecimento que vender toucinho salgado, tendo sal em quantidade superior a 20% do peso do toucinho, o seu proprietário será multado em 25$000 todas as vezes que for denunciada e verificada a infração.

Art. 55º - A infração de qualquer artigo desta lei, á qual não estiver cominada pena especial, será imposta a multa de 5$000 a 10$000, dobrada na reincidência.

Art. 56º - Revogam-se as disposições em contrário. –

Piracicaba, 21 de agosto de 1916. – Odilon R. Nogueira. – Á comissão de Polícia e Higiene. -

(1) Equimose é o termo médico para mancha roxa na pele, que normalmente acontece pelo extravasamento de sangue dos vasos sanguíneos para a pele.
(2) Enterrado, sepultado, enterrado.

Ata - 21/10/1831
BR SPCVP CMP-AT-A04-16 · Item · 21 de outubro de 1831
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Ata da reunião de 21 de outubro de 1831, onde tratou-se sobre: Requerimento de Francisco de Almeida Lara, no qual este alega que um terreno de sua propriedade fora doado pela Câmara a outra pessoa, o parecer do fiscal foi que o terreno achava-se em capoeira, sem edifício e nem cerca, sendo indeferido tal requerimento. Nomeação de Joze Joaquiam para fiscal suplente de Araraquara. Proposta do presidente para que se recomendasse aos fiscais de Araraquara, Limeira e Santa Barbara mais atenção no seu trabalho. Documento escrito pelo secretário Francisco Florencio do Amaral e assinado por: Rosa, Fiuza, Silva, Gorgel e Passos.

Ata - 21/10/1835
BR SPCVP CMP-AT-A04-177 · Item · 21 de outubro de 1835
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Ata da reunião de 21 de outubro de 1835, onde tratou-se sobre: ausência de vereadores nas sessões passadas, foram lidos ofícios sendo um deles do Juiz Municipal que pede para a Câmara mandar pagar a escolta que conduz o preso desta Vila para a capital.
Documento escrito pelo secretário Francisco Florencio do Amaral e assinado por Manoel de Toledo Silva, Antonio Arruda Leme, Elias de Almeida Prado, Domingos Soares de Barros e Domingos Jose Lopes Roiz.

Ata - 21/10/1839
BR SPCVP CMP-AT-A05-136 · Item · 21 de outubro de 1839
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Ata da sessão extraordinária do dia 21 de outubro de 1839, sob presidência de José Alvares de Castro. Em sessão foi lida uma portaria do Presidente da Província sobre a conveniência e necessidade da ponte sobre o Rio Corumbatahy e autorizara a câmara proceder a arrematação da fatura da mesma ponte. Ainda leram um ofício do Presidente da Província sobre a conclusão da obra da cadeia, determinando prazos e discutindo sobre o assunto.
Documento redigido pelo secretário José Lopes de Siqueira e assinado por: José Alvares de Castro, Francisco de Toledo Silva, João Carlos da Cunha, Manoel da Rocha Garcia e Joaquim de Marins Peixoto.

Ata - 21/10/1842
BR SPCVP CMP-AT-A06-105 · Item · 21 de outubro de 1842
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Ata da reunião ordinária de 21 de outubro de 1842, onde tratou-se sobre: Em sessão, a comissão iniciou dando o seu parecer em que expõe o reverendo vigário José Maria de Oliveira acerca de como se deve vender o terreno concedido no principio da obra da Matriz para depósito da boiada. Finalizaram lendo uma portaria do presidente da Província e autorizaram o Dr. Gabriel Rosquelle de usar sua formação.
Documento redigido pelo secretário José Lopes de Siqueira e assinado por: Theodoro Zeferino Machado, Fructuozo José Coelho, Antônio Franco do Amaral e Francisco Florêncio do Amaral.

Ata - 21/10/1843
BR SPCVP CMP-AT-A07-10 · Item · 21 de outubro de 1843
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Ata da sessão do dia 21 de outubro de 1843, sob presidência de Antônio Fiuza de Almeida. Em sessão leram uma petição do padre Manoel Rosa de Carvalho Pinto pedindo atestado e João Germano pediu o mesmo. Nomearam Joaquim Manoel da Silva para ser o fabriqueiro da igreja. Discutiram sobre a queixa de Frutuoso José Coelho contra Ignácio Ferreira. O Sr. Lopes indicou que todos os guaratãs que foram do extinto cemitério que foram emprestados para Agostinho José de Carvalho, que se oficie ao mesmo para pôr a mesma quantia de guaratãs nesta Vila por ordem da câmara. Finalizaram discutindo sobre o abandono do pasto de Santo Antônio e passando mandatos.
Documento redigido pelo secretário José Lopes de Siqueira e assinado por: Antônio Fiuza de Almeida, Domingos José Lopes Roiz, Francisco Florêncio do Amaral e Antônio Franco de Amaral.

Ata - 21/11/1841
BR SPCVP CMP-AT-A06-66 · Item · 21 de novembro de 1841
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Ata da reunião extraordinária de 21 de novembro de 1841, onde tratou-se sobre: Em sessão, leram uma portaria do presidente da Província pedindo esclarecimento à Câmara por não ter cumprido o que determina a Circular de 04 de setembro de 1841. A Câmara respondeu que não recebeu circular alguma. Prosseguiram lendo um oficio do supra intendente sobre o balancete da fazenda de 3° circulo; um requerimento do Padre Antonio de Carvalho Pinto; um outro do vigário Manoel Rosa de Carvalho Pinto; e assinaram quarenta cartas de datas.
Documento redigido pelo secretario Jose Lopes de Siqueira e assinado por: Antonio Fiuza de Almeida; Afonso Agostinho Gentil; Felipe Xavier da Rocha; Manoel de Toledo Silva; e Pedro Ferraz de Castanho.

ATA - 21/11/1911
BR SPCVP CE-RCP-RCP01-14 · Item · 21 de novembro de 1921
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da 21ª sessão ordinária da Câmara Municipal de Piracicaba, em data de 21 de novembro de 1921, sob a presidência de Sr. Antonio Correa Ferraz. No expediente é lido o ofício da Companhia Paulista de Estradas de Ferro no qual essa pede a prorrogação por três meses do prazo estipulado para a inauguração do ramal de Piracicaba. documento redigido pelo secretário João Sampaio Mattos e assinados pelos presentes

Ata - 21ª Sessão Ordinária
BR SPCVP CE-G.MIL-36 · Item · 22 de junho de 1970
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Na sessão, durante o Expediente, a ata registra que o 8º orador da sessão, vereador Milton de Camargo, que “ressaltou os frutos administrativos em todos os setores advindos com o programa da Revolução de Março, já sendo elogiados por muitos e constatados por todos, colocando o país, por exemplo, ao lado dos demais continentes nos campos das telecomunicações, superando-os, como no caso do campeonato mundial de futebol, em que nos consagramos tricampeões, conquistando em caráter definitivo a Copa Jules Rimet”.
Já na Ordem do Dia, a ata traz o seguinte: “em discussão única, sem debate, foi aprovado o Projeto de Resolução nº 1/70, do vereador Benedito de Andrade, para colocação do quadro do Presidente Médici no recinto das Sessões”.

LIVRO DE ATAS – 1970 - [FL. 54V-55]