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Description archivistique
BR SPCVP CE-MATP-93 · Pièce · 29 de abril de 1901
Fait partie de COLEÇÕES ESPECIAIS

Registro da lei que autoriza a contratação, por concorrência pública, de fornecedor de carne verde pelo prazo de um ano. Dentre os artigos da normativa, destacam-se (em transcrição livre):

“Art. 1º. Fica o Intendente Municipal autorizado a contratar, com quem maiores vantagens oferecer, em concorrência pública, o fornecimento da carne verde á esta cidade, pelo prazo de um ano, nas seguintes condições:
1ª. O contratante abaterá diariamente até dez rezes (1).
2ª. O contratante será obrigado a ter pelo menos oito açougues na cidade, nos pontos designados pelo Intendente e de acordo com a lei de 8 de setembro de 1896. [...].
6ª. Será considerado rescindido o contrato no caso de faltar carnes á população durante dois dias seguidos, salvo caso de força maior”.

(1) Rês: qualquer animal cuja carne é utilizada para alimentação humana.

Ata - 03/09/1900
BR SPCVP CE-MATP-92 · Pièce · 03 de setembro de 1900
Fait partie de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião ordinária de 03 de setembro de 1900, na qual o vereador Paulo de Moraes Barros apresentou uma indicação com o seguinte teor: “Indico que a Câmara autorize a Intendência Municipal a chamar concorrentes para a construção de um matadouro municipal, no terreno que for escolhido para esse fim, e sob as condições que a comissão incumbida de estudar o assunto julgar convenientes”. Na sequência, há o seguinte despacho: “Às comissões reunidas de obras públicas e finanças e de polícia e higiene”.

Lei sobre reses abatidas no Matadouro
BR SPCVP CMP-LRP-LRP01-82 · Pièce · 25 de janeiro de 1900
Fait partie de Câmara Municipal de Piracicaba (Fundo)

Lei que onera o proprietário sobre a rés abatida no Matadouro Público, ou seja, qualquer animal quadrúpede cuja a carne é utilizada para alimentação humana ou a quantidade de cabeças de gado.
Documento assinado: Doutor Paulo de Moraes Barros, Pedro Alexandrino de Almeida, Amador de Campos Pacheco, Francisco A. de Almeida Morato, Theodolindo de Arruda Mendes, Francisco de Oliveira Ferraz, Barão de Rezende e Aquilino José Pacheco.

BR SPCVP CE-MATP-91 · Pièce · 25 de janeiro de 1900
Fait partie de COLEÇÕES ESPECIAIS

Registro da lei que onera o proprietário sobre a rés abatida no Matadouro Público, ou seja, qualquer animal quadrúpede cuja a carne é utilizada para alimentação humana ou a quantidade de cabeças de gado. Documento assinado: Doutor Paulo de Moraes Barros, Pedro Alexandrino de Almeida, Amador de Campos Pacheco, Francisco A. de Almeida Morato, Theodolindo de Arruda Mendes, Francisco de Oliveira Ferraz, Barão de Rezende e Aquilino José Pacheco.

Ata - 06/02/1899
BR SPCVP CE-MATP-86 · Pièce · 06 de fevereiro de 1899
Fait partie de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião ordinária de 06 de fevereiro de 1899, na qual registra-se a proposta apresentada pelo cidadão José Watze, “acompanhada de plantas e orçamento, sobre a construção de um matadouro, em lugar que a Câmara designar, obrigando-se a executar as obras de conformidade com as plantas apresentadas”. Há o seguinte despacho registrado pela ata: “À comissão de obras públicas e finanças”.

Ata - 04/12/1899
BR SPCVP CE-MATP-89 · Pièce · 04 de dezembro de 1899
Fait partie de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião ordinária de 04 de dezembro de 1899, na qual a Comissão de Polícia e Higiene, através dos vereadores Francisco de Oliveira Ferraz, Estevão Ribeiro de Souza Rezende (Barão de Rezende) e Paulo de Moraes Barros, emite parecer sobre imposto referente a abate de reses (1). Diz o parecer: (em transcrição livre).

“A comissão de polícia e higiene entende que a indicação apresentada pelo vereador Aquilino José Pacheco é de toda conveniência, porque unificando apenas dois impostos, que tendem a um mesmo fim, evita lesões constantes ao cofre municipal, praticadas pelos marchantes (2), que a todo transe procuram furtar-se ao pagamento do imposto de entrada de gado no município, não havendo meio profícuo de coagi-los.
De acordo com o seu parecer a comissão apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Por toda rês abatida no matadouro público desta cidade pagará o seu proprietário a quantia de quatro mil réis.
Parágrafo único. Este imposto fica sujeito ao adicional de 20% da Lei nº 27, de 05 de dezembro de 1895.
Art. 2º Ficam revogados o art. 7º, em sua primeira parte, que se refere a gado vacum, e o art. 8º da Lei nº 9, de 09 de junho de 1893”.

Em seguida, há o seguinte despacho: “Aprovado o projeto em 1ª discussão. Dispensado o interstício a requerimento do vereador Estevão Ribeiro de Souza Rezende, aprovado em 2ª e última discussão”.

(1) Rês: qualquer animal cuja carne é utilizada para alimentação humana.
(2) Quem compra gado, para vender sua carne a açougues; negociante de carne bovina. Que é dono de açougue, açougueiro.

Ata - 05/06/1899
BR SPCVP CE-MATP-88 · Pièce · 05 de junho de 1899
Fait partie de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião ordinária de 05 de junho de 1899, na qual o vereador Estevão Ribeiro de Souza Rezende (Barão de Rezende) propõe o seguinte: “Indico que fique o sr. Intendente autorizado a procurar um terreno, com as dimensões precisas para o estabelecimento de um matadouro, resolvendo a Câmara posteriormente”.
Na sequência, a ata traz o seguinte despacho: “A Câmara, conformando-se com esta indicação, autoriza o sr. Intendente a providenciar como for conveniente”.
Há também a manifestação de um vereador, no sentido de que a Câmara autorizasse o intendente a buscar um terreno propício para a construção de um novo matadouro: "A Câmara se coloca de acordo".

Ata - 03/04/1899
BR SPCVP CE-MATP-87 · Pièce · 03 de abril de 1899
Fait partie de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião ordinária de 03 de abril de 1899, na qual a Comissão de Obras Públicas e Finanças, através dos vereadores Francisco Antônio de Almeida Morato, Pedro Alexandrino de Almeida e Aquilino José Pacheco, apresentou um parecer referente ao pedido do sr. José Watze, “para construir um matadouro público e usufruí-lo com privilégio por trinta anos”.
Diz o parecer:

“A comissão de obras públicas e finanças, tendo estudado o pedido do sr. José Watze para construir um matadouro público e usufruí-lo, com privilégio por trinta anos, é de parecer que a Câmara não pode e não deve conceder o solicitado privilégio.
As municipalidades não podem conceder privilégios por prazo maior de vinte anos (Lei nº 16, de 13 de novembro de 1891, art. 51. Decreto nº 86, de 29 de julho de 1892, art. 12, § 8º). E só podem conceder para construção de estradas de ferro ou para execução de obras municipais que dependam de grandes capitais (Lei e Decreto citados). O peticionário orçou a construção do matadouro em sessenta contos de réis, quantia que, em relação à municipalidade de Piracicaba, não se pode chamar grande capital.
A nossa lei orgânica considera odiosos os privilégios e por isso mesmo só os permite em casos muito restritos.
O matadouro é uma excelente fonte de renda. Se motivos de ordem superior aconselharem a mudança do atual matadouro, será o caso de a Câmara contrair um empréstimo e fazer o serviço por conta própria. Em prazo muito curto pagará ela tudo quanto despender, com as rendas do próprio matadouro. Acresce que, se a Câmara não pode fazer por sua conta o matadouro, deve e pode confiá-lo a terceiro, mas mediante concorrência pública, como determina o citado Decreto nº 86, art. 12, § 6º”(em transcrição livre).

Em seguida, a ata registra o despacho: “Adiada a discussão até a primeira sessão”.
Citando legislação, a comissão de obras públicas e finanças rejeita proposta de construção de um novo matadouro.

Ata - 24/01/1898
BR SPCVP CE-MATP-83 · Pièce · 24 de janeiro de 1898
Fait partie de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião extraordinária de 24 de janeiro de 1898, na qual, em sessão, a comissão de polícia e higiene, através de seu relator, vereador Paulo de Moraes Barros, se manifestou sobre a indicação do vereador José Ferraz de Camargo Junior, relativa a mudança do matadouro. Segue a transcrição de tal manifestação: (em transcrição livre).

“A presente indicação diz respeito a importante ramo da administração municipal, merecendo, por isso, cuidados atenção e acurado estudo que habilitem a Câmara a deliberar com acerto sobre a matéria.
O atual matadouro, exclusivamente destinado ao gado vacum, ocupa pequena área de terreno no extremo norte da Rua do Rosário, junto ao córrego do Itapeva. Como fossem deficientíssimas as suas condições sanitárias, exígua a da matança e estivessem em ruínas os fechos exteriores e interiores, a Intendência Municipal, em 1890 resolveu reformá-lo, e o fez no mesmo ano, procurando adaptá-lo às necessidades de então. Essas reformas constaram na reconstrução da casa de matança, que foi convenientemente aumentada, calçada e provida de guinchos de ferro; construção de um quarto para a administração e depósito de objetos de serviços; canalização cimentada até o córrego; caixa d’água de alvenaria de tijolos cimentada, com capacidade ampla para a lavagem do recinto da matança; bebedouro de alvenaria de tijolos cimentado; e reconstrução da cerca exterior e construção das subdivisões interiores com cerca de pau a pique. Com estas reformas o estabelecimento só não ficou aperfeiçoado e modelo, ficou asseado (1) e perfeitamente tolerável, provando o bom estado de conservação em que se encontra ainda hoje o zelo com que foram executadas.
Nesse tempo eram abatidas em média 6 reses diariamente, média que hoje está elevada apenas. A pequena população vizinha ao matadouro quase nada tem se aumentado de então para cá.
Os resíduos e águas de lavagem são despejados no Itapeva. Este córrego do matadouro em diante tem declive pronunciado até algumas braças aquém de sua barra e desliza sobre fundo de pedra em quase todo percurso; o volume de suas águas é muito variável conforme a estação; caudalosa e profunda com as grandes chuvas, chega a tornar-se quase seco quando há falta delas e muito prolongada, entretanto, tem quase água suficiente para transportar até o Rio Piracicaba os detritos que lhes são lançados no leito.
Assim, expostas as condições do matadouro e do Itapeva, podemos concluir que, durante a maior parte do ano, este conserva água suficiente para transportar até o Piracicaba os resíduos do matadouro, onde a diluição se faz completa, não oferecendo perigo algum à saúde da população vizinha; quando a seca se prolonga as águas são insuficientes e os resíduos são transportados muito lentamente, depositando-se nas poças d’água, produzindo exalações prejudiciais à saúde.
Existem, pois, motivos poderosos para se discutir a conveniência da remoção do matadouro, mas a comissão, acatando-os devidamente, vem lembrar a Câmara que é possível, talvez, remover os inconvenientes apontados, e que certamente foram os que atuaram no espírito do digno autor da indicação, por meios que são mais vantajosos para os cofres do município do que a remoção.
Examinando as margens do Itapeva acima do matadouro, a comissão verificou que é possível, sem grande dispêndio, construir uma represa que, acumulando as águas durante a estação da seca, durante 24 horas se tanto for preciso, dê diariamente uma descarga logo depois da matança. Esta medida, simples de executar, pouco dispendiosa, auxiliada pela conservação conveniente da limpeza do córrego até a barra, abreviarão, com certeza, os perigos ocasionados pela seca.
A remoção obrigará a Câmara a adquirir terreno de 10 alqueires mais ou menos, com água abundante, a fechá-lo exteriormente e fazer subdivisões apropriadas a cada espécie de gado, a construir casa e dependências para a matança e administração três vezes maior que a atual. Ora, por mais modesto que seja o plano do novo matadouro, as despesas necessárias orçarão seguramente em mais de trinta contos de réis.
Ocorre mais, que tal verba só com sacrifício poderá ser despendida pela Câmara e isso com prejuízo de outros serviços que correm por conta da verba ‘obras públicas’, e ainda que todo esforço da municipalidade deve convergir para a realização do sistema de esgotos, que por si afastará todos os inconvenientes e ameaças ora existentes à saúde pública.
Em conclusão, a comissão de polícia e higiene é de parecer que, em vez da remoção do matadouro, seja construída uma represa logo acima dele, que possa dar uma descarga d’água depois da matança, ouvida previamente a comissão de obras públicas e finanças sobre as conclusões deste parecer e projeto oferecido”.

Na sequência, a ata traz o texto do projeto:
“Art. 1º Fica o intendente municipal autorizado a despender a quantia necessária com uma represa acima do matadouro, no córrego Itapeva, ocorrendo as despesas por conta da verba ‘obras públicas’.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário”.
De acordo com a ata, constavam como autores da proposta os vereadores: “Paulo de Moraes Barros; Torquato da Silva Leitão, com restrições; Antônio Corrêa Pacheco”.
Em seguida, há o seguinte despacho: “À comissão de obras públicas e finanças, para interpor parecer”.
A comissão de polícia e higiene se manifesta em sentido contrário à proposta de mudança de lugar do matadouro, opinando para que fossem feitas adequações ao matadouro então existente.

(1) Que tem ou revela asseio; limpo, higiênico; que é feito com perfeição e esmero.

Ata - 05/09/1898
BR SPCVP CE-MATP-85 · Pièce · 05 de setembro de 1898
Fait partie de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião ordinária de 05 de setembro de 1898, onde o cidadão Euclydes de Campos Penteado apresenta uma proposta “para a construção de um matadouro público”. A ata registra o despacho: “À comissão de polícia e higiene”.