Cópia da ata, transcrita e assinada pelo escrivão Joaquim Moreira Coelho em 20 de março de 1896, da sessão ordinária do júri, que ocorreu no dia 03 de março de 1896. A ata regista os acontecimentos, que tiveram lugar na sala das sessões do júri, na cidade de Piracicaba as 10h da manhã, estando presentes o Juiz de Direito da Comarca, Rafael Marques Coutinho e o Promotor Público, Cherubim Ferraz de Andrade.
Consta que a sessão teve inicio, a porta abertas, que começou com o toque da “campainha oficial”, feita por Antônio Francisco Teixeira, oficial, servindo como porteiro. Após é narrado o processo de sorteio dos jurados, no qual são colocadas em uma urna cédulas com os nomes dos 48 nomeados. Com averiguação, constatou-se haver 39 presentes, sendo aplicadas, pelo Juiz de Direito, multas aos ausentes. Em seguida foi apresentado o processo, que tem a “Justiça” como autora e Marco Bonetti como réu, pronunciado no art.º 294 do Código Penal, por ter deferido um tiro de espingarda em Felisbino Queiroz. Na sequência, o escrivão do júri, Joaquim Moreira Coelho, fez a chamada das partes e testemunhas, e veio a presença do Tribunal o réu Marco Bonetti, acompanhado de seu advogado Nicolau Tolentino Rodrigues Barrevios – “tomando cada um os seis respectivos lugares e sendo as testemunhas recolhidas a diferentes salas da onde não podiam ouvir os debates nem os depoimentos” (em transcrição livre).
Iniciou-se assim o sorteio dos doze jurados que iriam de fato compor o júri de sentença, baseando-se nos artigos nº275 e nº277 do Código do Processo Criminal, sendo sorteados da urna: Carlos Zanotta, Martinho Sachs, Lazaro Antônio [Ferreira], Martim Alves, Melchior de Mello [Castanho]. Antônio Ferraz do Amaral, Conrado [Helinger], Luiz Antônio do Canto, Carlos de Almeida Barros, Alfredo Ferraz de Camargo, [Reducino] Mendes Teixeira e João [Gring] – “que tomaram os seus respectivos lugares a medida que eram aprovados” (em transcrição livre). Consta que foram recusados alguns jurados sorteados, sendo, 3 pela defesa (Francisco Antônio de Almeida, Morato, Francisco Correa e de Barros e Manoel Morato de Carvalho) e 2 por parte da acusação (Eloy Ferraz de Andrade e Álvaro de Azevedo). Consta também que ficaram inibidos de servires os jurados Ângelo [Scotto] e Gustavo de Moraes Barros, por terem parentesco com o jurado Carlos Zanotta, que já havia sido sorteado e aceito para compor o conselho de sentença.
Após o sorteio o Juiz de Direito deferiu o juramento aos doze juízes de fato mencionados, com o seguinte teor: - “Juro pronunciam-me bem e sinceramente nesta causa, haver-me com franqueza e verdade, só tendo diante dos olhos Deus e a Lei e proferir o meu voto, segundo a minha consciência” (em transcrição livre).
Após o juramento, o Juiz de Direito passou a interrogar o réu, Marco Bonetti, que segundo consta, estava “sem ferros e sem constrangimento algum”. Após o escrivão fez a leitura de todo o processo de formação de culpa. Foi dada, em seguida, a palavra ao promotor Público, que demonstrou os artigos de lei, em que, pelas circunstâncias, entendia estar o réu incluso e as razões da culpabilidade deste. Foi chamada a testemunha Bento Vollet Junior, que prestou depoimento e foi inquirida pelo Promotor Público e pelo defensor do réu. Em seguida, o citado promotor dispensou, com concordâncias de todos, as demais testemunhas do processo.
Dando sequência sessão do júri, foi dada a palavra ao defensor do réu que: - “mostrando leis, provas, fatos e razões que sustentavam a inocência do mesmo réu, e terminou pedindo a sua absolvição” (em transcrição livre).
Após o Promotor Público desistir da réplica, o Juiz de Direito consultou o júri se este estava “suficientemente esclarecido para julgar a causa”, com a resposta afirmativa, o citado Juiz deu por encerrado os debates e entregou as questões de fato propostas ao júri de sentença. Os doze juízes de fato se dirigiram a Sala Secreta, sendo acompanhados pelos oficias de justiça Antônio Francisco Teixeira e Joaquim Rodrigues de Castro (que se postaram a porta por ordem do Juiz de Direito).
Retornando o júri a sala pública, com certidão da incomunicabilidade deste dada pelos oficias de justiça, foram lidas as respostas dadas pelos juízes de direito e a sentença expedida e publicada (absolvição).
Dando findo o findo o julgamento e o processo, e por ainda haver tempo, deu-se inicio a um outro processo, que também foi registrado na ata da sessão de 03 de março de 1896. tal processo tinha a Justiça como autora, e como réu Olímpio Joaquim [Creoulo], que havia, no dia 17 de novembro de 1895 dado uma “bordoada” no “preto Zacarias”, no bairro do Areão. Não há muitas informações quanto ao crime e o processo em si, apenas que nenhuma das testemunhas compareceu, os mesmos doze juízes de fato formaram o conselho de sentença e que o réu foi absolvido.
Consta também remessa, datada de 23 de março 1896, na qual os autos são enviados ao contador do juízo.
- O Código do Processo Criminal, datado de 1832, estabeleceu regras para o processo penal do Brasil e esteve em vigo até a reforma judiciária de 1939, que institui o Código de Processo Penal.
Art. 275. Entrando-se no sorteamento para a formação do 2º Conselho, e á medida que o nome de cada um Juiz de Facto, for sendo lido pelo Juiz de Direito, farão o acusado, e o acusador suas “recusações” sem as motivarem.
Art. 277. São inhibidos de servir no mesmo Conselho ascendentes, e seus descendentes, sogro, e genro, irmãos, e cunhados, durante o cunhadio.
(https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei_sn/1824-1899/lei-36004-29-novembro-1832-541637-publicacaooriginal-47265-pl.html)
A formação de culpa é o processo que em início com o oferecimento da denúncia e segue até a sentença.
Juízes de Fato: São cidadãos que integram o corpo de jurados em um tribunal do júri.
- Sala Secreta: local onde os jurados julgam a pessoa acusada