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Defesa dos Réus
BR SPCVP AC-AJV-TJ.1887-59 · Item · 07 de dezembro de 1887
Parte de ACERVOS ESPECIAIS

Documento, encaminhado ao Juiz de Direito, no qual os réus do processo expõem suas defesas. Tal inicia-se da seguinte maneira: “Os acusados Carlos Salvadori, Benjamin Salvador e Anna Gaviola, presos na cadeia desta cidade, veem perante V.S, pedir que seja posto termo às injustiças que estão sofrendo por lhes imputarem a morte de seu pai e sogro, Victorio Salvadori, e passam a demonstrar que estão inocentes” (em transcrição livre)

Segundo o documento, os réus e Victorio Salvadori viviam em perfeita harmonia e no dia 19 do agosto de 1887 este saiu para trabalhar, como de costume, mas não retornou, o que incomodou os acusados, e por isso saíram para procura-lo no dia seguinte bem cedo. Como não o encontraram, pediram ajuda a alguns vizinhos, e assim sendo feito, Victorio foi encontrado morto, “em um lugar lançante que só bem de perto se poderia ver”, ainda acrescentando que “ (...) pelo modo ou posição que foi ele encontrado, caído morto entre dois paus verificou-se que sem dúvida que indo ele subir nos ditos paus para alguma coisa, resvalou e caiu, batendo a nuca em alguma quina do pau, resultando por isso a morte, pois que Victorio foi encontrado com a cabeça quebrada para traz ou na nuca”

Ressalta que Carlos Salvadori não se esquivou de procurar o pai, como dizem algumas testemunhas, mas que ele, ansioso e aflito, foi procurar ajuda e também questionam qual vantagem teriam em fazer o pai desaparecer, uma vez que viviam em perfeita harmonia, e agora, além de ficarem sem “velho e querido pai, a quem idolatravam”, teriam que repartir o pouco que tinha com um numero grande de irmãos e herdeiros.

Sobre as roupas limpas de Victorio, expõe que: “A questão de ser Victorio encontrado morto de roupa limpa, é justamente uma das defesas dos acusados, Victorio como se disse trocou de roupa ou camisa para sair de casa, tanto que a roupa ou camisa seja que ele tirou está até hoje guardada, suja mesmo, como tirou, sem sangue algum, e se fosse ela tirada do cadáver teria por força algum sangue, bem como a que foi Victorio encontrado com ele estaria necessariamente com algum sangue, e não limpa como dizem as [testemunhas], o que tudo prova que Victorio caindo e morrendo de repente conservou-se assim a roupa limpa como foi achado” (em transcrição livre)

A correspondência termina da seguinte forma “(...) os acusados vêm a presença Vossa Excelência implorar que sejam amparados os seus direitos e não sofram mais a injustiça de estarem gemendo inocentes em uma enxovia; sendo julgada improcedente a denúncia contra os acusados, sendo os mesmos postos em liberdade de que desde o mês de agosto até o presente se acham presos injustamente e assim esperam, por ser de justiça” (em transcrição livre)

Enxovia: qualquer masmorra; calabouço, ergástulo, ságena; enxova

Defesa – Antônio Alberto Figueiredo
BR SPCVP AC-AJV-TJ.1863-25 · Item · 31 de agosto de 1860
Parte de ACERVOS ESPECIAIS

Defesa apresentada por escrito, pelo réu, o Tenente Antônio Alberto de Figueiredo. O texto inicia-se com:

“Não pode o indiciado apresentar em sua defesa outras provas que não sejam a dos autos, por serem elas as únicas existentes” (em transcrição livre)

Segundo o indiciado, os depoimentos das testemunhas eram evidencias da sua intenção de interpor recurso da apelação ao Juiz de Direito. Inclusive do Escrivão Lobo, que “teve a franqueza de declarar em pleno tribunal que era inimigo figadal* do indiciado”. Sobre o depoimento do Doutor Aguiar de Barros, ressaltou que efetivamente o procurou para encarrega-lo da apelação, mas esse se recursou, pois “parecer-lhe que o Juiz de Direito aumentaria a pena” e que este lhe deu, por escrito, instrução de como começar a interpor o recurso. Ainda relatou que:

“De posse dos autos, e da indicação dada pelo advogado, o indiciado voltou a sua casa afim de no dia seguinte dar principio ao recurso; mas de conformidade com seus hábitos, que exigem a leitura de algum papel para conciliar o sono, ao deitar-se tomou o processo para pôr-se bem ao fato de seu conteúdo, e insensivelmente adormeceu acordou- se vitima do incêndio que o consumiu, como comprovam as testemunhas que habitam na mesma casa” (em transcrição livre)

Segundo o indiciado, pelo o que fora exposto, é fora de dúvida que foi um fato casual e, por tanto, improcedente o presente sumário. Ele ainda faz ressalvas referentes ao corpo de delito:

“Resta ao indiciado protestar contra algumas asserções dos peritos que funcionaram no corpo de delito, tais como = que a cadeira, esteira, e lençol não ofereciam indicio que demonstrasse a casualidade do incêndio; a primeira e segunda por não se acharem queimadas conjuntamente com as outras peças que o foram, e o terceiro por achar se queimado somente no meio. Essas asserções não merecem uma refutação séria, pois que seria absurdo pretender que um incêndio momentâneo, e produzido por motor fraco, como o fogo de uma vela, ao extingue-se, deixasse em seu rápido curso traços determinados, ou sujeitos a leis invariáveis; porque quando mesmo se pudesse sustentar este princípio, é claro que suas consequências dependiam da previa colocação de objetos, o que não se pode aplicar ao caso vertente, por se ignorar como estava o indiciado na ocasião” (em transcrição livre)

*Figadal: muito íntimo, profundo.

Decreto n. 3356, de 31 de Maio de 1921.
MHPPM AC-CTSM-B-16 · Item
Parte de ACERVOS ESPECIAIS

Decreto n. 3356, de 31 de maio de 1921, da Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, que "regulamenta a Lei n. 1750, de 8 de dezembro de 1920, que reforma a Instrucção Publica". Tal publicação, foi impressa pela Typographia do Diário Oficial. Foi assinado pelo então Presidente do Estado de São Paulo, Washington Luís Pereira de Souza e pelo Secretário de Estado dos Negócios do Interior Alarico Silveira.

Secretaria de Estado de Negócios do Interior
Decreto Imperial - 30/06/1830
BR SPCVP CMP-OF-OF01-64 · Item · 30 de junho de 1830
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Registro de um Decreto de Sua Majestade o Imperador, Dom Pedro I, sancionando e mandando executar uma resolução, em artigos, da Assembléia Geral Legislativa, onde o primeiro Artigo relata que as qualidades exigidas nos Eleitores Paroquiais pelo parágrafo sétimo do Capítulo segundo das Instruções de 26/03/1824 devem ser avaliadas na consciência dos votantes. Pelo Artigo 2º, fica sem efeito somente o parágrafo sétimo do Capítulo segundo das sobreditas Instruções. Documento assinado por Marquês de Caravellas. Registro feito por Francisco Florêncio do Amaral, Secretário da Câmara.

Decreto Imperial - 29/12/1829
BR SPCVP CMP-OF-OF01-35 · Item · 29 de dezembro de 1829
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Decreto de Sua Majestade o Imperador, Dom Pedro I, ordenando a remoção do Decreto de 14 de novembro de 1829 que manda extinguir a Repartição do Comissariado, responsável pelas despesas em tempos de paz, pois criou-se assim um sistema ainda mais “dispendioso” e com “inconvenientes graves e dignos de pronto remédio”. A Repartição do Comissariado ficou então, através da nova ordem imperial, responsável apenas pela Fiscalização e Contabilidade do Fornecimento dos viveres do Exército, em tempos de paz. Documento assinado por Conde do Rio Pardo. Registro feito por Francisco Florêncio do Amaral, Secretário da Câmara.

Decreto Imperial - 28/06/1830
BR SPCVP CMP-OF-OF01-62 · Item · 28 de junho de 1830
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Registro de um decreto de Sua Majestade o Imperador, Dom Pedro I, onde sanciona e manda executar algumas resoluções da Assembléia Geral Legislativa, em forma de artigos, sendo o primeiro uma ordem para que as Assembléias Paroquias, em todos os seus trabalhos, sejam presididas pelos Juízes de Paz do lugar. O segundo também prevê que os Colégios Eleitorais, até as eleições da Mesa, sejam presididos pelos Juízes de Paz das Cabeças de Distritos, e caso em algumas delas houver mais de um Juiz, concorrerá à Presidência aquele a cujo distrito pertencer o lugar da reunião. O terceiro artigo informa que, aonde não houverem ainda sido eleitos os Juízes de Paz e nem houver outra autoridade civil, presidirão os vereadores efetivos ou pessoas de governância nomeadas pelas respectiva Câmaras. O quarto e último artigo deixa por declaradas as Instruções de 26/03/1824 e o Decreto de 29/07/1828, revogando todas as disposições em contrário. Documento assinado por Marquês de Caravellas. Registro feito por Francisco Florêncio do Amaral, Secretário da Câmara.

Decreto Imperial - 28/06/1830
BR SPCVP CMP-OF-OF01-67 · Item · 28 de junho de 1830
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Registro de um Decreto de Sua Majestade o Imperador, Dom Pedro I, sancionando e mandando executar uma resolução, em artigos, da Assembléia Geral Legislativa, cujo o primeiro Artigo deixa a autoridade dos Comandantes Gerais e Subalternos dos Distritos das Províncias do Império como sendo puramente a militar. O Art. 2º permite os Comandantes Militares de Praças a continuarem a exercer a jurisdição civil, em caso de guerra e de ter começado o investimento, e o Art. 3º delibera que não haverá mais empregado militar com o título de Governador, sendo este título substituído pelo de Comandante a partir de então. Documento assinado por Conde do Rio Pardo. Registro feito por Francisco Florêncio do Amaral.

Decreto Imperial - 27/04/1830
BR SPCVP CMP-OF-OF01-38 · Item · 27 de abril de 1830
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Decreto de Sua Majestade o Imperador, Dom Pedro I, onde permite que os empregados do extinto Comissariado do Exército continuem a receber seus soldos, até que encontrem outro emprego para o qual possam ter aptidão. Documento assinado por José Clemente Pereira. Registro feito por Francisco Florêncio do Amaral, Secretário da Câmara.