Cópia do alistamento da sessão da Cavalaria da Guarda Nacional do Freguesia de Limeira
Registro, feito pelo secretário da Câmara Pedro Liberato de Macedo, da certidão de casamento de Jaboc Müller e Anna Blumer. O documento, datado de 1868, inicia-se com: “Extrato do Casamento da Igreja Evangélica Alemã” (...) “O abaixo assinado Pastor da Comunidade Evangélica alemã [Rocinha] pelo presente declara e atesta que as pessoas seguintes celebraram seu casamento perante as testemunhas da lei, por ato religioso, conforme as prescrições e o rito da Igreja Evangélica” (em transcrição livre).
Dentre as informações disponíveis no documento, tem-se que:
Jacob Müller: 26 anos de idade, solteiro, marceneiro, com domicílio em Piracicaba, da Suíça (possivelmente de Schaffhausen), nascido em 03 de [julho], filho de Ulrico Müller e Adela [Gunda].
Anna Blumer: 19 anos, solteira, com domicilio em Rocinha, nascida em 01 de [julho], Suíça (possivelmente de Matt, no Cantão de Glaris), filha de Jacob Blumer e Barbara.
Segundo consta, o ato religioso foi celebrado em 04 de outubro de 1868 na comunidade evangélica alemã na Rocinha, tendo como testemunhas João [Weipt] e Jacob [Martein]. A exatidão o extrato é atestada pelo Pastor evangélico em Campinas, Frederico [Hauspler].
Há também uma datação de 29 de outubro de 1868, acompanhada do nome “Denis e Silva”
Registro, feito pelo secretário da Câmara, Jeronimo José Lopes da Siqueira, da certidão de casamento de [Rony] [...?] Green e Catharina [E.] [Dimmas]. O documento, datado de 31 de julho de 1886, inicia-se com o seguinte texto: “Aos 31 dias do mês de julho de 1886, nesta cidade de Piracicaba, e Secretaria da Câmara Municipal às 9 horas da manhã, me foi apresentada a certidão de casamento do teor seguinte” (em transcrição livre)
A citada certidão principia-se com: “Certidão de Casamento: Eu abaixo assinado, Pastor da Igreja Evangélica Metodista, certifico que aos 7 dias do mês julho de 1886, pelas 7 horas da tarde na casa da Senhora Helen W. [Dimmas], tendo corrido as proclamas de costumes, sem se descobrir impedimento algum, e sendo presente como testemunhas os senhores William F. Thomas e Guilford D. [Torrel], celebrei pelo rito religioso da mesma Igreja o ato de casamento” (em transcrição livre)
Dentre as informações disponíveis no documento, tem-se que:
[Rony] [...?] Green: Filho de Joseph [J.] Green e Mary Carolina Green, 28 anos, viúvo, dentista, natural dos Estados Unidos e morador em Santa Bárbara
Catharina [E.] [Dimmas]: Filha de John [...?] [Dimmas] e Helen [...?] [Dimmas], 17 anos, natural da Província de São Paulo e moradora de Santa Bárbara
No documento são citados também normativas, mais precisamente o artigo 1º, n.3, da Lei nº1044/1861 (1) e o artigo 5º do Decreto nº3.069/1863 (2). (Ressalta-se que no texto é colocado o número da lei com 1064/1861, de 11 de setembro de 1861, não foi encontrada nenhuma normativa com tal numeração, sendo assim um provável erro do redator. Existe uma lei, de número 1.144, de 11 de setembro de 1861, que trava dos assuntos relacionados ao tema).
A certidão, aparentemente, é assinada pelo Pastor Evangélico E. [Nerman], e no final há a informação: “Nada mais continha em dita certidão a mim apresentada no dia e hora retro declaradas: sendo apresentante da dita certidão o cidadão Severo Augusto Pereira, residente nesta cidade”. (em transcrição livre)
(1) O art.1º, nº 3, da Lei/Decreto nº1044/1861, tem a seguinte redação
Art. 1º Os efeitos civis dos casamentos celebrados na forma das Leis do Império serão extensivos:
3º Aos casamentos de pessoas que professarem Religião diferente da do Estado, que da data da presente Lei em diante forem celebrados no Império, segundo o costume ou as prescrições das Religiões respectivas, com tanto que a celebração do ato religioso seja provado pelo competente registro, e na forma que determinado for em Regulamento.
(Decreto imperial nº. 1.144, de 11 de setembro de 1861. Faz extensivo os efeitos civis dos casamentos, celebrados na forma das leis do império, aos das pessoas que professarem religião diferente da do Estado, e determina que sejam regulados ao registro e provas destes casamentos e dos nascimentos e óbitos das ditas pessoas, bem como as condições necessárias para que os Pastores de religiões toleradas possam praticar atos que produzam efeitos civis)
(2) O art.5º, do Decreto 3.069/1863, tem a seguinte redação:
“ Art. 5º Os casamentos de nacionais, ou estrangeiros que professarem religião diferente da do Estado, celebrados no Império depois da publicação da Lei de 11 de setembro de 1861 (art. 1º, § 3º da citada lei), dependem, para que lhes sejam extensivos os efeitos civis dos casamentos católicos:
1º Da celebração do ato religioso segundo o costume, ou prescrições das religiões respectivas;
2º Da celebração desse ato religioso por Pastor ou Ministro que, na conformidade deste Regulamento, tenha exercitado funções de seu ministério religioso com as condições necessárias para que tal ato produza efeitos civis.
(Decreto imperial nº. 3.069, de 17 de abril de 1863. Regula o registro dos casamentos, nascimentos e óbitos das pessoas que professam religião diferente da do Estado)
Registro, feito pelo secretário da Câmara, Jeronimo José Lopes da Siqueira, da certidão de casamento de Manuel Germano Dias e Maria Joaquina Prestes. O documento, datado de 11 de maio de 1887, inicia-se com o seguinte texto: “Aos 11 dias do mês de maio de 1887, nesta cidade de Piracicaba, e Secretaria da Câmara Municipal, ao meio dia, me foi apresentada a certidão de casamento do teor seguinte: ” (em transcrição livre)
A citada certidão principia-se com: “Certidão de Casamento: Eu abaixo assinado, Pastor da Igreja Metodista Episcopal do Sul, certifico que aos 7 dias do mês maio de 1887, pela 7 e meia horas da noite na casa dos cultos da Igreja Metodista, tendo corrido as proclamas de costume, sem se descobrir impedimento algum, e sendo presentes como testemunhas os senhores Rufino José Ribeiro e Joaquim Antônio Delgado, celebrei pelo rito religioso da mesma Igreja o ato de casamento” (em transcrição livre)
Dentre as informações disponíveis no documento, tem-se que:
Manuel Germano Dias: filho de Manuel Germano Dias e Dona Maria do Patrocínio Germano, 23 anos, ferreiro, natural de Piracicaba, natural de Piracicaba e morador da mesma cidade.
Maria Joaquina Prestes: filha de Joaquim Baptista Prestes e Gertrudes de Castro Prestes, 16 anos, natural de Itapetininga e moradora de Piracicaba.
No documento são citados também normativas, mais precisamente o artigo 1º, n.3, da Lei nº1044/1861 (1) e o artigo 5º do Decreto nº3.069/1863 (2). (Ressalta-se que no texto é colocado o número da lei com 1064/1861, de 11 de setembro de 1861, não foi encontrada nenhuma normativa com tal numeração, sendo assim um provável erro do redator. Existe uma lei, de número 1.144, de 11 de setembro de 1861, que trava dos assuntos relacionados ao tema).
A certidão, aparentemente, é assinada pelo Pastor [J]. [W.] [Tarbone], e no final há a informação: “Nada mais continha em dita certidão a qual bem extraí e me foi apresentada por Severo Augusto Pereira, no dia e hora supra e retro mencionada” (em transcrição livre)
(1) O art.1º, nº 3, da Lei/Decreto nº1044/1861, tem a seguinte redação
Art. 1º Os efeitos civis dos casamentos celebrados na forma das Leis do Império serão extensivos:
3º Aos casamentos de pessoas que professarem Religião diferente da do Estado, que da data da presente Lei em diante forem celebrados no Império, segundo o costume ou as prescrições das Religiões respectivas, com tanto que a celebração do ato religioso seja provado pelo competente registro, e na forma que determinado for em Regulamento.
(Decreto imperial nº. 1.144, de 11 de setembro de 1861. Faz extensivo os efeitos civis dos casamentos, celebrados na forma das leis do império, aos das pessoas que professarem religião diferente da do Estado, e determina que sejam regulados ao registro e provas destes casamentos e dos nascimentos e óbitos das ditas pessoas, bem como as condições necessárias para que os Pastores de religiões toleradas possam praticar atos que produzam efeitos civis)
(2) O art.5º, do Decreto 3.069/1863, tem a seguinte redação:
“ Art. 5º Os casamentos de nacionais, ou estrangeiros que professarem religião diferente da do Estado, celebrados no Império depois da publicação da Lei de 11 de setembro de 1861 (art. 1º, § 3º da citada lei), dependem, para que lhes sejam extensivos os efeitos civis dos casamentos católicos:
1º Da celebração do ato religioso segundo o costume, ou prescrições das religiões respectivas;
2º Da celebração desse ato religioso por Pastor ou Ministro que, na conformidade deste Regulamento, tenha exercitado funções de seu ministério religioso com as condições necessárias para que tal ato produza efeitos civis.
(Decreto imperial nº. 3.069, de 17 de abril de 1863. Regula o registro dos casamentos, nascimentos e óbitos das pessoas que professam religião diferente da do Estado)
Registro, feito pelo secretário da Câmara, José Antônio de Oliveira Silveira, da certidão de casamento de [Melchior] [Krahenbühl] e Bárbara Blumer. O documento, datado de 23 de maio de 1888, inicia-se com o seguinte texto: “Aos 23 dias do mês de maio de 1888, nesta cidade de Piracicaba, na Secretaria da Câmara Municipal, às 11 e meia horas do dia, me foi apresentada por Severo Augusto Pereira a certidão do teor seguinte: ” (em transcrição livre)
A citada certidão principia-se com: “Certidão de Casamento: Eu abaixo assinado, Pastor da Igreja Metodista Episcopal do Sul, certifico que aos 19 dias do mês maio de 1888, pelas 5 horas da tarde na Igreja Metodista de Piracicaba, tendo corrido os proclamas de costume, sem se descobrir impedimento algum, e sendo presentes como testemunhas os senhores Frederico [Krahenbühl] e Ignacio Ritter, celebrei pelo rito religioso da mesma Igreja o ato de casamento” (em transcrição livre)
Dentre as informações disponíveis no documento, tem-se que:
[Melchior] [Krahenbühl]: Filho de Pedro [Krahenbühl] e Margarida [Krahenbühl], 23 anos, marceneiro, natural do Brasil e morador de Piracicaba.
Bárbara Blumer: Filha de Christovão e Eva Blumer, 20 anos, natural do Brasil e moradora de Piracicaba.
No documento são citados também normativas, mais precisamente o artigo 1º, n.3, da Lei nº1044/1861 (1) e o artigo 5º do Decreto nº3.069/1863 (2). (Ressalta-se que no texto é colocado o número da lei com 1064/1861, de 11 de setembro de 1861, não foi encontrada nenhuma normativa com tal numeração, sendo assim um provável erro do redator. Existe uma lei, de número 1.144, de 11 de setembro de 1861, que trava dos assuntos relacionados ao tema).
A certidão, aparentemente, é assinada pelo Pastor da Igreja Metodista Episcopal do Sul, José W. Welling.
(1) O art.1º, nº 3, da Lei/Decreto nº1044/1861, tem a seguinte redação
Art. 1º Os efeitos civis dos casamentos celebrados na forma das Leis do Império serão extensivos:
3º Aos casamentos de pessoas que professarem Religião diferente da do Estado, que da data da presente Lei em diante forem celebrados no Império, segundo o costume ou as prescrições das Religiões respectivas, com tanto que a celebração do ato religioso seja provado pelo competente registro, e na forma que determinado for em Regulamento.
(Decreto imperial nº. 1.144, de 11 de setembro de 1861. Faz extensivo os efeitos civis dos casamentos, celebrados na forma das leis do império, aos das pessoas que professarem religião diferente da do Estado, e determina que sejam regulados ao registro e provas destes casamentos e dos nascimentos e óbitos das ditas pessoas, bem como as condições necessárias para que os Pastores de religiões toleradas possam praticar atos que produzam efeitos civis)
(2) O art.5º, do Decreto 3.069/1863, tem a seguinte redação:
“ Art. 5º Os casamentos de nacionais, ou estrangeiros que professarem religião diferente da do Estado, celebrados no Império depois da publicação da Lei de 11 de setembro de 1861 (art. 1º, § 3º da citada lei), dependem, para que lhes sejam extensivos os efeitos civis dos casamentos católicos:
1º Da celebração do ato religioso segundo o costume, ou prescrições das religiões respectivas;
2º Da celebração desse ato religioso por Pastor ou Ministro que, na conformidade deste Regulamento, tenha exercitado funções de seu ministério religioso com as condições necessárias para que tal ato produza efeitos civis. ”
(Decreto imperial nº. 3.069, de 17 de abril de 1863. Regula o registro dos casamentos, nascimentos e óbitos das pessoas que professam religião diferente da do Estado)
Termo de encerramento. Documento lavrado pelo escrivão Jacinto Teixeira Pinheiro e assinado pelo Juiz de Paz José Alvares de Castro.
Eleição da mesa do colégio eleitoral. Foi eleito para presidente Joaquim Correa da Rocha, para secretários Raimundo Alvares dos Santos e Francisco José Machado, para escrutinadores Agostinho Jose de Carvalho e Carlos Jose Botelho e para a comissão de exame de diplomas o Reverendo Vigário Jose Joaquim de Quadros e Jose de Campos Vergueiro. Documento lavrado pelo Secretario Francisco José Machado e assinado por José Alvarez de Castro, Raimundo Alvarez dos Santos Prado Leme, José Joaquim Correa da Rocha e Carlos José Botelho.
Reunião que teve lugar na casa de Guilherme Witaker, com apuração dos votos para Deputado da Assembleia Geral Legislativa. Obtiveram votos: Francisco de Paula Souza de Melo, José Correa Pacheco e Silva, Lourenço Pinto de Sá Ribas, Rafael Tobias de Aguiar, Valerio de Alvarenga Ferreira, Manoel Dias de Toledo, Lourenço Marcondes de Sá, Joaquim Floriano de Toledo, Francisco Alvares Machado de Vasconcelos, Antonio Rodrigues de Campos Leite, Vicente Pires da Mota, Antonio Mariano de Azevedo Marques, José Joaquim Machado de Oliveira, José Manoel da Fonseca e João Grisostomo Salgado de Oliveira. Documento lavrado pelo Secretario Francisco José Machado e assinado pelo colégio eleitoral.
Reunião do Colégio Eleitoral, presidida por José Joaquim Correia da Rocha, para a eleição dos membros do Conselho Geral da Província. Na reunião não há a participação do eleitor Marcelino José Pereira por ter “caído mortalmente infermo”. Tiveram votos para membros do Conselho: Antonio Mariano de Azevedo Marques; Antonio Rodrigues de Campos Leite; Fernando Pacheco Jordão; José Manuel da Fonseca, Carlos Carneiro de Campos; José Antonio Pimenta Boeno; Joaquim Silverio de Castro Souza Medronho; Antonio Paes de Barros; José Inocencio Alves Alvim, Padre Joaquim Pereira de Barros; Francisco de Paula Machado, Padre Romoaldo José Paes; Antonio Maria de Moura; Francisco de Paula Souza e Melo; Antonio Martins dos Santos José Joaquim Fernandes Torres, Manoel de Faria Doria; Francisco Alves Machado de Vasconcelos; Padre Miguel Arcanjo Ribeiro de castro Camargo; Francisco Martins Bonilha; Gabriel Serafim da Silva; Antonio Manoel de Campos Melo; Bento Paes de Barros; Manoel Dias de Toledo; Manoel Francisco Correa Junior; Antonio Cardoso Nogueira; Manoel Joaquim de Amaral Gorgel; Francisco Antonio de Souza Queiroz; Padre Manoel Joaquim Gonsalves de Andrade; Vicente Peres Mota; Domingos Marcondes Monteiro; Francisco Antonio de Araújo; José Manoel de França; José de Almeida Leme; Candido Jose da Mota; José Rodrigues Leite; Antonio Rodrigues de Almeida Jordão; Antonio Dias de Toledo Antonio de Queiroz Teles; Padre João Paulo Xavier; Vigário Crisostomo Salgado de Oliveira; Padre Lourenso Morcondes de Sá; Luis Pereira de Campos Vergueiro; Padre Joaquim Duarte Novaes.
Eleição, por escrutínio secreto, da mesa do colégio eleitoral. Foram eleitos: Reverendo Francisco Leite (Presidente); Francisco José Machado (Secretário); Raimundo Alves dos Santos Prado Leme (Secretário); Estevão Cardoso Negreiros (Escrutador) e Inácio Caetano Leme (Escrutador). Foi também nomeada a comissão responsável pela revisão dos diplomas. Documento escrito pelo secretário Francisco José Machado. No fim do documento há a anotação = “declaro que os Escrutadores são Carlos José Botelho, com Estevão Cardoso Negreiros e não como antes foi escrito; - assim mais declaro que havendo empate na nomeação dos mesmos Escrutadores, isto é, de Estevão Cardoso, com Agostinho José Cardoso, a sorte decidio a favor do primeiro.” (transcrição livre)