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Descrição arquivística
Ata - 01/03/1837
BR SPCVP CMP-AT-A05-22 · Item · 01 de março de 1837
Parte de Câmara Municipal de Piracicaba (Fundo)

Ata de sessão extraordinária do dia 1º de março de 1837, sob presidência de José Alvares de Castro. Em sessão Manoel da Rocha Garcia prestou juramento como Vereador, recolheu-se as cédulas da urna com o auxílio do promotor público, e foi lido um ofício do Juiz de Órfãos desta vila em que alega ter de ir a São Paulo, e que por tal motivo, a Câmara deveria nomear um Juiz interino, aprovado, foi então nomeado Luiz Antonio de Camargo. Foram ainda nomeados João de Camargo Penteado e José Ferraz de Camargo para inspetores do Distrito do Norte (Piracicaba), houve ainda a leitura de ofícios que, entre eles, destaca-se: um do prefeito, que indicava para fiscal de Santa Bárbara a Francisco Cavalheiro da Silva (onde tomaria posse em 10 de abril daquele ano) e outro ofício do Juiz de Paz daquela distrito, propondo também nomear a Antonio de Godói para escrivão e Jose Correa da Silva, Salvador Joaquim do Prado e Manuel Joaquim de Campos para inspetores, ao final, o presidente apresentou um oficio ao presidente da Província, informando que acompanhava o requerimento sobre a Estrada de Limeira.
Documento redigido pelo secretário Francisco Florencio do Amaral e assinado por: José Alvares de Castro, Manoel da Rocha Garcia, Joaquim de Marins Peixoto, Teotonio José de Mello e João Carlos da Cunha.

30 de maio de 1910
BR SPCVP CMP-LRP-AUT01-12 · Item · 30 de maio de 1910
Parte de Câmara Municipal de Piracicaba (Fundo)

Resolução de lei onde se revoga o artigo 17 da Lei nº 82 de 2 de dezembro de 1909, na parte referente aos lavradores de cereais, frutas, legumes, hortaliças, etc.

Consta também:

  • Parecer de 4 de abril de 1910 onde se relata as razões da decadência do Mercado Municipal pela comissão encarregada desta função, sendo os motivos, de acordo com a comissão, a descentralização do sistema previamente adaptado, que permitia (mediante licenças fornecidas pela Câmara), a venda de produtos agrícolas, independente de prévia passagem pelo mercado. Outros motivos também incluem a criação de imposto especial para a venda de verduras e quitandas após haverem obtido alta no mercado, bem como o imposto rural, que apesar de relativamente pequeno, contribui para afastar da praça do mercado um número considerável de produtores que ainda não satisfizeram este tributo.
    Devido a estes motivos, a Comissão prevê que se faz necessário a remoção das causas que prejudicam a situação do Mercado Municipal, onde apresentam então um projeto de mudança, que pressupõe:
    A reorganização do antigo sistema para que se convirjam novamente no mercado os produtores a explorarem suas mercadorias, adicionando somente um pequeno imposto segundo o valor dos produtos, a título de localização. A permissão, após a alta dos produtos (que deveria acontecer após ligeira demora), da venda franca dos produtos pelas ruas, independente de imposto. A isenção do imposto rural a que se acham sujeitos os lavradores de impostos de cereais. Nomeação de uma nova comissão para organizar, em um prazo de 60 dias, um regulamento adaptável ao novo mercado. O presente parecer também foi aprovado em 1ª e 2ª discussão;
  • Redação da presente lei.