Registro da lei que onera o proprietário sobre a rés abatida no Matadouro Público, ou seja, qualquer animal quadrúpede cuja a carne é utilizada para alimentação humana ou a quantidade de cabeças de gado. Documento assinado: Doutor Paulo de Moraes Barros, Pedro Alexandrino de Almeida, Amador de Campos Pacheco, Francisco A. de Almeida Morato, Theodolindo de Arruda Mendes, Francisco de Oliveira Ferraz, Barão de Rezende e Aquilino José Pacheco.
Lei que modifica a lei n° 150, de 28 de outubro de 1921, em seus títulos IV e XIII, de acordo com as alterações constantes da presente lei.
Lei referente alterações nas taxas sanitárias e do matadouro.
Lei assinada por Dr. José Rodrigues de Almeida, Virgilio da Silva Fagundes, Manoel Dias de Almeida, Eduardo da Costa Sampaio, João Alfredo Correa, André Moraes Sampaio, José Barbosa Ferraz e o secretario da câmara José de Aguiar Moraes
Registro da Lei Orgânica de Piracicaba, discutida e aprovada na sessão ordinária de 15 de dezembro de 1892, pelo então presidente da Câmara Manoel Moraes Barros. Na normativa são apresentadas as funções do chamado “Intendente de Polícia e Higiene Pública”, que incluem (em transcrição livre):
“Art. 7º. Ao intendente de polícia e higiene compete:
1º. Publicar as leis, resoluções, editais e atos da Câmara.
2º. Executar e fazer cumprir as leis, ou posturas e resoluções da Câmara [..].
Quanto a higiene: §9º- Sobre matadouros, talhos e açougues, feiras e mercados, e sobre a qualidade dos gêneros de consumo, sujeitos a deterioração”.
Registro da lei que revoga a primeira parte do parágrafo 1º do art. 4º da Lei n°. 84, de 1º de junho de 1908. O parágrafo citado tem a seguinte redação da normativa:
“O preço da carne do gado bovino neles abatido será o menor possível, não podendo exceder de setecentos réis o quilo, nas vendas a retalho, e de oito mil réis a arrobas, nas vendas por grosso nos matadouros”.
Registro da lei que isenta de imposto a empresa que se estabelecer na cidade com linhas regulares para o transporte de passageiros em ônibus, bem como de empresas de transporte de mercadorias, de carnes verdes, remoção de lixo e irrigação da cidade.
Registro da lei que dispõe sobre os impostos municipais de Piracicaba. A normativa apresenta em ordem alfabética os produtos e serviços e suas referências, incluindo açougue e carnes.
Registro da lei que regulamenta o comércio de carnes verdes em Piracicaba, pelos açougues e matadouro, como a qualidade das carnes, preços e impostos. Na lei consta também a pena para infratores e a autoridade do Intendente Municipal (função semelhante a de prefeito). Dentre os artigos da normativa, destacam-se (em transcrição livre):
“Art. 1º. É livre o comércio de carnes verdes nesta cidade, nos termos da presente lei.
“Art. 2º. A carne verde, toda de boa qualidade, será vendida nos açougues e no Matadouro pelo menor preço possível, conforme a alta ou baixa do preço do gado vacum, não podendo exceder a setecentos réis o quilo, nas vendas a retalho, e a oito mil réis a arroba, nas vendas em grosso no Matadouro”.
Registro da lei que autoriza a contratação, por concorrência pública, de fornecedor de carne verde pelo prazo de um ano. Dentre os artigos da normativa, destacam-se (em transcrição livre):
“Art. 1º. Fica o Intendente Municipal autorizado a contratar, com quem maiores vantagens oferecer, em concorrência pública, o fornecimento da carne verde á esta cidade, pelo prazo de um ano, nas seguintes condições:
1ª. O contratante abaterá diariamente até dez rezes (1).
2ª. O contratante será obrigado a ter pelo menos oito açougues na cidade, nos pontos designados pelo Intendente e de acordo com a lei de 8 de setembro de 1896. [...].
6ª. Será considerado rescindido o contrato no caso de faltar carnes á população durante dois dias seguidos, salvo caso de força maior”.
(1) Rês: qualquer animal cuja carne é utilizada para alimentação humana.
Registro da lei que dispõe sobre a separação de 2/4 do Mercado para açougues e construção de rancho para abrigo dos tropeiros.
“Art. 1º. Fica o Intendente Municipal autorizado a mandar preparar mais dois quartos do Mercado de modo a servirem para açougue e a mandar construir um rancho para abrigo dos tropeiros no terreno fechado anexo ao Mercado.
Art. 2º. As despesas necessárias correrão por conta da verba – Obras Públicas” (em transcrição livre).
Registro da lei que dispõe sobre o comércio de carne verde (carne fresca) em Piracicaba. A normativa é composta por 12 artigos, entre eles (em transcrição livre):
“Art. 1º. Só é permitida a venda de carnes verdes nos açougues. O infrator incorrerá na multa de 10#000 réis.
Art. 2º. Para que um açougue possa ser aberto ao público é necessário que satisfaça às condições exigidas nos seguintes parágrafos - §1º. O solo será feito com revestimento impermeável e com pequeno declive para favorecer o escoamento dos resíduos líquidos e lavagens, digo, e águas de lavagens [...].
Art. 4º. Todo o açougue será abastecido abundantemente de água potável [...].
Art. 9º. O açougue ou qualquer outro estabelecimento, em que forem encontradas carnes deterioradas, ou com qualquer vício que as tornem nocivas à saúde, será o seu proprietário multado em 25#000R, correndo por sua conta as despesas com a remoção e inutilização das carnes. – Multa dobrada nas reincidências e mais 3 dias de prisão”.