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Descrição arquivística
Lei nº. 40/1897 - 2/4 do Mercado para Açougue
BR SPCVP CE-MATP-80 · Item · 01 de março de 1897
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Registro da lei que dispõe sobre a separação de 2/4 do Mercado para açougues e construção de rancho para abrigo dos tropeiros.

“Art. 1º. Fica o Intendente Municipal autorizado a mandar preparar mais dois quartos do Mercado de modo a servirem para açougue e a mandar construir um rancho para abrigo dos tropeiros no terreno fechado anexo ao Mercado.
Art. 2º. As despesas necessárias correrão por conta da verba – Obras Públicas” (em transcrição livre).

Lei nº. 37/1896 - Açougues
BR SPCVP CE-MATP-79 · Item · 08 de setembro de 1896
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Registro da lei que dispõe sobre o comércio de carne verde (carne fresca) em Piracicaba. A normativa é composta por 12 artigos, entre eles (em transcrição livre):

“Art. 1º. Só é permitida a venda de carnes verdes nos açougues. O infrator incorrerá na multa de 10#000 réis.
Art. 2º. Para que um açougue possa ser aberto ao público é necessário que satisfaça às condições exigidas nos seguintes parágrafos - §1º. O solo será feito com revestimento impermeável e com pequeno declive para favorecer o escoamento dos resíduos líquidos e lavagens, digo, e águas de lavagens [...].
Art. 4º. Todo o açougue será abastecido abundantemente de água potável [...].
Art. 9º. O açougue ou qualquer outro estabelecimento, em que forem encontradas carnes deterioradas, ou com qualquer vício que as tornem nocivas à saúde, será o seu proprietário multado em 25#000R, correndo por sua conta as despesas com a remoção e inutilização das carnes. – Multa dobrada nas reincidências e mais 3 dias de prisão”.

Lei nº. 206/1929 - Taxas Sanitárias
BR SPCVP CE-MATP-145 · Item · 03 de junho de 1929
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Registro da lei que modifica a lei n°. 150, de 28 de outubro de 1921, referente a taxas sanitárias. Na normativa são definidas as taxas relativas ao Matadouro, constando nesta uma tabela dos valores cobrados por cabeça de cada tipo específico de animal.

Lei nº. 155/1922 - Venda de Carnes Verdes
BR SPCVP CE-MATP-139 · Item · 06 de fevereiro de 1922
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Registro da lei que dispõe sobre o preço de venda da carne verde, que segundo a normativa, será fixado de acordo com a qualidade da carne, dividida em três categorias sendo de 1ª, 2ª e 3ª.

“Art. 2º - Será considerada carne de:
1º, a da região dos rins ou lombo, a do alto do dorso (filet) e a dos quartos posteriores, exceto a das extremidades das pernas;
2º, a da região das espaduas, dos braços e das costelas;
3º, a das demais regiões, isto é, a do peito, do abdômen, da junta da pá, do pescoço, da cabeça e das extremidades dos membros”.

Lei nº. 145/1921 - Comércio de Carnes Verdes
BR SPCVP CE-MATP-138 · Item · 22 de agosto de 1921
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Registro da lei que regulamenta o comércio de carnes verdes, abatimento de gados, matadouro, marchantes, bucheiros, polícia do matadouro e açougues. Dentre os artigos da normativa, destacam-se (em transcrição livre):

“Capítulo 1º - Do abatimento do gado
Art. 1º - Dentro da área compreendida no circulo de 12 quilômetros de raio, a partir do largo da Matriz, nenhum gado vacum, suíno, lanígero (1) ou caprino, destinado ao consumo publico, poderá ser abatido fora do Matadouro Municipal (...)
Art. 2º - O Matadouro Municipal estará aberto dos os dias das 6 ás 18 horas, só recebendo nesse período de tempo, nas pocilgas (2), apriscos (3) e pastos contíguos, gado que tenha de ser abatido nos dias imediatos. (...)
Art. 7º - Nas pocilgas, apriscos e pastos, não será permitido o estádio de animais que se apresentarem com moléstias contagiosas (...)
Art. 14º - As reses depois de mortas e esquartejadas serão removidas para o salão de seca ou de entrega e aí, guardada sempre na ordem observada na matança, pesadas, dependuradas, carimbadas e entregues aos respectivos donos, que as deverão transportar para os açougues em veículos apropriados fechados, com venezianas e suspensas em ganchos.
Capítulo 2º - Do pessoal do Matadouro
Art. 19º - O Matadouro Municipal terá um administrador e os operários necessários ao serviço contratados pelo Prefeito (...)
Capítulo 4º - Do polícia do Matadouro
Art. 31º - A Câmara não se responsabiliza pela guarda do gado depositado nos pastos, pocilgas e apriscos anexos ao Matadouro, com exceção única do recolhido às mangueiras para ser abatidos no dia ou no imediato.
Art. 38º - É também proibido no Matadouro: Fazer algazarras e praticar atos ou proferir palavras que ofendam a moral; sujar ou danificar o edifício e suas dependências; colocar letreiros, escrever ou riscar as paredes dos edifícios do Matadouro; Fumar dentro do edifício principal e galeria.
Art. 42º - O administrador residirá no prédio de moradia anexo ao Matadouro e bem assim um dos operários, designado pelo Prefeito”

(1) Lanígero: Que tem lã ou lanugem. [Figurado] Diz-se dos animais que produzem lã (ovelha);
(2) Pocilgas: Curral de porcos. Casa ou lugar onde há imundície;
(3) Apriscos: Local usado para abrigar o gado, especialmente as ovelhas.

Lei nº. 114/1914 - Impostos Matadouro
BR SPCVP CE-MATP-130 · Item · 07 de novembro de 1914
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Registro da lei que altera os impostos sobre o matadouro, estabelecidos pelo art. 47 da lei n° 82, de 02 de dezembro de 1907, os quais serão cobrados de acordo com a tabela presente na lei.

BR SPCVP CMP-LRP-LRP03-106 · Item · 7 de novembro de 1914
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Lei alterando os impostos sobre o matadouro, estabelecido pelo art. 47 da lei n° 82, de 2 de dezembro de 1907, os quais serão cobrados de acordo com a tabela presente em lei.
Documento registrado por Arthur Vaz e assinado por Dr. Torquato da Silva Leitão, Antonio Augusto de Barros Penteado, Antonio de Paula Leite Filho, Dr. Coriolano Ferraz do Amaral, João Baptista de Castro, Dr. Oscarlino Dias, Odilon Ribeiro Nogueira, Luiz Rodrigues de Moraes, Alvaro de Azevedo e Antônio Corrêa Ferraz.

BR SPCVP CMP-LRP-LRP04-145 · Item · 20 de janeiro de 1923
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Resolução autorizando o Prefeito a consentir no fechamento do matadouro municipal aos domingos, podendo suspender esta resolução quando julgar conveniente. Documento assinado: Sebastião Nogueira de Lima, Fernando Febeliano da Costa, João Alves Corrêa de Toledo, Philippe Westin Cabral de Vasconcellos, Odilon Ribeiro Nogueira, Ricardo Pinto Cesar, Dr. Godofredo Bulhões e João Sampaio Mattos.

Autógrafo de Lei (jun.1912) - Isenções Transportes
BR SPCVP CE-MATP-117 · Item · 06 de junho de 1912
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Autógrafo de resolução de lei que discorre sobre a isenção de impostos municipais em transportes, incluindo o de carnes verdes. No documento se lê: “Gozarão de igual isenção as empresas que se organizarem para a exploração do transporte de mercadorias, de carnes verdes, remoção de lixo e irrigação da cidade e seus arrabaldes por meio de veículos automóveis” (em transcrição livre). Na normativa também consta que o número e tipo de veículos, suas lotações, itinerários, velocidade, horário e preços são dependentes de aprovação da Prefeitura Municipal.