A Comissão de Polícia e Higiene, através dos vereadores Samuel de Castro Neves e Henrique Rochelle Filho, apresentou o Parecer nº 45, referente ao Projeto de Lei que dispunha sobre o comércio de carnes verdes. Diz o parecer (em transcrição livre):
“[...] Parecer nº 45 - A Comissão de Polícia e Higiene, estudando o projeto de lei sobre o comércio de carnes verdes, e achando-o útil á boa ordem dos serviços municipais e bem assim aos interesses do público, é de parecer que o mesmo seja aprovado pela Câmara. A comissão julga, no entanto, conveniente restringir algumas das suas disposições, ampliar outras e, acrescentar ainda outras, a bem da garantia dos interesses do público e da Câmara. Assim é que, ao referido projeto, propõe as seguintes emendas: -
a) Substitua-se o art. 6º pelo seguinte: - Todo o gado recolhido ás pocilgas, apriscos e pastos, assim como ás respectivas mangueiras para a matança no dia imediato, será examinado, sendo esse, exame feito, no primeiro caso, pelo administrador ou operário por ele designado, e, no segundo caso, pelo administrador ou pessoa encarregada pela Prefeitura.
b) Ao art. 6º acrescente-se o seguinte parágrafo: Parágrafo único: além do exame acima referido, no momento da matança todos os animais deverão ser rigorosamente examinados de novo, seja pelo administrador seja por pessoa especialmente designada pelo Prefeito.
c) Ao art. 8º, acrescente-se: “ou no momento da matança”.
d) Suprima-se do art. 9º as seguintes palavras: “ tomando o administrador as precisas notas”.
e) Ao art. 13, acrescente-se o seguinte parágrafo: Parágrafo único – No caso de rejeição do animal depois de abatido, a taxa de matança não será restituída.
f) Em seguida ao art. 19º, acrescente-se mais um, assim redigido: - Art... O administrador perceberá, em virtude da lei n. 137, mensalmente, a quantia de 250$ e os operários a estipulada pela Prefeitura, de acordo com a natureza do serviço e a aptidão individual do operário, dentro do art. 2º, §10º, letra b da citada lei.
g) Ao art. 22, letra d, acrescente-se: “sem a competente focinheira”.
h) Substitua-se o art. 33º pelo seguinte: “Uma vez recolhido qualquer espécie de gado no matadouro, só poderá ser ele retirado mediante o pagamento da taxa a que estaria sujeito caso tivesse de ser abatido, respeitando ainda o disposto nos arts. 31º e 32º desta lei.
i) Antes do art. 32º acrescente-se: “ O número de animais que cada marchante poderá ter nos pastos do matadouro, será determinado de acordo com a quantidade média de animais por ele abatidos diariamente. Esse número nunca poderá, porém, exceder ao preciso para a matança durante 3 dias consecutivos.
j) Substitua-se o art. 32 pelo seguinte: “A permanência do gado bovino, lanígero ou caprino excedente a 8 dias e gerando o seu dono deixar ao mesmo tempo de abater durante esse período gado da mesma espécie, será cobrada á razão de $500 por dia e por cabeça.
k) Ao art. 42, letra b, acrescente-se as seguintes palavras: “para os ralos de esgoto.
l) Em seguida ao art. 45 acrescente-se mais os dois seguintes artigos: Art.... A carne exposta a venda deverá ser resguardada do contato das poeiras e moscas por meio de cobertas de pano branco, de tecido leve e transparente. Art... As pessoas afetadas de doença contagiosa ou repugnante não poderão trabalhar no corte e venda de carne.
m) Ao art. 24 acrescente-se o seguinte parágrafo: “As vísceras trazidas pelos bucheiros não poderão ser lavadas e preparadas em local situado dentro do perímetro urbano, ficando outrossim, os bucheiros sujeitos a todas as exigências higiênicas determinadas pela Prefeitura.
n) O art. 28º redija-se assim: “Das faltas dos operários e dos atos do administrador os marchantes e bucheiros poderão recorrer ao Prefeito e das decisões deste á Câmara.
o) Ao art. 50, em vez da multa de 30$000 diga-se 50$000.
p) Ao art. 52, §3º, em vez de 5$000 diga-se 20$000.
q) Ao art. 52, acrescente-se mais o seguinte parágrafo: “ A carne a ser entregue aos consumidores não poderá de forma alguma ser embrulhada em papéis já usados em qualquer gênero de impressão.
r) Ao art. 55, diga-se de 10$000 a 20$000 em vez de 5$000 a 10$000 como está.
É o que pensa a Comissão de Polícia e Higiene. Sala das sessões, em 18 de Julho de 1921. (a.a) Samuel de Castro Neves. Henrique Rochelle Filho – Aprovado em 1ª discussão".