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Inquérito Policial
BR SPCVP AC-AJV-TJ.1880-09 · Item · 15 de abril de 1879
Part of ACERVOS ESPECIAIS

Inquérito Policial, realizado no dia 15 de abril de 1879, na Câmara Municipal de Piracicaba, estando presentes o delegado de polícia, o escrivão, o promotor público e as testemunhas: Sebastiana Maria de Oliveira, Angélica Maria Cardoso, Amâncio Lopes de Moraes e Pedro Joaquim. As testemunhas foram inquiridas sobre os fatos, relatando o que se segue:

1º Testemunha - Sebastiana Maria de Oliveira: 33 anos de idade, casada, engomadeira, natural e moradora de Piracicaba – Segundo a depoente, no dia 12 de abril de 1879, Antônio da Rocha achava-se na casa dela, quando chegou Joaquim dos Santos, que “comprimento com bons modos” a ela e a Antônio da Rocha e saiu depois de buscar suas roupas. Mas retornou pouco tempo depois (meia hora), entrando, sem dizer uma palavra, e agredindo Antônio da Rocha. Quando ela depoente correu em direção a Santos, para parar o conflito, ouviu o som de um tiro. Disse também que Antônio da Rocha saiu da casa depois do tiro, e que este, sempre que vinha do sítio, lhe dava uma garrucha* para guardar. Ainda acrescentou que:

“o motivo em concorreu para dar-se o fato constante do processo foi proveniente de relações amorosas que tanto o ofendido como Antônio da Rocha entretinham com ela depoente e que a pesar de ambos se tratarem bem em sua casa esta testemunha (...?) soube depois do facto criminoso que o ofendido e Antônio da Rocha tinham ciúmes dela depoente” (em transcrição livre)

2º Testemunha - Angélica Maria Cardoso: 60 anos de idade (mais ou menos), viúva, lavradora, natural de Castro (província do Paraná) e moradora desta - Segundo a depoente, no dia 12 de abril de 1879, a noite, estava na sala da casa de Sebastiana Maria de Oliveira, “picando fumo”, quando chegou o ofendido (Joaquim dos Santos) que dirigiu-se a Antônio de Tal e deu três bordoadas nele, e logo depois viu um clarear e o estampido e um tiro que “afundou o rosto do paciente”.

3º Testemunha - Amâncio Lopes de Moraes: 23 anos de idade, negociante e morador de Piracicaba - Segundo o depoente, ele não estava no momento do delito, mas ouviu um tiro dado no interior da casa de Sebastiana e imediatamente Antônio da Rocha saindo corrente da dita casa. Na casa viu Joaquim dos Santos “ofendido no rosto com manchas de sangue no corpo o qual disse-lhe que estava morto, sem dizer-lhe quem era o autor do crime”, e que este pediu para chamar Azevedo, administrador da linha férrea, mas quando retornou, Santos já havia perdido a fala. Disse também que não sabia os motivos do crime, nem se havia inimizade entre os envolvidos.

4º Testemunha - Pedro Joaquim: 40 anos de idade, casado, negociante, natural da Suíça e morador de Piracicaba - Segundo o depoente, ele estava em seu negócio quando ouviu o som de um tiro. Que ignora os motivos do crime que apenas sabe que ambos (Santos e Rocha) frequentavam a casa de Sebastiana.

Documento redigido pelo escrivão Paulo Luiz da Silva e assinado pelo juiz e pelas testemunhas, sendo Antônio Gonçalves de Souza, a rogo de Sebastiana Maria de Oliveira e Alexandre Domingues Teixeira a rogo de Angélica Maria Cardoso.

*Garrucha: arma de fogo, de cano curto, semelhante a uma pistola

BR SPCVP AC-AJV-TJ.1880-13 · Item · 12 de maio de 1879
Part of ACERVOS ESPECIAIS

Inquirição da testemunha, Anna Maria de Jesus. Tem-se as seguintes informações sobre ela (qualificação): Anna Maria de Jesus, “cinquenta e tantos” anos de idade, natural de Porto Feliz.

Ao ser inquirida, a testemunha relatou que, no dia do fato, estava em sua casa (na rua Direita) quando ouviu um tiro vindo da casa de Sebastiana Maria de Oliveira. Que ficou sabendo em seguida do ocorrido pela própria Sebastiana e por Amâncio Lopes de Moraes. Quando perguntada sobre os motivos do crime, respondeu:

“que ouviu da mesma Sebastiana, que o motivo da briga era ciúmes que ambos tinham dela Sebastiana” (em transcrição livre)

Documento lavrado pelo escrivão, José Manoel de França e assinado pelo juiz municipal suplente, Inocêncio de Paula Eduardo, e pela testemunha.

BR SPCVP AC-AJV-TJ.1880-16 · Item · 12 de maio de 1879
Part of ACERVOS ESPECIAIS

Inquirição da testemunha, Amâncio Lopes de Moraes. Tem-se as seguintes informações sobre ele (qualificação): Amâncio Lopes de Moraes, 23 anos de idade, negociante, natural de Rio Claro e morador de Piracicaba

Ao ser inquirida, a testemunha relatou que, no dia do fato, ouviu um tiro, vindo da casa de Sebastiana e viu uma pessoa correndo. Quando se dirigiu a casa da dita Sebastiana encontrou Joaquim Santos atirado.

Documento lavrado pelo escrivão, José Manoel de França e assinado pelo juiz municipal suplente, Inocêncio de Paula Eduardo, e pela testemunha.

Mandado
BR SPCVP AC-AJV-TJ.1880-21 · Item · 20 de maio de 1879
Part of ACERVOS ESPECIAIS

Mandado pelo o qual Juiz Municipal suplente, Inocêncio de Paula Eduardo, manda, a qualquer oficial de justiça do juízo que intime as testemunhas.

Documento redigido pelo escrivão, José Manoel de França e assinado pelo citado juiz suplente em exercício.

Consta também nota, do oficial de justiça, Cirilo Antônio da Costa, informando, em 25 de maio de 1879, que havia intimado a Sebastiana Maria de Oliveira, mas que as testemunhas Angélica Maria de Cardoso e Manoel do Mato Alto não haviam sido localizadas. Informa também que Antônio da Rocha também não havia sido intimado, por não ter sido localizado.

Assentada
BR SPCVP AC-AJV-TJ.1880-22 · Item · 26 de maio de 1879
Part of ACERVOS ESPECIAIS

Documento (assentada*), redigido pelo escrivão José Manoel de França, que informa os presentes na casa de residência do juiz municipal suplente, Inocêncio de Paula Eduardo, para a inquirição das testemunhas,

*Assentada é a sessão do tribunal para a inquirição das testemunhas ou discussão das causas, sendo também, em modo figurado, o termo lavrado no ocorrido nas inquisições

Documentos
BR SPCVP AC-AJV-TJ.1880-24 · Item · Maio de 1879
Part of ACERVOS ESPECIAIS

Sequência de documentos referentes ao processo, como certificado, auto concluso*, recebimento, data e juntada.

*Autos conclusos é o ato de enviar o processo ao magistrado para que profira algum ato

Mandado
BR SPCVP AC-AJV-TJ.1880-25 · Item · 27 de maio de 1879
Part of ACERVOS ESPECIAIS

Mandado pelo o qual Juiz Municipal suplente, Inocêncio de Paula Eduardo, manda, a qualquer oficial de justiça do juízo que intime as testemunhas Angélica Maria Cardoso e Manoel do Matto Alto.

Documento redigido pelo escrivão, José Manoel de França e assinado pelo citado juiz suplente em exercício.

Consta também nota, do oficial de justiça, Benedicto Antônio de Lima, informando, em 29 de maio de 1879, que a testemunha Angélica Maria Cardoso havia sido intimada, mas não Manoel do Matto Alto, por não ter o encontrado.

BR SPCVP AC-AJV-TJ.1880-27 · Item · 30 de maio de 1879
Part of ACERVOS ESPECIAIS

Inquirição da testemunha, Angélica Maria Cardoso. Tem-se as seguintes informações sobre ela (qualificação): Angélica Maria Cardoso, “50 e tantos anos de idade”, viúva, natural de Castro (província do Paraná) e moradora desta.

Ao ser inquirida, a testemunha disse no dia delito se encontrava a passei na casa de Sebastiana Maria de Oliveira, que Joaquim dos santos, sem dizer uma palavra, entrou e pegou um porrete e deu bordoadas em Antônio da Rocha, este, então, disparou um tiro em Santos e evadiu-se.

Documento lavrado pelo escrivão, José Manoel de França e assinado pelo juiz municipal suplente, Inocêncio de Paula Eduardo, e por Antônio de Almeida Leite Ribeiro, a rogo da testemunha, por esta não saber escrever.

Documentos
BR SPCVP AC-AJV-TJ.1880-28 · Item · Maio de 1879
Part of ACERVOS ESPECIAIS

Sequência de documentos referentes ao processo, como certificado, autos conclusos, vistas, recebimentos, datas, remessas e juntadas. Inclui despacho do Juiz Inocêncio de Paula Eduardo, datado de 02 de setembro de 1879, no qual julga procedente a denuncia contra “Antônio de Tal – vulgo Rocha”, enquadrando-o no Art. 193 do Código Criminal, combinado com art.2º §2º e art.34 do mesmo Código.

*Autos conclusos é o ato de enviar o processo ao magistrado para que profira algum ato

Código Criminal (1830) Art. 193. Se o homicídio não tiver sido revestido das referidas circunstâncias agravantes.
Penas - de galés perpetuas no grão máximo; de prisão com trabalho por doze anos no médio; e por seis no mínimo.
Art. 2º Julgar-se-á crime, ou delito:
2º A tentativa do crime, quando for manifestada por atos exteriores, e principio de execução, que não teve efeito por circunstâncias independentes da vontade do delinquente.
*Art. 34. A tentativa, á que não estiver imposta pena especial, será punida com as mesmas penas do crime, menos a terça parte em cada um dos grãos.
Se a pena for de morte, impor-se-á ao culpado de tentativa no mesmo grão a de galés perpetuas. Se for de galés perpetuas, ou de prisão perpetua com trabalho, ou sem ele, impor-se-á a de galés por vinte anos, ou de prisão com trabalho, ou sem ele por vinte anos. Se for de banimento, impor-se-á a de desterro para fora do Império por vinte anos. Se for de degredo, ou de desterro perpetuo, impor-se-á a de degredo, ou desterro por vinte anos.

Libelo
BR SPCVP AC-AJV-TJ.1880-29 · Item · 13 de setembro de 1879
Part of ACERVOS ESPECIAIS

Libelo crime acusatório, no qual o promotor público, expõe o que pretende provar contra o réu, Antônio da Rocha, resumindo os fatos e o pedindo a condenação do réu no máximo das penas do art. 205 do Código Criminal, por concorrerem com os agravantes do art.16 §1 e §5*. Consta também o rol de testemunhas

Libelo: é uma exposição escrita e articulada daquilo que se pretende provar contra um réu
Código Criminal (1830)
Art. 205. Se o mal corpóreo resultante do ferimento, ou da ofensa física produzir gravo incomodo de saúde, ou inabilitação de serviço por mais de um mês.
Penas - de prisão com trabalho por um a oito anos, e de multa correspondente á metade do tempo.
*Art. 16. São circunstancias agravantes:
1º Ter o delinquente cometido o crime de noite, ou em lugar ermo.
6º Haver no delinquente superioridade em sexo, forças, ou armas, de maneira que o ofendido não pudesse defender-se com probabilidade de repelir a ofensa.