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Lei nº. 37/1896 - Açougues
BR SPCVP CE-MATP-79 · Item · 08 de setembro de 1896
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Registro da lei que dispõe sobre o comércio de carne verde (carne fresca) em Piracicaba. A normativa é composta por 12 artigos, entre eles (em transcrição livre):

“Art. 1º. Só é permitida a venda de carnes verdes nos açougues. O infrator incorrerá na multa de 10#000 réis.
Art. 2º. Para que um açougue possa ser aberto ao público é necessário que satisfaça às condições exigidas nos seguintes parágrafos - §1º. O solo será feito com revestimento impermeável e com pequeno declive para favorecer o escoamento dos resíduos líquidos e lavagens, digo, e águas de lavagens [...].
Art. 4º. Todo o açougue será abastecido abundantemente de água potável [...].
Art. 9º. O açougue ou qualquer outro estabelecimento, em que forem encontradas carnes deterioradas, ou com qualquer vício que as tornem nocivas à saúde, será o seu proprietário multado em 25#000R, correndo por sua conta as despesas com a remoção e inutilização das carnes. – Multa dobrada nas reincidências e mais 3 dias de prisão”.

Lei nº. 206/1929 - Taxas Sanitárias
BR SPCVP CE-MATP-145 · Item · 03 de junho de 1929
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Registro da lei que modifica a lei n°. 150, de 28 de outubro de 1921, referente a taxas sanitárias. Na normativa são definidas as taxas relativas ao Matadouro, constando nesta uma tabela dos valores cobrados por cabeça de cada tipo específico de animal.

Lei nº. 155/1922 - Venda de Carnes Verdes
BR SPCVP CE-MATP-139 · Item · 06 de fevereiro de 1922
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Registro da lei que dispõe sobre o preço de venda da carne verde, que segundo a normativa, será fixado de acordo com a qualidade da carne, dividida em três categorias sendo de 1ª, 2ª e 3ª.

“Art. 2º - Será considerada carne de:
1º, a da região dos rins ou lombo, a do alto do dorso (filet) e a dos quartos posteriores, exceto a das extremidades das pernas;
2º, a da região das espaduas, dos braços e das costelas;
3º, a das demais regiões, isto é, a do peito, do abdômen, da junta da pá, do pescoço, da cabeça e das extremidades dos membros”.

Lei nº. 145/1921 - Comércio de Carnes Verdes
BR SPCVP CE-MATP-138 · Item · 22 de agosto de 1921
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Registro da lei que regulamenta o comércio de carnes verdes, abatimento de gados, matadouro, marchantes, bucheiros, polícia do matadouro e açougues. Dentre os artigos da normativa, destacam-se (em transcrição livre):

“Capítulo 1º - Do abatimento do gado
Art. 1º - Dentro da área compreendida no circulo de 12 quilômetros de raio, a partir do largo da Matriz, nenhum gado vacum, suíno, lanígero (1) ou caprino, destinado ao consumo publico, poderá ser abatido fora do Matadouro Municipal (...)
Art. 2º - O Matadouro Municipal estará aberto dos os dias das 6 ás 18 horas, só recebendo nesse período de tempo, nas pocilgas (2), apriscos (3) e pastos contíguos, gado que tenha de ser abatido nos dias imediatos. (...)
Art. 7º - Nas pocilgas, apriscos e pastos, não será permitido o estádio de animais que se apresentarem com moléstias contagiosas (...)
Art. 14º - As reses depois de mortas e esquartejadas serão removidas para o salão de seca ou de entrega e aí, guardada sempre na ordem observada na matança, pesadas, dependuradas, carimbadas e entregues aos respectivos donos, que as deverão transportar para os açougues em veículos apropriados fechados, com venezianas e suspensas em ganchos.
Capítulo 2º - Do pessoal do Matadouro
Art. 19º - O Matadouro Municipal terá um administrador e os operários necessários ao serviço contratados pelo Prefeito (...)
Capítulo 4º - Do polícia do Matadouro
Art. 31º - A Câmara não se responsabiliza pela guarda do gado depositado nos pastos, pocilgas e apriscos anexos ao Matadouro, com exceção única do recolhido às mangueiras para ser abatidos no dia ou no imediato.
Art. 38º - É também proibido no Matadouro: Fazer algazarras e praticar atos ou proferir palavras que ofendam a moral; sujar ou danificar o edifício e suas dependências; colocar letreiros, escrever ou riscar as paredes dos edifícios do Matadouro; Fumar dentro do edifício principal e galeria.
Art. 42º - O administrador residirá no prédio de moradia anexo ao Matadouro e bem assim um dos operários, designado pelo Prefeito”

(1) Lanígero: Que tem lã ou lanugem. [Figurado] Diz-se dos animais que produzem lã (ovelha);
(2) Pocilgas: Curral de porcos. Casa ou lugar onde há imundície;
(3) Apriscos: Local usado para abrigar o gado, especialmente as ovelhas.

Lei nº 121 do orçamento para 1916.
BR SPCVP CMP-LRP-LRP04-04 · Item · 25 de outubro de 1915
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Lei que orça a receita do Município de Piracicaba para o ano de 1916.
Documento assinado: Dr. Torquato da Silva Leitão, Antonio Augusto de Barros Penteado, Antonio de Paula Leite Filho, Dr. Coriolano Ferraz do Amaral, Odilon Ribeiro Nogueira, Luiz Rodrigues de Moraes, Antonio Correa Ferraz, Arttur Vaz

Lei nº. 114/1914 - Impostos Matadouro
BR SPCVP CE-MATP-130 · Item · 07 de novembro de 1914
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Registro da lei que altera os impostos sobre o matadouro, estabelecidos pelo art. 47 da lei n° 82, de 02 de dezembro de 1907, os quais serão cobrados de acordo com a tabela presente na lei.

Lei n° 99 sobre o Regulamento da Praça do Mercado.
BR SPCVP CMP-LRP-LRP03-78 · Item · 03 de março de 1913
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Lei dispondo sobre os arts. 13 e 14 do Regulamento do Mercado Municipal, autorizando a prefeitura a adaptar postos fiscais nas entradas da cidade.
Documento assinado por Manoel da Silveira Corrêa, Fernando Febeliano da Costa, Dr. Coriolano Ferraz do Amaral, Antonio de Paula Leite Filho, José Nhonho Padre, Alvaro de Azevedo, Henrique Braziliense Pinto de Almeida, Antonio Correa Ferraz e João Alves Corrêa de Toledo.

Lei n° 98 sobre carnes de bovinos.
BR SPCVP CMP-LRP-LRP03-76 · Item · 03 de março de 1913
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Lei revogando a primeira parte do parágrafo 1º do art. 4º da Lei n° 84, de 1º de junho de 1908.
Documento assinado por Manoel da Silveira Corrêa, Fernando Febeliano da Costa, Dr. Coriolano Ferraz do Amaral, Antonio de Paula Leite Filho, José Nhonho Padre, Alvaro de Azevedo, Antonio Correa Ferraz e João Alves Corrêa de Toledo.

Lei n° 97 sobre o imposto de mascates.
BR SPCVP CMP-LRP-LRP03-75 · Item · 15 de janeiro de 1913
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Lei sobre o pagamento de imposto de mascates, a taxa de quatrocentos e cinquenta mil réis valendo para o exercício financeiro do anno, seja qual for a época do pagamento.
Documento assinado por Manoel da Silveira Corrêa, Fernando Febeliano da Costa, Dr. Coriolano Ferraz do Amaral, José Nhonho Padre, Alvaro de Azevedo, João Alves Corrêa de Toledo, Antonio Correa Ferraz e Aquilino José Pacheco.