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Descrição arquivística
ATA - 07/01/1888
BR SPCVP CE-MMP-MMP01-31 · Item · 07 de janeiro de 1888
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

“Foi assinado um ofício dirigido aos Exmos. Srs. Presidente e demais membros da Assembleia Legislativa da Província de São Paulo,
remetendo o projeto do Regulamento do Mercado desta cidade, a fim de ser aprovado e poder funcionar o mais breve possível o referido Mercado”.

ATA - 03/06/1888
BR SPCVP CE-MMP-MMP01-33 · Item · 03 de junho de 1888
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

A Câmara recebeu um ofício, “do sr. Secretário da Província, remetendo cópia autêntica do Regulamento do Mercado desta cidade”, e com isso, despachou o seguinte: “Publique-se o Regulamento com o prazo de 30 dias, a fim de ser aberto o Mercado no dia 05 de julho próximo futuro”.

[Melchior] [Krahenbühl] e Bárbara Blumer
BR SPCVP CMP-CAS-CSC-20 · Item · 23 de maio de 1888 (registro)
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Registro, feito pelo secretário da Câmara, José Antônio de Oliveira Silveira, da certidão de casamento de [Melchior] [Krahenbühl] e Bárbara Blumer. O documento, datado de 23 de maio de 1888, inicia-se com o seguinte texto: “Aos 23 dias do mês de maio de 1888, nesta cidade de Piracicaba, na Secretaria da Câmara Municipal, às 11 e meia horas do dia, me foi apresentada por Severo Augusto Pereira a certidão do teor seguinte: ” (em transcrição livre)

A citada certidão principia-se com: “Certidão de Casamento: Eu abaixo assinado, Pastor da Igreja Metodista Episcopal do Sul, certifico que aos 19 dias do mês maio de 1888, pelas 5 horas da tarde na Igreja Metodista de Piracicaba, tendo corrido os proclamas de costume, sem se descobrir impedimento algum, e sendo presentes como testemunhas os senhores Frederico [Krahenbühl] e Ignacio Ritter, celebrei pelo rito religioso da mesma Igreja o ato de casamento” (em transcrição livre)

Dentre as informações disponíveis no documento, tem-se que:

[Melchior] [Krahenbühl]: Filho de Pedro [Krahenbühl] e Margarida [Krahenbühl], 23 anos, marceneiro, natural do Brasil e morador de Piracicaba.

Bárbara Blumer: Filha de Christovão e Eva Blumer, 20 anos, natural do Brasil e moradora de Piracicaba.

No documento são citados também normativas, mais precisamente o artigo 1º, n.3, da Lei nº1044/1861 (1) e o artigo 5º do Decreto nº3.069/1863 (2). (Ressalta-se que no texto é colocado o número da lei com 1064/1861, de 11 de setembro de 1861, não foi encontrada nenhuma normativa com tal numeração, sendo assim um provável erro do redator. Existe uma lei, de número 1.144, de 11 de setembro de 1861, que trava dos assuntos relacionados ao tema).

A certidão, aparentemente, é assinada pelo Pastor da Igreja Metodista Episcopal do Sul, José W. Welling.

(1) O art.1º, nº 3, da Lei/Decreto nº1044/1861, tem a seguinte redação
Art. 1º Os efeitos civis dos casamentos celebrados na forma das Leis do Império serão extensivos:
3º Aos casamentos de pessoas que professarem Religião diferente da do Estado, que da data da presente Lei em diante forem celebrados no Império, segundo o costume ou as prescrições das Religiões respectivas, com tanto que a celebração do ato religioso seja provado pelo competente registro, e na forma que determinado for em Regulamento.

(Decreto imperial nº. 1.144, de 11 de setembro de 1861. Faz extensivo os efeitos civis dos casamentos, celebrados na forma das leis do império, aos das pessoas que professarem religião diferente da do Estado, e determina que sejam regulados ao registro e provas destes casamentos e dos nascimentos e óbitos das ditas pessoas, bem como as condições necessárias para que os Pastores de religiões toleradas possam praticar atos que produzam efeitos civis)

(2) O art.5º, do Decreto 3.069/1863, tem a seguinte redação:
“ Art. 5º Os casamentos de nacionais, ou estrangeiros que professarem religião diferente da do Estado, celebrados no Império depois da publicação da Lei de 11 de setembro de 1861 (art. 1º, § 3º da citada lei), dependem, para que lhes sejam extensivos os efeitos civis dos casamentos católicos:
1º Da celebração do ato religioso segundo o costume, ou prescrições das religiões respectivas;
2º Da celebração desse ato religioso por Pastor ou Ministro que, na conformidade deste Regulamento, tenha exercitado funções de seu ministério religioso com as condições necessárias para que tal ato produza efeitos civis. ”

(Decreto imperial nº. 3.069, de 17 de abril de 1863. Regula o registro dos casamentos, nascimentos e óbitos das pessoas que professam religião diferente da do Estado)

ATA - 03/06/1888 (2º parte)
BR SPCVP CE-MMP-MMP01-34 · Item · 03 de junho de 1888
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

O vereador Manoel da Costa Pedreira indicou que a Câmara “mande quanto antes apedregulhar e calçar ao redor do Mercado, visto estar próxima a abertura do mesmo”.

ATA - 30/06/1888
BR SPCVP CE-MMP-MMP01-35 · Item · 30 de junho de 1888
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

O vereador Prudente de Moraes indicou os primeiros servidores do Mercado: “Indico que sejam nomeados para o Mercado desta cidade: José Julio César Huffen Baecher – Administrador; Francisco Mendes de Godoy – Ajudante;
Paulino José de Carvalho – Servente”.

Finalmente, após anos de deliberações na Câmara, o Mercado Municipal era aberto ao público no dia 05 de julho de 1888.

Ata - 07/09/1888
BR SPCVP CE-MATP-59 · Item · 07 de setembro de 1888
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião ordinária de 01 de outubro de 1887, na qual, em sessão, foi apresentada uma indicação, pelo vereador João Nepomuceno de Souza, nos seguintes termos: “Indico que esta Câmara nomeie uma comissão que se incumba de procurar adquirir com urgência um terreno apropriado onde mande construir um matadouro modesto e decente, visto que o rancho que serve para esse fim é imprestável e está quase dentro da cidade, colocado à margem da estrada de ferro e torna-se notável pela imundície que o cerca”. Em seguida, “posta em discussão, foi aprovada e nomeada uma comissão composta dos vereadores João Manoel de Moraes Sampaio, Prudente de Moraes e Paulo Pinto”.

Esta é mais uma manifestação da urgência de se ter um novo matadouro.

ATA - 12/05/1888
BR SPCVP CE-MMP-MMP01-32 · Item · 12 de maio de 1888
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

A Câmara resolveu “que se oficiasse ao Exmo. Presidente da Província, pedindo cópia autêntica do Regulamento do Mercado desta cidade, a fim de abrir o mesmo Mercado por ser necessário ao público”.

Ata - 08/09/1889
BR SPCVP CE-MATP-60 · Item · 08 de setembro de 1889
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião extraordinária de 08 de setembro de 1889, sob a presidência de João Nepomuceno de Souza, na qual, em sessão, o vereador João Manoel de Moraes Sampaio propõe que “a comissão de obras públicas examine os terrenos pertencentes a Bento Vollet, situados no caminho do Monte Alegre, a fim de ser neles construído o matadouro público”. A proposta recebeu o seguinte despacho: “Aprovada, devendo a comissão dar parecer por escrito ou verbal” (em transcrição livre).

Ata - 04/08/1890
BR SPCVP CE-MATP-65 · Item · 04 de agosto de 1890
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião extraordinária de 04 de agosto de 1890, na qual, em sessão, o vereador Antônio Corrêa Pacheco indicou que “a Intendência [desse] providências quanto a uma represa feita por particular no riacho Itapeva, abaixo do matadouro municipal, represa que muito prejudica as águas servidas pelos marchantes (1) para escoamento de sangue”. A ata registra o seguinte despacho: “Aos fiscais, para darem informações urgentes e minuciosas”.

(1) Quem compra gado, para vender sua carne a açougues; negociante de carne bovina. Que é dono de açougue, açougueiro.

Leis do Conselho de Intendência (1890)
BR SPCVP CMP-LRP-LCI01 · Subséries · 1890
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA

Livro de registro das leis decretadas pelo Conselho de Intendência. Tal foi a forma de organização do governo municipal em todo o Estado de São Paulo, instituída pelo Decreto Estadual nº 13, de 15/01/1890, que sucedeu a Câmara Municipal no período de transição após a Proclamação da República em 15 de novembro de 1889. No artigo 1º do decreto se lê: “Até a definitiva constituição dos Estados Unidos do Brasil, ou antes, se assim convier, - o poder ou governo dos municípios do Estado de S. Paulo será exercido por conselhos, de intendência municipal, nomeados pelo Governador”.
Extinguiu-se este em 1892, com criação dos poderes legislativo e executivo do município, por força da Constituição de 1891.

Conselho de Intendência