Certidões, do escrivão João Pinheiro de Almeida, nas quais certifica a notificação dos peritos Torquato Leitão e Candido de Camargo, para a exame de corpo de delito com Julio Corrêa de Godoy. Também certifica que o ofendido, Julio Corrêa de Godoy, deixou de prestar declarações devido ao seu estado de saúde.
Autos conclusos ao Delegado de Polícia, feito pelo escrivão João Pinheiro de Almeida. Consta também outros documentos, como data, certidão e despacho, no qual é julgado procedente o auto de corpo e solicita-se o recolhimento de depoimentos e exame de local.
*Autos conclusos é o ato de enviar o processo ao magistrado para que profira algum ato
Termo de Declarações, datado de 31 de outubro de 1913, no qual Anna Rodrigues responde a questionamentos do delegado de polícia, Candido da Cunha Cintra. Tem-se as seguintes informações sobre ela (qualificação):
Anna Rodrigues: 28 anos de idade, casada, natural de Piracicaba, residente a rua do Rosário nº33, não sabe ler e escrever.
No depoimento declarou que: “(...) ontem Julio Corrêa de Godoy chegou a casa dela, declarante onde desde antevéspera se achava Amalia e aí combinou com esta a volta para a fazenda, que Julio saiu dizendo que voltaria logo buscar Amalia; que Julio chegou brincando e caçoando com Amalia e com muita facilidade combinaram eles a volta desta para a companhia dele” (em transcrição livre)
Documento redigido pelo escrivão, João Pinheiro de Almeida, e assinado pela autoridade e por Pires Campos, a roga da declarante.
Mandado de prisão, expedido pelo Doutor Candido da Cunha Cintra e redigido pelo escrivão João Pinheiro de Almeida, com o seguinte teor:
“Mando ao carcereiro da cadeia local que conserve em sala livre ao Capitão Rodrigo Alves Nogueira preso em flagrante por crime de morte na pessoa de Julio Corrêa de Godoy” (em transcrição livre)
Consta também anotação do carcereiro, Julio Nery, informando que recebeu o preso constante no mandado.
Inquirição da testemunha Noé Dias Correa. Tem-se as seguintes informações sobre ele (qualificação): “Noé Dias Correa, com 24 anos de idade, solteiro, natural de Tiete, residente a rua Prudente de Moraes, sabendo ler e escrever” (em transcrição livre)
No depoimento, Noé Dias Correa dá um relato similar a todos os anteriores – que Rodrigo Alves estava em frente a casa de Rodrigo Alves, quando Julio, vindo em um troller começou a disparar contra este – e acrescenta que: “ouviu dizer vinha no trolinho em companhia de um de seu filho tendo este descido na esquina da rua Boa esperança” (em transcrição livre)
Documento redigido pelo escrivão João Pinheiro de Almeida, e assinado pela autoridade e pelo depoente
Sequência de documentos e despachos referentes ao processo como designação, certidão, informação, conclusão data e juntada
Procuração do Capitão Rodrigo Alves Nogueira, escrita pelo tabelião Eloy Febeliano da Costa, na qual:
“(...) nomeia e constitui seu bastante procurador nesta Comarca de Piracicaba em onde com esta se apresentar, o Doutor José Infantini para o fim especial de o representar e defender no processo crime que lhe move a Justiça Pública, como autor da morte de Julio Corrêa de Godoy (...)
Tal procuração foi enviada, por ofício, pelo advogado José Infantini ao Juiz de Direito em 12 de novembro de 1913, para ser incluída aos autos do processo
Auto de qualificação, no qual o réu Rodrigo Alves Nogueira, respondeu perguntas qualificatórias, feitas pela Juiz de Direito Rafael Marques Coutinho. Tem-se as seguintes informações sobre ele:
Rodrigo Alves de Nogueira, filho de Joaquim Candido de Arruda Nogueira, 59 anos de idade, casado, fazendeiro, nascido em Campinas e sabe ler e escrever.
Documento redigido pelo ‘ajudante habilitado’, Medardo Ferreira Neves e assinado pelo Juiz e pelo Réu.
*Auto de Qualificação: compreende no interrogatório no qual obtém-se os dados pessoais, como nome, nascimento e naturalidade
Juntada, pela qual o escrivão Eloy Febeliano da Costa, inclui nos autos do processo cópia do edital e do mandato de intimação de testemunha, que se seguem.
Chamada das partes e testemunhas, redigido pelo 1º escrivão do crime, Eloy Febeliano da Costa (servindo no impedimento do escrivão do júri). Conta que:
“(...) pelo Juiz foi dito, depois de haver submetido o julgamento do réu Benedicto Diniz, que ia submeter a julgamento o presente processo. Eu escrivão fiz a chamada das partes e testemunhas; e o porteiro, dados os pregões do [estilo], apresentou a certidão que se segue” (em transcrição livre)