Sequência de documentos referentes ao processo, como certificado, auto concluso*, recebimento, data e juntada.
*Autos conclusos é o ato de enviar o processo ao magistrado para que profira algum ato
Sequência de documentos referentes ao processo, como certificado, auto concluso*, recebimento, data e juntada.
*Autos conclusos é o ato de enviar o processo ao magistrado para que profira algum ato
Mandado pelo o qual Juiz Municipal suplente, Inocêncio de Paula Eduardo, manda, a qualquer oficial de justiça do juízo que intime as testemunhas Angélica Maria Cardoso e Manoel do Matto Alto.
Documento redigido pelo escrivão, José Manoel de França e assinado pelo citado juiz suplente em exercício.
Consta também nota, do oficial de justiça, Benedicto Antônio de Lima, informando, em 29 de maio de 1879, que a testemunha Angélica Maria Cardoso havia sido intimada, mas não Manoel do Matto Alto, por não ter o encontrado.
Inquirição da testemunha, Angélica Maria Cardoso. Tem-se as seguintes informações sobre ela (qualificação): Angélica Maria Cardoso, “50 e tantos anos de idade”, viúva, natural de Castro (província do Paraná) e moradora desta.
Ao ser inquirida, a testemunha disse no dia delito se encontrava a passei na casa de Sebastiana Maria de Oliveira, que Joaquim dos santos, sem dizer uma palavra, entrou e pegou um porrete e deu bordoadas em Antônio da Rocha, este, então, disparou um tiro em Santos e evadiu-se.
Documento lavrado pelo escrivão, José Manoel de França e assinado pelo juiz municipal suplente, Inocêncio de Paula Eduardo, e por Antônio de Almeida Leite Ribeiro, a rogo da testemunha, por esta não saber escrever.
Sequência de documentos referentes ao processo, como certificado, autos conclusos, vistas, recebimentos, datas, remessas e juntadas. Inclui despacho do Juiz Inocêncio de Paula Eduardo, datado de 02 de setembro de 1879, no qual julga procedente a denuncia contra “Antônio de Tal – vulgo Rocha”, enquadrando-o no Art. 193 do Código Criminal, combinado com art.2º §2º e art.34 do mesmo Código.
*Autos conclusos é o ato de enviar o processo ao magistrado para que profira algum ato
Código Criminal (1830)
Art. 193. Se o homicídio não tiver sido revestido das referidas circunstâncias agravantes.
Penas - de galés perpetuas no grão máximo; de prisão com trabalho por doze anos no médio; e por seis no mínimo.
Art. 2º Julgar-se-á crime, ou delito:
2º A tentativa do crime, quando for manifestada por atos exteriores, e principio de execução, que não teve efeito por circunstâncias independentes da vontade do delinquente.
*Art. 34. A tentativa, á que não estiver imposta pena especial, será punida com as mesmas penas do crime, menos a terça parte em cada um dos grãos.
Se a pena for de morte, impor-se-á ao culpado de tentativa no mesmo grão a de galés perpetuas. Se for de galés perpetuas, ou de prisão perpetua com trabalho, ou sem ele, impor-se-á a de galés por vinte anos, ou de prisão com trabalho, ou sem ele por vinte anos. Se for de banimento, impor-se-á a de desterro para fora do Império por vinte anos. Se for de degredo, ou de desterro perpetuo, impor-se-á a de degredo, ou desterro por vinte anos.
Libelo crime acusatório, no qual o promotor público, expõe o que pretende provar contra o réu, Antônio da Rocha, resumindo os fatos e o pedindo a condenação do réu no máximo das penas do art. 205 do Código Criminal, por concorrerem com os agravantes do art.16 §1 e §5*. Consta também o rol de testemunhas
Libelo: é uma exposição escrita e articulada daquilo que se pretende provar contra um réu
Código Criminal (1830)
Art. 205. Se o mal corpóreo resultante do ferimento, ou da ofensa física produzir gravo incomodo de saúde, ou inabilitação de serviço por mais de um mês.
Penas - de prisão com trabalho por um a oito anos, e de multa correspondente á metade do tempo.
*Art. 16. São circunstancias agravantes:
1º Ter o delinquente cometido o crime de noite, ou em lugar ermo.
6º Haver no delinquente superioridade em sexo, forças, ou armas, de maneira que o ofendido não pudesse defender-se com probabilidade de repelir a ofensa.
Sequência de documentos referentes ao processo, como certificados, autos conclusos*, recebimentos, datas e juntadas. Inclui também informação, datada de 07 de julho de 1880, que Antônio da Rocha havia sido recolhido a prisão
*Autos conclusos é o ato de enviar o processo ao magistrado para que profira algum ato
Listagem das custas do processo
Autuação do processo (sumário crime), que tem a justiça como acusadora e como réu Virginio “escravo de F.P.Gomes”. Consta a seguintes informações no documento
“Ano de nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1882, aos 07 de março, autuo o processo que adiante se vê. Eu Joaquim Borges da Cunha, escrivão do júri, o escrevi” (em transcrição livre)
Sequência de documentos referentes ao processo, como auto concluso e certificado. Consta também despacho do Juiz, João Nepomuceno de Souza, solicitando corpo de delito em Virginio, por este estar com um ferimento nas costelas
*Autos conclusos é o ato de enviar o processo ao magistrado para que profira algum ato
Auto de perguntas feita a ofendida Leocadia. No documento tem-se as seguintes informações:
Leocadia: 25 anos de idade, natural de Piracicaba, filha da escravizada Rufina, solteira, cozinheira e “escrava de Anna Joaquina de Aguiar”
Sobre o fato, declarou que: “indo ela hoje de manhã buscar lenha em um quarto que tem embaixo da casa, apareceu aí o escravo Virginio, pertencente a Francisco Pimenta Gomes, armado de uma faca e agrediu-a atirando-a no chão, dando-lhe em seguida as facadas que produziram os ferimentos constante no auto de corpo de delito. Disse mais que depois que a feriu, feriu também com a mesma faca a si próprio, enfiando a faca sobre a costela” (em transcrição livre)
Documento redigido pelo escrivão José Antônio de Oliveira Silveira e assinado pelo delegado, João Nepomuceno de Souza e por Sebastião Avelino de Oliveira Bastos, a rogo da ofendida, por esta não saber escrever.