Resolução de lei onde prevê que o imposto de licença será cobrado também de todos os que vierem negociar transitoriamente em qualquer ramo de comércio a retalho no município, mesmo que se faça por meio de amostras, pagando a taxa de 50 mil réis de uma só vez, valendo assim para o exercício financeiro do ano, qualquer que seja a época do pagamento.
Consta também:
- Documento de 5 de dezembro de 1910, onde a Câmara Municipal decreta novas medidas sobre a cobrança do imposto de licença para negociantes.
- Aprovado em 1ª e 2ª discussão.