Lei dispondo que o estabelecimentos comerciais fecharão as 18 horas, durante todo o ano, continuando em vigor as demais disposições da lei n° 142, de 04 de abril de 1921. Documento assinado: Sebastião Nogueira de Lima, Fernando Febeliano da Costa, João Alves Corrêa de Toledo, Samuel de Castro Neves, Dr. Godofredo Bulhões, Philippe Westin Cabral de Vasconcello, Henrique Rochelle Filho e João Sampaio Mattos.
Casas comerciais
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BR SPCVP CMP-LRP-LRP04-167
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Item
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05 de dezembro de 1923
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA
BR SPCVP CMP-LRP-LRP04-73
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Item
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04 de abril de 1921
Parte de CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA
Lei determinando que os estabelecimentos comerciais, fechem as dezoito horas, no período de março a agosto e ás dezenove horas, no período envolvendo os meses de setembro a fevereiro, exceto as charutarias, casas de flores, hotéis, restaurantes, cafés, salões de engraxates, botequins, confeitarias, bilhares, padarias e farmácias que fecharão as vinte horas. Ficando aplicada a infração das disposições com a multa de 50#000 réis.
Documento assinado por: Sebastião Nogueira de Lima, Samuel de Castro Neves, Luiz Rodrigues de Moraes, Odilon Ribeiro Nogueira, Henrique Rochelle Filho, João Alves Corrêa de Toledo e João Sampaio Mattos.