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Descrição arquivística
Matadouro Municipal de Piracicaba
BR SPCVP CE-MATP · Coleção · 1823 - 1929
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Início de 1823.
Há somente sete meses a então Freguesia de Piracicaba tinha sido elevada à categoria de Vila, com o nome de Vila Nova da Constituição e, com isso, tinha sido instalada a Câmara Municipal.
Nesses primeiros meses, a Câmara tratou de diversos temas relativos à dinâmica do cotidiano de então, até que, no dia 15 de março, em 1823, foi discutido em sessão sobre o “Contrato do Talho e da Carne Verde em praça”. Contrato que foi arrematado por Constantino Manoel, “por oito mil réis pelo ano”. Era a primeira manifestação, em ata, de assunto referente a local de armazenamento e comércio de carnes, no caso, o “talho”, que seria o equivalente ao que hoje conhece-se como “açougue”.
Pelos anos seguintes, tendo a cidade um tamanho diminuto, abordou-se nas sessões tópicos referentes somente a “remate do talho da carne verde” e “remate da fatura de uma casa de açougue”.
Com o passar do tempo, o consequente crescimento da cidade junto com o aumento da população fez com que a matança de reses, de forma natural, acabasse se concentrando num local específico, na área central, conhecido então como “lugar da forca”. A citação a esse local é feita na sessão de 11 de janeiro de 1849, o que denota que possivelmente o espaço já abrigasse atividades referentes ao abate de animais. O “lugar da forca” tratava-se do pátio da forca, então convertido em matadouro, e situava-se entre as atuais ruas Moraes Barros e XV de Novembro, com margem para o Itapeva (atual Avenida Armando de Salles Oliveira).
Pode ser que, quando do início das matanças, esse lugar não fosse tão próximo das habitações, mas, com o passar do tempo, os habitantes naturalmente foram se instalando ali por perto, o que gerou temores por parte dos vereadores quanto à salubridade pública, como demonstrado pela ata da sessão de 01 de fevereiro de 1850.
Essa preocupação quanto à necessidade de se achar um outro local para servir como matadouro fez com que, nos dois anos seguintes, 1851 e 1852, se discutisse na Câmara sobre a mudança de lugar do matadouro. Nas sessões dos dias 25 e 26 de outubro de 1852, foi tratado sobre a “urgente necessidade de haver nesta Vila um Matadouro Público”. Foi o primeiro registro referente à necessidade da construção de um matadouro público propriamente dito.
Pelos oito anos seguintes, a construção do matadouro público não seria levada a cabo.
Somente em 1860, no dia 19 de agosto, voltou-se a ser aventada a possibilidade da mudança para um novo local por “ter caído o rancho do matadouro público desta cidade”. Foi necessário que a edificação desabasse para que os vereadores caíssem na realidade e algo de concreto acontecesse quanto à construção de um novo espaço.
Quase dois meses depois, nos dias 10 e 11 de outubro de 1860, foram aprovados a mudança do matadouro e respectivo orçamento, sendo, inclusive, apresentado, de forma detalhada, o plano de construção.
Nove meses mais tarde, em 21 de julho de 1861, o presidente da Câmara, ao abrir a sessão, declarou que “o motivo da presente sessão era para o recebimento do novo matadouro público”. Esse novo matadouro se localizava no início da rua do Rosário, às margens do córrego ltapeva, onde funcionaria até novembro de 1913.
Nos anos seguintes, de acordo com os registros, surgem reclamações de cidadãos quanto às condições de limpeza do matadouro.
E apenas seis anos seriam necessários para que aparecessem insatisfações quanto à instalação do matadouro no local em que estava. No dia 06 de abril, em 1867, algumas considerações foram feitas, em sessão, sobre vários temas, dentre eles o do matadouro: “Afeta a salubridade pública a conservação do matadouro no lugar existente, onde a falta absoluta de água para lavar o lugar da matança de reses faz exalar um fédito insuportável”. Era levantada a “necessidade de mandar preparar um local bem acima do salto, onde, com a abundância d’água possa consumar-se o estabelecimento com o asseio necessário”.
A insatisfação quanto às condições de higiene e salubridade do matadouro, tanto relativas aos aspectos específicos do ato da matança e o que isso gera de rejeitos, quanto à precariedade das instalações e também proximidade com as habitações, tudo isso fez com que, em diversas ocasiões, a Câmara abordasse a possibilidade de mudança de local e a construção de um novo matadouro.
Após a primeira manifestação, lá em 1867, indicando que era preciso construir um outro matadouro num novo lugar, em mais 20 ocasiões essa necessidade foi levantada na Câmara, num intervalo de 36 anos, compreendido entre 1873 e 1909.
Em nenhuma delas a intenção chegou a sair do papel.
Dentre todas essas vinte manifestações, duas chamam a atenção: as que constam nas sessões de 07 de janeiro de 1887 e de 01 de outubro também de 1887.
Em 07 de janeiro de 1887, a sessão registrou o seguinte: “Entre as necessidades mais palpitantes e urgentes da cidade figura, em primeiro plano, a remoção do matadouro para local mais apropriado, onde possa ser construído edifício com todos os melhoramentos necessários e originais para estabelecimento desta ordem. O edifício atual, ridículo e infecto, é ainda estreito para conter o gado ali depositado para a matança. O crescimento da cidade para suas imediações incompatibiliza a permanência nesse foco de infecção que a saúde e as [horas de adiantamento] reclamam a supressão. Em seu arquivo possui a Câmara um plano do matadouro que parece aperfeiçoado, fornecido generosamente pelo distinto engenheiro Miguel Assmussen”.
Nessas poucas linhas extraídas da ata, constata-se: a urgência da mudança para um edifício mais bem estruturado; a situação extremamente precária do prédio de então; a proximidade dos habitantes junto às imediações do local e os riscos sanitários que isso significava; e, por último, o que é mais incompreensível: a existência, nos arquivos da Câmara, de um plano para um novo matadouro, oferecido pelo engenheiro Miguel Assmussen.
Miguel Assmussen que era o engenheiro responsável pela construção do Mercado Municipal, obra que, aliás, por essa mesma época, nesse início de 1887, ele entregaria ao Município. A Câmara tinha, então, arquivado, um plano de autoria de um profissional comprovadamente competente, mas que não foi posto em prática. O plano no arquivo estava, no arquivo continuou.
E no dia 01 de outubro de 1887, em sessão, os vereadores discutiam sobre a possibilidade de se fazer o emplacamento de casas e ruas da cidade, quando o então vereador Prudente de Moraes emitiu sua opinião em sentido contrário ao emplacamento, pois “Considera o emplacamento melhoramento de ordem secundária e que não deve ser preferido a outras de muito mais utilidade e urgência, como a construção de um novo matadouro, que, entretanto, tem sido adiada pela Câmara por falta de recursos. Entende que a Câmara tem muitas obras a fazer antes de tratar de emplacamento, que é obra mais de luxo e sem grande utilidade para a nossa cidade”.
Em seu pensamento, Prudente de Moraes entendia que a cidade precisava de obras que resultassem em melhoria concreta de qualidade de vida para a população, dentre essas obras, estava a construção urgente de um novo matadouro. Prudente viveria mais 15 anos. Nesse período chegaria a Presidência da República e depois voltaria pra Piracicaba, onde continuaria advogando. Faleceria em 1902, sem ver o novo matadouro. E este só iria ser entregue em 1913. Onze anos após a morte de Prudente e 26 depois dessa sessão de 1887.
O projeto que finalmente gerou a construção do matadouro foi apresentado na data de 04 de julho de 1910. Nessa sessão, uma comissão formada especificamente para tratar do assunto referente ao matadouro, composta pelos vereadores Torquato da Silva Leitão, Aquilino José Pacheco e Fernando Febeliano da Costa, relatou que conseguiu do engenheiro sr. Octávio Teixeira Mendes uma planta para construção do matadouro que satisfazia por completo as necessidades de então.
Quanto à planta, alegou a comissão que “o abatimento do animal a sacrificar é feito de modo racional e todas as operações consecutivas por que passa o mesmo até ser entregue ao consumo são cuidadosa e inteligentemente delineadas, notando-se, de mais, que, em todas, a mais rigorosa higiene é mantida. Não descuidou também o autor da planta de atender ao desenvolvimento crescente de nossa cidade, dando ao edifício disposições tais que ligeiras modificações internas o tornam utilizável ainda por dilatados anos”.
Com relação ao terreno, a comissão relatou que “de acordo com estudos já feitos pela Câmara, o que deve ser preferido é uma faixa de terreno na fazenda Algodoal de propriedade do sr. João Baptista da Rocha Conceição, junto ao Guamium”.
Assim, foi apresentado pela comissão um projeto de lei autorizando a construção do matadouro. E nessa mesmo sessão, o projeto foi aprovado em 1ª discussão.
A aprovação em 2ª e última discussão se deu uma semana depois, no dia 11 de julho de 1910.
Pelos meses seguintes ocorreram as negociações com o proprietário do terreno onde iria ser construído o matadouro, e, na sessão de 08 de novembro de 1910, o prefeito Fernando Febeliano da Costa relatou, perante os vereadores, os detalhes das negociações que, pelo que registra a ata, não foram fáceis.
O prefeito informou “dos passos que dei junto ao proprietário dos terrenos considerados os mais apropriados para aquele serviço, dos resultados nulos desses passos, e indicar-vos afinal o que julgo conveniente no caso”.
Relatou que oficiou o Sr. João Baptista da Rocha Conceição, proprietário do terreno, sobre o deliberado pela Câmara quanto a escolha do terreno.
Afirmou que recebeu resposta do Sr. João Conceição, e que essa resposta “deu-me a esperança de poder em breve prazo realizar a compra”.
Dias depois, o prefeito, junto ao Sr. João Conceição, fez uma visita minuciosa ao local, ocasião em que o prefeito indicou qual a parte de terra necessária para a construção e pediu para o Sr. João Conceição colocar preço na área pretendida, alegando que “havia urgência em ultimar aquele negócio”.
Quanto ao preço, o Sr. João Conceição “não o quis fazer de pronto”. Mas posteriormente enviou uma carta ao prefeito, informando que decidiu pelo valor de dez contos e propondo uma permuta por alguns terrenos da municipalidade. Ocorre que esses terrenos têm um valor superior a quinze contos de réis. Em resumo, ele queria trocar o terreno dele que valia dez, pelos da prefeitura, que valiam mais de quinze.
Diante dessa situação, o prefeito afirmou que a estimativa do Sr. João Conceição é “desarrazoada”, e que na cidade não existem terras “rústicas, superiores, cobertas de mata virgem e na melhor localização possível” que valham sequer uma quinta parte do valor que ele estipulou.
Sendo assim, o prefeito alegou que não podia “de forma alguma, realizar a compra do terreno pelo preço estipulado”, e que, caso comprasse, não estaria tendo o zelo necessário com o dinheiro público.
Diante desse impasse, e levando em conta a urgência em se construir o matadouro, eis que a prefeitura já estava com tudo pronto para as obras; e considerando que a construção de espaço de tal importância “não pode ficar à mercê de interesse particular”, o prefeito propõe a decretação de utilidade pública e desapropriação do terreno.
Nessa mesma sessão a desapropriação é aprovada pela Câmara.
Menos de um mês depois, em 05 de dezembro de 1910, a desapropriação é aprovada em 2ª e última discussão.
Passam-se um ano e quatro meses, e, em 01 de abril de 1912, o prefeito informa que no processo de desapropriação, o Sr. João Conceição procurou “entrar em acordo com a municipalidade, para pôr um termo a questão”, e ofereceu uma “proposta vantajosa”, a qual foi aceita pelo prefeito.
Resolvida a questão da desapropriação, pelo restante do ano de 1912 e por boa parte de 1913 correram as obras. E na sessão de 04 de novembro de 1913, o prefeito Fernando Febeliano da Costa, afirma que as obras foram concluídas e que era necessária a criação do cargo de administrador para o matadouro. Nessa mesma sessão ele propõe a criação desse cargo e a proposta é aprovada em 1ª discussão.
No dia seguinte, 05 de novembro de 1913, a criação do cargo de administrador é aprovada em 2ª discussão.
Pouco mais de três semanas depois, o Matadouro Municipal é inaugurado, no dia 29 de novembro de 1913.
Dois dias depois da inauguração, na sessão de 01 de dezembro de 1913, a ata registra que Honorato Faustino, eminente diretor da Escola Normal, atual Escola Estadual Sud Mennucci, agradece convite feito para comparecer à inauguração do matadouro, e também há o registro de que foi recebido um “Cartão da diretora do Asilo de Órfãs, agradecendo o presente que lhe foi enviado pela Câmara, de um quarto de carne de vaca”.
Possivelmente, o ato da Câmara presentear o Asilo de Órfãs com uma quantia de carne de vaca tenha sido em virtude da inauguração do matadouro. Um ato de caridade para com a instituição, como uma forma de celebrar a inauguração do novo espaço público da cidade.
Após a virada do ano, na primeira sessão de 1914, no dia 15 de janeiro, o prefeito apresenta o relatório referente ao ano de 1913, e no relatório diz que a construção do matadouro “foi a obra magna” do ano que se findou. Relata também que “em 29 de novembro de 1913, honrada com a presença do Exmo. Sr. Dr. Paulo de Moraes Barros, muito digno secretário da Agricultura, teve lugar inauguração solene do novo próprio municipal”. Orgulhoso da obra, afirma ainda que “não será vaidade nem presunção supormos que o matadouro novo se torne modelo para os municípios que entenderem erigir em seus territórios um estabelecimento daquele gênero”.
O Matadouro Municipal funcionou até 10 de maio de 1973.
De 1975 a 1985, o prédio onde ele se situava funcionou como entreposto de abastecimento de gêneros alimentícios.
Após esse período, ficou em total abandono e serviu como depósito para diversas secretarias.
Somente entre 2003 e 2004, a fim de abrigar a EMDHAP - Empresa Municipal de Desenvolvimento Habitacional de Piracicaba, o prédio foi recuperado, mantendo as características originais de sua construção.
Dado a sua importância social e histórica, esta coleção especial foi pensada e criada como forma de rememorar o aniversário de 110 anos do Matadouro de Piracicaba, comemorado em 2023. A coleção é formada por documentos textuais (manuscritos) produzidos e recebidos pela Câmara Municipal, como atas de sessões e normativas, que narram a história de tal lugar, desde as primeiras discussões sobre a questão do comércio da chamada "carne-verde", preocupações com higiene e saúde pública, construção do matadouro, inauguração em 29 de novembro de 1913 e primeiros momentos de funcionamento da edificação.

Câmara Municipal de Piracicaba
Ata - 15/01/1914
BR SPCVP CE-MATP-124 · Item · 15 de janeiro de 1914
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião extraordinária de 15 de janeiro de 1914, sessão esta, especialmente convocada para dar posse à Câmara, no triênio de 1914 a 1917, bem como a finalidade específica de tomar conhecimento do relatório da Prefeitura referente ao ano de 1913, recém findado, tal relatório, abordou diversos temas relativos à cidade, dentre os quais, o matadouro. Nele, o prefeito Fernando Febeliano da Costa diz o seguinte:

“Matadouro
Foi a obra magna deste ano, a que tivemos de dedicar grande parte de nossa atividade.
Votada a sua criação em 22 de julho de 1910, para preencher uma lacuna da administração municipal, demos início ao levantamento do matadouro em 16 de setembro de 1912, com o assentamento da primeira pedra.
Já em meu relatório de 1912, tive ocasião de me referir aos multíplices serviços que ali foram feitos concomitantemente com a construção do edifício. Nele declarei o que de importante se refere a esse assunto.
Em setembro de 1913, estava o vasto edifício pronto para ser inaugurado, faltando apenas os anexos de que não se cogitava anteriormente, mas que fazem parte integrante do suntuoso próprio municipal.
Refiro-me à casa da administração e outras construções como sejam, às pocilgas para os porcos, os tanques de lavagem e os cercados e outros pequenos serviços.
Findo isto, foi feito em 29 de novembro de 1913, honrada com a presença do Excelentíssimo Senhor Paulo de Moraes Barros, muito digno secretário da Agricultura, teve lugar a inauguração solene do novo próprio municipal.
O esforço que fez a edilidade para dotar o município com o matadouro novo será fartamente recompensado pela ordem que ficou definitivamente implantada nesse departamento dos serviços municipais e não será vaidade e presunção o supormos que o matadouro novo se torne modelo para os municípios que entenderem erigir em seus territórios um estabelecimento daquele gênero.
As despesas totais com a construção do matadouro, casas para a administração, terreno, etc., montaram em 195:779$145, e foram feitas com o empréstimo de 400 contos de réis, autorizado pela resolução da Câmara de 7 de outubro de 1912, e realizado em 26 de março de 1913”.

Ata - 04/12/1922
BR SPCVP CE-MATP-142 · Item · 04 de dezembro de 1922
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião ordinária de 04 de dezembro de 1922, na qual, em sessão, a comissões de polícia e finanças apresentaram, através dos vereadores Odilon Ribeiro Nogueira, Sebastião Nogueira de Lima, Ricardo Pinto César e Antônio Corrêa Ferraz, o Parecer nº 58, com o seguinte teor:

“As comissões de polícia a finanças, estudando o abaixo assinado dos marchantes (1) , pedindo à Câmara o fechamento do matadouro municipal aos domingos, são de opinião que a Câmara deve atender à solicitação a ela dirigida. Mas, como é uma medida que vai ser tomada pela primeira vez entre nós, as comissões entendem que essa inovação só deve ser consentida em caráter experimental, ficando assim autorizada a Prefeitura a atender o referido abaixo assinado, de acordo com o seguinte Projeto nº 42:
Art. 1º Fica a Prefeitura autorizada a consentir no fechamento do matadouro municipal aos domingos, podendo suspender esta resolução quando julgar conveniente.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário”.

Em seguida, há o seguinte despacho: “Aprovado em 1ª discussão”.

Quem compra gado, para vender sua carne a açougues; negociante de carne bovina. Que é dono de açougue, açougueiro.

Ata - 06/11/1922
BR SPCVP CE-MATP-141 · Item · 06 de novembro de 1922
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião ordinária de 06 de novembro de 1922, na qual, em sessão, foi recebido um requerimento “dos marchantes (1) estabelecidos nesta cidade, pedindo o fechamento do matadouro municipal aos domingos”. Na sequência, a ata registra o despacho seguinte: “Às comissões de polícia e finanças, com informação da Prefeitura”.

(1) Quem compra gado, para vender sua carne a açougues; negociante de carne bovina. Que é dono de açougue, açougueiro.

Ata - 16/10/1922
BR SPCVP CE-MATP-140 · Item · 16 de outubro de 1922
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião ordinária de 16 de outubro de 1922, na qual foi apresentado o Projeto de Lei nº. 36, pelo vereador Odilon Ribeiro Nogueira. Dizia o projeto:

“Art. 1º Fica a Prefeitura autorizada a mandar construir no matadouro municipal, uma pequena casa para moradia do zelador das pocilgas e bem assim uma caixa d’água para garantia do suprimento desse líquido àquele estabelecimento municipal.
Art. 2º Com essas obras a Prefeitura poderá despender até a quantia de 8:000$, por conta da verba ‘Obras Públicas’.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário”

Há um despacho, em seguida, com o seguinte teor: “Às comissões de finanças e de polícia a higiene”.

Ata - 18/07/1921
BR SPCVP CE-MATP-137 · Item · 18 de julho de 1921
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

A Comissão de Polícia e Higiene, através dos vereadores Samuel de Castro Neves e Henrique Rochelle Filho, apresentou o Parecer nº 45, referente ao Projeto de Lei que dispunha sobre o comércio de carnes verdes. Diz o parecer (em transcrição livre):

“[...] Parecer nº 45 - A Comissão de Polícia e Higiene, estudando o projeto de lei sobre o comércio de carnes verdes, e achando-o útil á boa ordem dos serviços municipais e bem assim aos interesses do público, é de parecer que o mesmo seja aprovado pela Câmara. A comissão julga, no entanto, conveniente restringir algumas das suas disposições, ampliar outras e, acrescentar ainda outras, a bem da garantia dos interesses do público e da Câmara. Assim é que, ao referido projeto, propõe as seguintes emendas: -

a) Substitua-se o art. 6º pelo seguinte: - Todo o gado recolhido ás pocilgas, apriscos e pastos, assim como ás respectivas mangueiras para a matança no dia imediato, será examinado, sendo esse, exame feito, no primeiro caso, pelo administrador ou operário por ele designado, e, no segundo caso, pelo administrador ou pessoa encarregada pela Prefeitura.
b) Ao art. 6º acrescente-se o seguinte parágrafo: Parágrafo único: além do exame acima referido, no momento da matança todos os animais deverão ser rigorosamente examinados de novo, seja pelo administrador seja por pessoa especialmente designada pelo Prefeito.
c) Ao art. 8º, acrescente-se: “ou no momento da matança”.
d) Suprima-se do art. 9º as seguintes palavras: “ tomando o administrador as precisas notas”.
e) Ao art. 13, acrescente-se o seguinte parágrafo: Parágrafo único – No caso de rejeição do animal depois de abatido, a taxa de matança não será restituída.
f) Em seguida ao art. 19º, acrescente-se mais um, assim redigido: - Art... O administrador perceberá, em virtude da lei n. 137, mensalmente, a quantia de 250$ e os operários a estipulada pela Prefeitura, de acordo com a natureza do serviço e a aptidão individual do operário, dentro do art. 2º, §10º, letra b da citada lei.
g) Ao art. 22, letra d, acrescente-se: “sem a competente focinheira”.
h) Substitua-se o art. 33º pelo seguinte: “Uma vez recolhido qualquer espécie de gado no matadouro, só poderá ser ele retirado mediante o pagamento da taxa a que estaria sujeito caso tivesse de ser abatido, respeitando ainda o disposto nos arts. 31º e 32º desta lei.
i) Antes do art. 32º acrescente-se: “ O número de animais que cada marchante poderá ter nos pastos do matadouro, será determinado de acordo com a quantidade média de animais por ele abatidos diariamente. Esse número nunca poderá, porém, exceder ao preciso para a matança durante 3 dias consecutivos.
j) Substitua-se o art. 32 pelo seguinte: “A permanência do gado bovino, lanígero ou caprino excedente a 8 dias e gerando o seu dono deixar ao mesmo tempo de abater durante esse período gado da mesma espécie, será cobrada á razão de $500 por dia e por cabeça.
k) Ao art. 42, letra b, acrescente-se as seguintes palavras: “para os ralos de esgoto.
l) Em seguida ao art. 45 acrescente-se mais os dois seguintes artigos: Art.... A carne exposta a venda deverá ser resguardada do contato das poeiras e moscas por meio de cobertas de pano branco, de tecido leve e transparente. Art... As pessoas afetadas de doença contagiosa ou repugnante não poderão trabalhar no corte e venda de carne.
m) Ao art. 24 acrescente-se o seguinte parágrafo: “As vísceras trazidas pelos bucheiros não poderão ser lavadas e preparadas em local situado dentro do perímetro urbano, ficando outrossim, os bucheiros sujeitos a todas as exigências higiênicas determinadas pela Prefeitura.
n) O art. 28º redija-se assim: “Das faltas dos operários e dos atos do administrador os marchantes e bucheiros poderão recorrer ao Prefeito e das decisões deste á Câmara.
o) Ao art. 50, em vez da multa de 30$000 diga-se 50$000.
p) Ao art. 52, §3º, em vez de 5$000 diga-se 20$000.
q) Ao art. 52, acrescente-se mais o seguinte parágrafo: “ A carne a ser entregue aos consumidores não poderá de forma alguma ser embrulhada em papéis já usados em qualquer gênero de impressão.
r) Ao art. 55, diga-se de 10$000 a 20$000 em vez de 5$000 a 10$000 como está.
É o que pensa a Comissão de Polícia e Higiene. Sala das sessões, em 18 de Julho de 1921. (a.a) Samuel de Castro Neves. Henrique Rochelle Filho – Aprovado em 1ª discussão".

Ata - 04/04/1921
BR SPCVP CE-MATP-136 · Item · 04 de abril de 1921
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião ordinária de 04 de abril de 1921, na qual pelo vereador Odilon Ribeiro Nogueira foi apresentada a Indicação nº 5, com o seguinte teor (em transcrição livre): “Sendo de grande conveniência para o serviço público um desvio da linha férrea sorocabana no matadouro municipal, indico que a Prefeitura se entenda com a superintendência da Sorocabana e com o Governo do Estado, a fim de que seja construído naquele local o referido desvio”. Na sequência, há o seguinte despacho: “Aprovado”.

Ata - 02/06/1919
BR SPCVP CE-MATP-135 · Item · 02 de junho de 1919
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião ordinária de 02 de junho de 1919, na qual, em sessão, a comissão de finanças, através dos vereadores Sebastião Nogueira de Lima, Antônio Carlos Galvão de Moura Lacerda e Álvaro de Azevedo, emitiu o seguinte parecer:

“Antônio Gomes de Moraes, ex-empregado do matadouro municipal, em requerimento de 13 de fevereiro do corrente ano, dirigido à Câmara, depois de [alugar] os seus bons serviços durante cinco anos, levou ao seu conhecimento que teve de faltar aos mesmos serviços por ter sido atacado de reumatismo, o que prova juntando atestado médico. Dizendo-se sem recursos, solicitou da Câmara ‘que lhe sejam feitos os pagamentos integrais do vencimento durante o tempo em que, por motivo da insidiosa moléstia, deixou de desempenhar suas funções no matadouro’. A comissão de finanças, para bem resolver, solicitou informações da Prefeitura Municipal, que as prestou convenientemente. Por essas informações o requerente tinha os vencimentos de noventa mil réis mensais, que sempre lhe foram pagos. De 22 de novembro de 1918 para cá, ele faltou no ponto.
A título de gratificação pelos seus bons serviços durante a epidemia de gripe, diz a informação, lhe foi pago ainda o ordenado do mês de dezembro daquele ano. A comissão de finanças, em seguida, dá o seu parecer:
O requerente Antônio Gomes de Moraes nada tem que o desabone durante o tempo em que prestou os seus serviços no matadouro municipal. Quanto aos seus salários vencidos, esses já estão todos pagos, segundo a referida informação da Prefeitura, que vai junto a este parecer. Infelizmente, porém, a comissão de finanças não encontrou nas leis municipais um critério para atender a outra parte do seu pedido, isto é, ‘que lhe sejam feitos os pagamentos integrais do seu vencimento durante o tempo em que, por motivo da insidiosa moléstia, deixou de desempenhar suas funções no matadouro’. Mesmo que provado fosse que o requerente se enfermara no exercício de seu cargo, sendo, por isso, um caso de acidente de trabalho, a comissão de finanças não poderia recomendar a aplicação das vantagens da chamada lei sobre os acidentes de trabalho, por que esta é muito posterior ao caso do requerente. Pelo regulamento baixado com o Decreto Federal nº 13.498, a referida lei só entrou em execução na data da aprovação desse regulamento, que é de 12 de março do corrente ano. É justo, porém, que se ampare o referido funcionário na sua presente situação. O único meio, parece à comissão de finanças, é a sua readmissão no cargo, logo que se restabeleça, ou, sendo possível, aproveitar os seus serviços noutras funções compatíveis com o seu atual estado de saúde”.

Em seguida, há um despacho, que diz o seguinte: “Posto em discussão, foi o parecer aprovado, sendo, por isso, indeferido o requerimento a que ele se refere”.

Ata - 05/05/1919
BR SPCVP CE-MATP-134 · Item · 05 de maio de 1919
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião ordinária de 05 de maio de 1919, na qual registra-se: “O vereador José Ferreira da Silva, expondo que, devendo hoje entrar em segunda discussão o parecer da comissão de finanças, relativo à projetada estrada, ligando o matadouro municipal à ponte sobre o Rio Corumbataí, em virtude de uma carta dirigida ao sr. prefeito municipal pelo senhor João Baptista da Rocha Conceição, a cuja leitura procedeu, na qual este senhor não se mostra disposto a deixar que a referida estrada passe pelo terreno de que é proprietário, propôs que a discussão ficasse adiada até que o senhor prefeito, entendendo-se novamente com o senhor João Conceição, pudesse informar à Câmara qualquer outra resolução deste senhor”. Na sequência, há o seguinte despacho: “Aprovado” (em transcrição livre).

Ata - 21/08/1916
BR SPCVP CE-MATP-133 · Item · 21 de agosto de 1916
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião ordinária de 21 de agosto de 1916, na qual, em sessão, vereador Odilon Ribeiro Nogueira apresentou Projeto de Lei “sobre o comércio de carnes verdes”.

Abaixo, o teor do projeto (em transcrição livre):

“Capítulo I
Do abatimento do gado. -
Art. 1º - Dentro da área compreendida no círculo de 12 quilômetros de raio, a partir do Largo da Matriz, nenhum gado vacum, suíno, lanígero e caprino, destinado ao consumo público, poderá ser abatido fora do matadouro municipal, sob pena do infrator incorrer na multa de 50$000 e de lhe ser apreendida e inutilizada a rês abatida.
Parágrafo único. Nas povoações onde não houver um matadouro, o gado destinado ao consumo público será abatido em lugar previamente determinado pelo respectivo fiscal ou pessoa designada pelo prefeito e depois de ser convenientemente examinado, procedendo-se, nos casos em que lhes forem aplicáveis as disposições desta lei.

Art. 2º - O Matadouro Municipal estará aberto todos os dias das 6 ás 18 horas, só recebendo nesse período de tempo, nas pocilgas, apriscos e pastos contíguos, o gado que tenha de ser abatido nos dias imediatos.
§1º - O recebimento do gato suíno será feito até ás 19 horas.
§2º - O recebimento do gado nas pocilgas, apriscos e pastos independe da apresentação do talão de pagamento da respectiva taxa, porém, os animais recolhidos deverão ser registrados pelo administrador ou operário por ele designado, em livros especiais, rubricados pelo Prefeito, com especificações dos sinais característicos do animal, indicação do nome, data, digo, indicação do nome do dono, data e hora da entrada.

Art. 3º - O gado bovino, para ser abatido no dia imediato será recolhido pelo menos 18 horas antes ás respectivas mangueiras do matadouro, em hora fixada pelo administrador.

Art. 4º - Os suínos, lanígeros e caprinos serão abatidos somente quando recolhidos ás pocilgas e apriscos pelo menos 18 horas antes. O recolhimento desse gado ás respectivas mangueiras será feito á hora da matança, fixada pelo administrador do matadouro.

Art. 5º - O recebimento do gado, de qualquer espécie, a ser abatido no dia ou no imediato, depende da apresentação do talão de pagamento da respectiva taxa, fornecida pela Tesouraria Municipal, devendo ser os animais registrados pelo administrador em livro especial, rubricado pelo Prefeito, com especificação de todos os sinais característicos dos animais, indicação do nome do dono e nº. do talão, que deverá ser entregue ao administrador.

Art. 6º - Todo o gado recolhido ás pocilgas, apriscos e pastos, assim como ás respectivas mangueiras do matadouro, será examinado, sendo esse exame feito, no primeiro caso, pelo administrador ou operário por ele designado, e, no segundo caso, pelo administrador.

Art. 7º - Nas pocilgas, apriscos e pastos não será permitido o estádio de animais que se apresentarem com moléstias contagiosas.
Parágrafo único. Caso os animais se apresentem com moléstias contagiosas depois de recolhidos ás pocilgas, apriscos e pastos os seus donos são obrigados a remove-los imediatamente, sujeitando-se ás despesas feitas com as desinfecções do local, exigidas pelas medidas profiláticas aconselháveis no caso.

Art. 8º - Serão rejeitados, no ato do recolhimento ás mangueiras:
1º). Os animais transferidos de um marchante a outro depois de recolhidos ao matadouro e cuja transferência não tenha sido comunicada ao administrador e por este averbada em livro especial, mediante o pagamento dos emolumentos de 1$000 por cabeça de gado bovino e de $500 réis por cabeça de qualquer outra espécie de gado.
2º). Como impróprios á alimentação:
a) os animais magros, enterrados, com feridas repugnantes ou que recebeu estado mórbido;
b) os machos castrados ou que o tenham sido recentemente;
c) as fêmeas em visível estado de prenhes ou recentemente paridas.

Art. 9º - Os animais que forem rejeitados como impróprios ou nocivos para o consumo serão imediatamente retirados pelos seus donos, e os que parecerem suspeitos serão postos de observação, tomando o administrador as precisas notas.

Art. 10º - A matança será feita pela ordem da entrega dos talões e começará ás horas determinadas pelo Prefeito, devendo ser iniciada pelos bovinos e terminada pelos suínos, lanígeros e caprinos.

Art. 11º - As rezes, á medida que forem sendo abatidas, serão para o subsequente esquartejamento, distribuídas pela ordem da matança no salão destinado áquele serviço.

Art. 12º - Depois de mortos e esquartejados todos animais serão de novo examinados, sendo por essa ocasião rejeitados:
a) os fetos de qualquer termo;
b) os órgãos [...?] aparecerem indicação de morbidez acidental, alterações patológicas nos tecidos, produtos verminosos, bem como as partes moles que estiverem equimosadas (1).
Parágrafo único. as partes utilizadas serão inhumadas (2) em local designado pelo administrador do Matadouro.

Art. 13º - Em qualquer caso de rejeição, quer de animal antes de ser abatido, quer da carne, vísceras, etc, cabe ao interessado o recurso de novo exame. Si persistir a rejeição, a parte pagará as despesas que se fizerem; ao contrário, si fôr aceita a rês ou órgão rejeitado, as despesas correrão por conta da municipalidade.

Art. 14º - As reses depois de mortas e esquartejadas, serão removidas para o salão de seca ou de entrega e aí, guardada sempre a ordem observada na matança, pesadas, dependuradas, carimbadas e entregues aos respectivos donos, que as deverão transportar para os açougues em veículos apropriados, fechados, com venezianas, e suspensas em ganchos.
Parágrafo único. No serviço de transporte da carne da sala de entrega para os carroções, os marchantes ou seus empregados não poderão de forma alguma colocar a carne no solo, seja para a entrega aos açougueiros, seja para qualquer outro fim.

Art. 15º - Os veículos destinados ao transporte da carne e toucinho e das vísceras deverão ser lavados diariamente e conservados em perfeito estado de limpeza.

Art. 16º - As vísceras aproveitáveis serão entregues, no ato do esquartejamento das rezes, aos bucheiros (3), que as devem retirar do edifício e papara-las previamente em local apropriado e anexo ao matadouro, para depois serem transportadas para a cidade.

Parágrafo único. O transporte das vísceras, do fado bovino, bem como do suíno, lanígero e caprino, deve ser feito no mesmo dia e em veículos especiais, não podendo absolutamente ser feito no mesmo veículo em que se transporta a carne.

Art. 17º - Os couros ou pele de animais abatidos, sendo aproveitáveis pelos seus donos, serão entregues a estes logo após o esquartejamento dos animais para serem salgados ou dessecados fora do matadouro, em lugar conveniente, a juízo do Prefeito.

Art. 18º - As taxas para o abastecimento do gado são, por cabeça de:
a) bovinos..........................................9$000
b) vitellos...........................................4$500
c) suínos............................................3$000
d) leitão..............................................1$000
e) lanígeros e caprinos......................1$000
§1º - Nas povoações onde não houver matadouros as taxas para o abatimento do gado são, por cabeça:
a) bovinos.........................................6$000
b) vitellos...........................................3$000
c) suínos............................................2$000
d) leitão................................................$500
§2º - Serão considerados como vitelos os bovinos de peso vivo inferior a 20 kilos.

Capítulo II
Do pessoal do Matadouro.-
Art. 19º - O Matadouro Municipal terá um administrador e os operários necessários ao serviço, contratados pelo Prefeito.

Art. 20º - Ao administrador compete:
a) cumprir e fazer cumprir dentro do matadouro as disposições de lei a ele referentes;
b) permanecer no próprio que administra nas horas destinadas a matança e ao recolhimento do gado, ao ser abatido no dia ou no imediato, ás respectivas mangueiras, registrando os animais conforme o determinado nos artigos 2º, §2º, e 5º, desta lei;
c) proceder aos exames de que tratam os artigos 6º e 8º.
d) arrecadar os talões e fazer toda a escrituração de um matadouro, seguindo as disposições desta lei e determinação do prefeito;
e) impor as multas aos infratores desta lei, fazendo imediatamente, para os devidos efeitos, a devida comunicação á Prefeitura.
f) determinar o ponto do estacionamento para os carroções, carroça, [trolis], etc, dos marchantes, assim como para os automóveis, carros etc, dos visitantes.
g) distribuir as obrigações ao pessoal operário, fiscalizando e dirigindo todo o serviço referente ao matadouro;
h) apresentar á Prefeitura anualmente um relatório circunstancias do movimento da repartição a seu cargo.

Art. 21º - Aos operários compete:
a) comparecerem diariamente ao matadouro á hora que lhe for desigualdade pelo administrador, aí permanecendo até á terminação de todo o serviço;
b) procederem á todos os serviços que dizem respeito á matança;
c) lavarem e limparem interna e externamente o edifício e suas dependências, conservando tudo em seu perfeito asseio;
d) auxiliarem o administrador no recebimento do gado a ser abatido no dia ou no imediato e do que tenha de ficar em deposito nas pocilgas, pastos, etc;
e) usarem, durante o serviço da matança, o uniforme adaptará pela Prefeitura;
f) obedecerem e cumprirem as ordens do administrador;
g) portarem-se convenientemente, de maneira a não fazerem algazarra e darem bom exemplo de disciplina.

Capitulo III
Dos marchantes e bucheiros. –
Art. 22º - Os marchantes são obrigados a entregar dentro das mangueiras e convenientemente marcado o gado a ser abatido no sai ou no imediato, não podendo intervir de modo algum nos serviços relativos à matança e bem assim:
a) fazer transferência a outrem do gado recolhido ao Matadouro sem a competente averbação;
b) permutar talões;
c) recolher ou retirar gado das pocilgas, apriscos e pastos sem a autorização do administrador;
d) levar cães ao matadouro.
e) castrar animais dentro dos terrenos pertencentes ao matadouro.

Art. 23º - Os marchantes de suínos são obrigados a retirar das pocilgas e recolher á mangueira anexa a estas, á hora determinada pelo administrador os animais que tenham de ser abatido no dia.

Art. 24º - Os bucheiros não podem deixar no local da lavagem resíduos e órgãos quaisquer, que não queiram transportar, sendo obrigados a deposita-los ou enterra-los no lugar para isso designado pelo administrador, sob pena de incorrerem na multa de 5$000, dobrada na reincidência.

Art. 25º - A alimentação dos suínos recolhidos as pocilgas correrá por conta dos seus donos, podendo, no entanto, o administrador proibir a distribuição de alimentos julgados prejudiciais á conservação das pocilgas em bom estado de limpeza.

Art. 26º - Os marchantes que abater ou procurar abater o gado de outrem, promover desordens, desrespeitar o administrador ou maltratar os operários, por atos ou palavras, terá cassada a licença para abater por 10 dias e multado em 25$000. Na reincidência a licença será cassada por 30 dias e a multa dobrada.

Art. 27º - O marchante que tiver a licença cassada, não pode, durante o cumprimento dessa penalidade, transferir a outrem o gado que tiver recolhidos no matadouro só podendo retirar de acordo com estabelecido no art. 33º desta lei.

Art. 28º - Das faltas dos operários e dos atos do administrador os marchantes e bucheiros poderão recorrer ás autoridades superiores.

Art. 29º - As faltas que afetem interesses pecuniários dos marchantes ou bucheiros e devidas á negligencia do pessoal do Matadouro durante o serviço só serão indenizadas quando comunicadas á Prefeitura, para o competente inquérito.

Capitulo IV
Da polícia do Matadouro. –
Art. 30º - A Câmara não se responsabiliza pela guarda do gado depositado nos pastos, pocilgas e apriscos anexos ao Matadouro, com exceção única do recolhido ás mangueiras para ser abatido no dia ou no imediato.

Art. 31º - A permanência do gado suíno nas pocilgas, excedendo de 30 dias, será cobrado a 200 réis por dia e por cabeça.

Art. 32º - A permanência do gado bovino, lanígero e caprino, excedente de 5 dias, será cobrada a 200 réis por dia e por cabeça.

Art. 33º - Uma vez recolhido qualquer espécie de gado no Matadouro, só poderá ser ele retirado mediante o pagamento de 200 réis por cabeça e por dia que aí permaneceu.
Parágrafo único. Excetuam-se dessa contribuição as rezes retiradas em virtude das exigências do art. 7º, § único, desta lei.

Art. 34º - Aos marchantes, assim como a toda e qualquer pessoas estranha ao serviço interno do matadouro, é proibido á entrada no interior do edifício e suas dependências.
§1º - No salão de entrega da carne os marchantes poderão penetrar, uma vez terminado o serviço da matança e mediante aviso prévio dado pelo administrador.
§2º - A entrada na galeria destinada á assistência da matança do gado é franca a toda e qualquer pessoa, podendo, no entanto, ser proibida ás pessoas que o administrador julgar inconvenientes á manutenção da ordem no estabelecimento que dirige.
§3º - Nos pastos, pocilgas e mangueiras os marchantes ou seus auxiliares só poderão penetrar quando em serviço. Em caso contrário, a entrada nesses locais depende da autorização do administrador ou de quem ás suas vezes fizer.
§4º - Aos bucheiros a entrada no salão da matança poderá ser facultada, a juízo do administrador.

Art. 35º - Os carroções e carroças destinadas ao transporte da carne, vísceras, etc. devem permanecer no local designado pelo administrador e só se aproximando da porta do salão de entrega da carne na ocasião do recebimento desta.

Art. 36º - É também proibido no Matadouro:
a) fazer algazarra e praticar atos ou proferir palavras que ofendam a moral;
b) sujar ou danificar o edifício ou suas dependências;
c) colocar letreiros, escrever ou riscar as paredes dos edifícios do matadouro;
d) fumar dentro de edifício principal e galeria;
e) levar cães ao matadouro.

Art. 37º - As licenças aos operários serão dadas pelo administrador, quando não excedam de 5 dias, e pelo Prefeito, quando por maior tempo.

Art. 38º - O operário que se apresentar alcoolizado será multado em 5$000 e, sua reincidência, despedido pelo administrador, que comunicará imediatamente o ocorrido ao Prefeito Municipal.

Art. 39º - O administrador e o operários que, por negligência, cometerem faltas que afetem interesses pecuniários dos marchantes, bucheiros ou da Câmara, serão responsáveis pela indenização devida á parte interessada. –

Art. 40º - O administrador residirá no prédio de moradia anexo ao Matadouro e bem assim um dos operários designado pelo Prefeito.-

Capítulo V.
Dos açougues e da venda de carnes.-

Art. 41º - A venda de carnes verdes só poderá ser feita em açougues, abertos com licença da Prefeitura.

Art. 42º - Para que um açougue possa ser estabelecido e aberto ao público é necessário que o compartimento satisfaça as seguintes condições:
a) cômodo largo, claro e arejado;
b) solo revestido de camada impermeável e com pequeno declive para favorecer o escoamento dos resíduos líquidos e águas de lavagens;
c) paredes igualmente revestidas de camada impermeável, pelo menos até 2 metros de altura do solo;
d) teto gradeado ou com orifícios suficientes para favorecer a ventilação e arejamento necessários;
f) suportes, travessas e ganchos de ferro [...?] e afastados das paredes pelos menos 30 centímetros.

Art. 43º - Todo o açougue será abastecido abundantemente de água, afim de que sejam todos os dias escrupulosamente lavados o solo, paredes, balcões e utensílios, os quais deverão sempre apresentar o máximo asseio, assim como todas as dependências do prédio.

Art. 44º - É permitida a venda de carnes conservadas nos açougues, desde que estes tenham compartimentos separados, com todas as condições exigidas no art. 42º, desta lei.

Art. 45º - Não é permitido pendurar amostras de carne nas portas, sob pena de multa de 10$000, dobrada na reincidência.

Art. 46º - Nos açougues é expressamente proibida á venda de vísceras ou qualquer espécie de gado, que só poderá ser feita no Mercado ou pelas ruas da cidade, uma vez transportadas em veículos especiais, a juízo da Prefeitura.

Art. 47º - Não é permitido nos açougues outro comércio além do de carne. O infrator incorrerá na multa de 15$000, dobrada na reincidência.

Art. 48º - As salas dos açougues e suas dependências não podem ser utilizadas como dormitórios, nem mesmo provisoriamente, não sendo permitido também fazer-se subdivisão de madeiras nas referidas salas.

Art. 49º - É absolutamente proibido guardar ou conservar nos açougues ou suas dependências qualquer animal que possa ser abatido clandestinamente para o consumo público. O infrator será multado em 20$000 e o animal imediatamente recolhido ao depósito municipal, até que seja satisfeita a multa e o proprietário, dentro do prazo de 48 horas, lhe dê o conveniente destino.

Art. 50º - Todo aquele que conservar, expuser á venda ou vender nos açougues ou fora deles, carnes verdes de rezes abatidas fora do matadouro, incorrerá na multa de 30$000, sendo o a carne imediatamente inutilizada.

Art. 51º - O açougue, ou outro qualquer estabelecimento, em que forem encontradas carnes deterioradas, ou qualquer vício que as tornem nocivas á saúde, será o proprietário multado em 25.000, dobrados na reincidência. A remoção e inutilização das carnes correrão por conta do infrator.

Art. 52º - É absolutamente proibida a venda de carne a retalho pelas ruas da cidade.
§1º - Só será tolerada a venda de ambulante de vísceras, guardadas, porém, as necessárias condições de higiene, quer na condução, quer no comércio, podendo ser cassada a licença nos casos em que se torne essa concessão prejudicial á saúde pública.
§2º - É permitida a entrega de carne a domicilio, desde que na sua condução sejam guardadas as necessárias condições higiênicas e especificados os pesos e indicados os nomes do proprietário do açougue e do freguês á quem se destina a carne.
§3º - Os entregadores da carne, na forma do § antecedente, não poderão se eximir ao exame e fiscalização, quando exigidos, sendo multados os proprietários em 5$000, caso se verifique inexatidão do peso ou qualquer das infrações desta lei.

Art. 53º - O preço da carne do gado bovino não poderá exceder do fixado pela Prefeitura, que o estabelecer á trimestralmente, consoante o custo do gado em pé, podendo os interessados recorrer de tal ato a Câmara, dentro do prazo de 5 dias.

Art. 54º - O açougue ou qualquer estabelecimento que vender toucinho salgado, tendo sal em quantidade superior a 20% do peso do toucinho, o seu proprietário será multado em 25$000 todas as vezes que for denunciada e verificada a infração.

Art. 55º - A infração de qualquer artigo desta lei, á qual não estiver cominada pena especial, será imposta a multa de 5$000 a 10$000, dobrada na reincidência.

Art. 56º - Revogam-se as disposições em contrário. –

Piracicaba, 21 de agosto de 1916. – Odilon R. Nogueira. – Á comissão de Polícia e Higiene. -

(1) Equimose é o termo médico para mancha roxa na pele, que normalmente acontece pelo extravasamento de sangue dos vasos sanguíneos para a pele.
(2) Enterrado, sepultado, enterrado.