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Descrição arquivística
Ata - 30/04/1851
BR SPCVP CE-MATP-13 · Item · 30 de abril de 1851
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião ordinária do dia 30 de abril de 1851, sob presidência de Francisco Ferraz de Carvalho, na qual encontra-se o seguinte registro: “quanto ao matadouro, que se faça a mudança quanto antes” (em transcrição livre).

Lei nº. 114/1914 - Impostos Matadouro
BR SPCVP CE-MATP-130 · Item · 07 de novembro de 1914
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Registro da lei que altera os impostos sobre o matadouro, estabelecidos pelo art. 47 da lei n° 82, de 02 de dezembro de 1907, os quais serão cobrados de acordo com a tabela presente na lei.

Ata - 07/02/1916
BR SPCVP CE-MATP-132 · Item · 07 de fevereiro de 1916
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião ordinária de 07 de fevereiro de 1916, na qual, em sessão, foi recebido um abaixo assinado dos “marchantes (1) desta cidade, pedindo ser estabelecida mais uma mangueira no matadouro público, e bem assim a construção de uma caixa d’água na repartição externa do mesmo estabelecimento”. A ata registra, na sequência, o seguinte despacho: “Fica o sr. prefeito autorizado a fazer o serviço pedido”.

(1) Quem compra gado, para vender sua carne a açougues; negociante de carne bovina. Que é dono de açougue, açougueiro.

Ata - 21/08/1916
BR SPCVP CE-MATP-133 · Item · 21 de agosto de 1916
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião ordinária de 21 de agosto de 1916, na qual, em sessão, vereador Odilon Ribeiro Nogueira apresentou Projeto de Lei “sobre o comércio de carnes verdes”.

Abaixo, o teor do projeto (em transcrição livre):

“Capítulo I
Do abatimento do gado. -
Art. 1º - Dentro da área compreendida no círculo de 12 quilômetros de raio, a partir do Largo da Matriz, nenhum gado vacum, suíno, lanígero e caprino, destinado ao consumo público, poderá ser abatido fora do matadouro municipal, sob pena do infrator incorrer na multa de 50$000 e de lhe ser apreendida e inutilizada a rês abatida.
Parágrafo único. Nas povoações onde não houver um matadouro, o gado destinado ao consumo público será abatido em lugar previamente determinado pelo respectivo fiscal ou pessoa designada pelo prefeito e depois de ser convenientemente examinado, procedendo-se, nos casos em que lhes forem aplicáveis as disposições desta lei.

Art. 2º - O Matadouro Municipal estará aberto todos os dias das 6 ás 18 horas, só recebendo nesse período de tempo, nas pocilgas, apriscos e pastos contíguos, o gado que tenha de ser abatido nos dias imediatos.
§1º - O recebimento do gato suíno será feito até ás 19 horas.
§2º - O recebimento do gado nas pocilgas, apriscos e pastos independe da apresentação do talão de pagamento da respectiva taxa, porém, os animais recolhidos deverão ser registrados pelo administrador ou operário por ele designado, em livros especiais, rubricados pelo Prefeito, com especificações dos sinais característicos do animal, indicação do nome, data, digo, indicação do nome do dono, data e hora da entrada.

Art. 3º - O gado bovino, para ser abatido no dia imediato será recolhido pelo menos 18 horas antes ás respectivas mangueiras do matadouro, em hora fixada pelo administrador.

Art. 4º - Os suínos, lanígeros e caprinos serão abatidos somente quando recolhidos ás pocilgas e apriscos pelo menos 18 horas antes. O recolhimento desse gado ás respectivas mangueiras será feito á hora da matança, fixada pelo administrador do matadouro.

Art. 5º - O recebimento do gado, de qualquer espécie, a ser abatido no dia ou no imediato, depende da apresentação do talão de pagamento da respectiva taxa, fornecida pela Tesouraria Municipal, devendo ser os animais registrados pelo administrador em livro especial, rubricado pelo Prefeito, com especificação de todos os sinais característicos dos animais, indicação do nome do dono e nº. do talão, que deverá ser entregue ao administrador.

Art. 6º - Todo o gado recolhido ás pocilgas, apriscos e pastos, assim como ás respectivas mangueiras do matadouro, será examinado, sendo esse exame feito, no primeiro caso, pelo administrador ou operário por ele designado, e, no segundo caso, pelo administrador.

Art. 7º - Nas pocilgas, apriscos e pastos não será permitido o estádio de animais que se apresentarem com moléstias contagiosas.
Parágrafo único. Caso os animais se apresentem com moléstias contagiosas depois de recolhidos ás pocilgas, apriscos e pastos os seus donos são obrigados a remove-los imediatamente, sujeitando-se ás despesas feitas com as desinfecções do local, exigidas pelas medidas profiláticas aconselháveis no caso.

Art. 8º - Serão rejeitados, no ato do recolhimento ás mangueiras:
1º). Os animais transferidos de um marchante a outro depois de recolhidos ao matadouro e cuja transferência não tenha sido comunicada ao administrador e por este averbada em livro especial, mediante o pagamento dos emolumentos de 1$000 por cabeça de gado bovino e de $500 réis por cabeça de qualquer outra espécie de gado.
2º). Como impróprios á alimentação:
a) os animais magros, enterrados, com feridas repugnantes ou que recebeu estado mórbido;
b) os machos castrados ou que o tenham sido recentemente;
c) as fêmeas em visível estado de prenhes ou recentemente paridas.

Art. 9º - Os animais que forem rejeitados como impróprios ou nocivos para o consumo serão imediatamente retirados pelos seus donos, e os que parecerem suspeitos serão postos de observação, tomando o administrador as precisas notas.

Art. 10º - A matança será feita pela ordem da entrega dos talões e começará ás horas determinadas pelo Prefeito, devendo ser iniciada pelos bovinos e terminada pelos suínos, lanígeros e caprinos.

Art. 11º - As rezes, á medida que forem sendo abatidas, serão para o subsequente esquartejamento, distribuídas pela ordem da matança no salão destinado áquele serviço.

Art. 12º - Depois de mortos e esquartejados todos animais serão de novo examinados, sendo por essa ocasião rejeitados:
a) os fetos de qualquer termo;
b) os órgãos [...?] aparecerem indicação de morbidez acidental, alterações patológicas nos tecidos, produtos verminosos, bem como as partes moles que estiverem equimosadas (1).
Parágrafo único. as partes utilizadas serão inhumadas (2) em local designado pelo administrador do Matadouro.

Art. 13º - Em qualquer caso de rejeição, quer de animal antes de ser abatido, quer da carne, vísceras, etc, cabe ao interessado o recurso de novo exame. Si persistir a rejeição, a parte pagará as despesas que se fizerem; ao contrário, si fôr aceita a rês ou órgão rejeitado, as despesas correrão por conta da municipalidade.

Art. 14º - As reses depois de mortas e esquartejadas, serão removidas para o salão de seca ou de entrega e aí, guardada sempre a ordem observada na matança, pesadas, dependuradas, carimbadas e entregues aos respectivos donos, que as deverão transportar para os açougues em veículos apropriados, fechados, com venezianas, e suspensas em ganchos.
Parágrafo único. No serviço de transporte da carne da sala de entrega para os carroções, os marchantes ou seus empregados não poderão de forma alguma colocar a carne no solo, seja para a entrega aos açougueiros, seja para qualquer outro fim.

Art. 15º - Os veículos destinados ao transporte da carne e toucinho e das vísceras deverão ser lavados diariamente e conservados em perfeito estado de limpeza.

Art. 16º - As vísceras aproveitáveis serão entregues, no ato do esquartejamento das rezes, aos bucheiros (3), que as devem retirar do edifício e papara-las previamente em local apropriado e anexo ao matadouro, para depois serem transportadas para a cidade.

Parágrafo único. O transporte das vísceras, do fado bovino, bem como do suíno, lanígero e caprino, deve ser feito no mesmo dia e em veículos especiais, não podendo absolutamente ser feito no mesmo veículo em que se transporta a carne.

Art. 17º - Os couros ou pele de animais abatidos, sendo aproveitáveis pelos seus donos, serão entregues a estes logo após o esquartejamento dos animais para serem salgados ou dessecados fora do matadouro, em lugar conveniente, a juízo do Prefeito.

Art. 18º - As taxas para o abastecimento do gado são, por cabeça de:
a) bovinos..........................................9$000
b) vitellos...........................................4$500
c) suínos............................................3$000
d) leitão..............................................1$000
e) lanígeros e caprinos......................1$000
§1º - Nas povoações onde não houver matadouros as taxas para o abatimento do gado são, por cabeça:
a) bovinos.........................................6$000
b) vitellos...........................................3$000
c) suínos............................................2$000
d) leitão................................................$500
§2º - Serão considerados como vitelos os bovinos de peso vivo inferior a 20 kilos.

Capítulo II
Do pessoal do Matadouro.-
Art. 19º - O Matadouro Municipal terá um administrador e os operários necessários ao serviço, contratados pelo Prefeito.

Art. 20º - Ao administrador compete:
a) cumprir e fazer cumprir dentro do matadouro as disposições de lei a ele referentes;
b) permanecer no próprio que administra nas horas destinadas a matança e ao recolhimento do gado, ao ser abatido no dia ou no imediato, ás respectivas mangueiras, registrando os animais conforme o determinado nos artigos 2º, §2º, e 5º, desta lei;
c) proceder aos exames de que tratam os artigos 6º e 8º.
d) arrecadar os talões e fazer toda a escrituração de um matadouro, seguindo as disposições desta lei e determinação do prefeito;
e) impor as multas aos infratores desta lei, fazendo imediatamente, para os devidos efeitos, a devida comunicação á Prefeitura.
f) determinar o ponto do estacionamento para os carroções, carroça, [trolis], etc, dos marchantes, assim como para os automóveis, carros etc, dos visitantes.
g) distribuir as obrigações ao pessoal operário, fiscalizando e dirigindo todo o serviço referente ao matadouro;
h) apresentar á Prefeitura anualmente um relatório circunstancias do movimento da repartição a seu cargo.

Art. 21º - Aos operários compete:
a) comparecerem diariamente ao matadouro á hora que lhe for desigualdade pelo administrador, aí permanecendo até á terminação de todo o serviço;
b) procederem á todos os serviços que dizem respeito á matança;
c) lavarem e limparem interna e externamente o edifício e suas dependências, conservando tudo em seu perfeito asseio;
d) auxiliarem o administrador no recebimento do gado a ser abatido no dia ou no imediato e do que tenha de ficar em deposito nas pocilgas, pastos, etc;
e) usarem, durante o serviço da matança, o uniforme adaptará pela Prefeitura;
f) obedecerem e cumprirem as ordens do administrador;
g) portarem-se convenientemente, de maneira a não fazerem algazarra e darem bom exemplo de disciplina.

Capitulo III
Dos marchantes e bucheiros. –
Art. 22º - Os marchantes são obrigados a entregar dentro das mangueiras e convenientemente marcado o gado a ser abatido no sai ou no imediato, não podendo intervir de modo algum nos serviços relativos à matança e bem assim:
a) fazer transferência a outrem do gado recolhido ao Matadouro sem a competente averbação;
b) permutar talões;
c) recolher ou retirar gado das pocilgas, apriscos e pastos sem a autorização do administrador;
d) levar cães ao matadouro.
e) castrar animais dentro dos terrenos pertencentes ao matadouro.

Art. 23º - Os marchantes de suínos são obrigados a retirar das pocilgas e recolher á mangueira anexa a estas, á hora determinada pelo administrador os animais que tenham de ser abatido no dia.

Art. 24º - Os bucheiros não podem deixar no local da lavagem resíduos e órgãos quaisquer, que não queiram transportar, sendo obrigados a deposita-los ou enterra-los no lugar para isso designado pelo administrador, sob pena de incorrerem na multa de 5$000, dobrada na reincidência.

Art. 25º - A alimentação dos suínos recolhidos as pocilgas correrá por conta dos seus donos, podendo, no entanto, o administrador proibir a distribuição de alimentos julgados prejudiciais á conservação das pocilgas em bom estado de limpeza.

Art. 26º - Os marchantes que abater ou procurar abater o gado de outrem, promover desordens, desrespeitar o administrador ou maltratar os operários, por atos ou palavras, terá cassada a licença para abater por 10 dias e multado em 25$000. Na reincidência a licença será cassada por 30 dias e a multa dobrada.

Art. 27º - O marchante que tiver a licença cassada, não pode, durante o cumprimento dessa penalidade, transferir a outrem o gado que tiver recolhidos no matadouro só podendo retirar de acordo com estabelecido no art. 33º desta lei.

Art. 28º - Das faltas dos operários e dos atos do administrador os marchantes e bucheiros poderão recorrer ás autoridades superiores.

Art. 29º - As faltas que afetem interesses pecuniários dos marchantes ou bucheiros e devidas á negligencia do pessoal do Matadouro durante o serviço só serão indenizadas quando comunicadas á Prefeitura, para o competente inquérito.

Capitulo IV
Da polícia do Matadouro. –
Art. 30º - A Câmara não se responsabiliza pela guarda do gado depositado nos pastos, pocilgas e apriscos anexos ao Matadouro, com exceção única do recolhido ás mangueiras para ser abatido no dia ou no imediato.

Art. 31º - A permanência do gado suíno nas pocilgas, excedendo de 30 dias, será cobrado a 200 réis por dia e por cabeça.

Art. 32º - A permanência do gado bovino, lanígero e caprino, excedente de 5 dias, será cobrada a 200 réis por dia e por cabeça.

Art. 33º - Uma vez recolhido qualquer espécie de gado no Matadouro, só poderá ser ele retirado mediante o pagamento de 200 réis por cabeça e por dia que aí permaneceu.
Parágrafo único. Excetuam-se dessa contribuição as rezes retiradas em virtude das exigências do art. 7º, § único, desta lei.

Art. 34º - Aos marchantes, assim como a toda e qualquer pessoas estranha ao serviço interno do matadouro, é proibido á entrada no interior do edifício e suas dependências.
§1º - No salão de entrega da carne os marchantes poderão penetrar, uma vez terminado o serviço da matança e mediante aviso prévio dado pelo administrador.
§2º - A entrada na galeria destinada á assistência da matança do gado é franca a toda e qualquer pessoa, podendo, no entanto, ser proibida ás pessoas que o administrador julgar inconvenientes á manutenção da ordem no estabelecimento que dirige.
§3º - Nos pastos, pocilgas e mangueiras os marchantes ou seus auxiliares só poderão penetrar quando em serviço. Em caso contrário, a entrada nesses locais depende da autorização do administrador ou de quem ás suas vezes fizer.
§4º - Aos bucheiros a entrada no salão da matança poderá ser facultada, a juízo do administrador.

Art. 35º - Os carroções e carroças destinadas ao transporte da carne, vísceras, etc. devem permanecer no local designado pelo administrador e só se aproximando da porta do salão de entrega da carne na ocasião do recebimento desta.

Art. 36º - É também proibido no Matadouro:
a) fazer algazarra e praticar atos ou proferir palavras que ofendam a moral;
b) sujar ou danificar o edifício ou suas dependências;
c) colocar letreiros, escrever ou riscar as paredes dos edifícios do matadouro;
d) fumar dentro de edifício principal e galeria;
e) levar cães ao matadouro.

Art. 37º - As licenças aos operários serão dadas pelo administrador, quando não excedam de 5 dias, e pelo Prefeito, quando por maior tempo.

Art. 38º - O operário que se apresentar alcoolizado será multado em 5$000 e, sua reincidência, despedido pelo administrador, que comunicará imediatamente o ocorrido ao Prefeito Municipal.

Art. 39º - O administrador e o operários que, por negligência, cometerem faltas que afetem interesses pecuniários dos marchantes, bucheiros ou da Câmara, serão responsáveis pela indenização devida á parte interessada. –

Art. 40º - O administrador residirá no prédio de moradia anexo ao Matadouro e bem assim um dos operários designado pelo Prefeito.-

Capítulo V.
Dos açougues e da venda de carnes.-

Art. 41º - A venda de carnes verdes só poderá ser feita em açougues, abertos com licença da Prefeitura.

Art. 42º - Para que um açougue possa ser estabelecido e aberto ao público é necessário que o compartimento satisfaça as seguintes condições:
a) cômodo largo, claro e arejado;
b) solo revestido de camada impermeável e com pequeno declive para favorecer o escoamento dos resíduos líquidos e águas de lavagens;
c) paredes igualmente revestidas de camada impermeável, pelo menos até 2 metros de altura do solo;
d) teto gradeado ou com orifícios suficientes para favorecer a ventilação e arejamento necessários;
f) suportes, travessas e ganchos de ferro [...?] e afastados das paredes pelos menos 30 centímetros.

Art. 43º - Todo o açougue será abastecido abundantemente de água, afim de que sejam todos os dias escrupulosamente lavados o solo, paredes, balcões e utensílios, os quais deverão sempre apresentar o máximo asseio, assim como todas as dependências do prédio.

Art. 44º - É permitida a venda de carnes conservadas nos açougues, desde que estes tenham compartimentos separados, com todas as condições exigidas no art. 42º, desta lei.

Art. 45º - Não é permitido pendurar amostras de carne nas portas, sob pena de multa de 10$000, dobrada na reincidência.

Art. 46º - Nos açougues é expressamente proibida á venda de vísceras ou qualquer espécie de gado, que só poderá ser feita no Mercado ou pelas ruas da cidade, uma vez transportadas em veículos especiais, a juízo da Prefeitura.

Art. 47º - Não é permitido nos açougues outro comércio além do de carne. O infrator incorrerá na multa de 15$000, dobrada na reincidência.

Art. 48º - As salas dos açougues e suas dependências não podem ser utilizadas como dormitórios, nem mesmo provisoriamente, não sendo permitido também fazer-se subdivisão de madeiras nas referidas salas.

Art. 49º - É absolutamente proibido guardar ou conservar nos açougues ou suas dependências qualquer animal que possa ser abatido clandestinamente para o consumo público. O infrator será multado em 20$000 e o animal imediatamente recolhido ao depósito municipal, até que seja satisfeita a multa e o proprietário, dentro do prazo de 48 horas, lhe dê o conveniente destino.

Art. 50º - Todo aquele que conservar, expuser á venda ou vender nos açougues ou fora deles, carnes verdes de rezes abatidas fora do matadouro, incorrerá na multa de 30$000, sendo o a carne imediatamente inutilizada.

Art. 51º - O açougue, ou outro qualquer estabelecimento, em que forem encontradas carnes deterioradas, ou qualquer vício que as tornem nocivas á saúde, será o proprietário multado em 25.000, dobrados na reincidência. A remoção e inutilização das carnes correrão por conta do infrator.

Art. 52º - É absolutamente proibida a venda de carne a retalho pelas ruas da cidade.
§1º - Só será tolerada a venda de ambulante de vísceras, guardadas, porém, as necessárias condições de higiene, quer na condução, quer no comércio, podendo ser cassada a licença nos casos em que se torne essa concessão prejudicial á saúde pública.
§2º - É permitida a entrega de carne a domicilio, desde que na sua condução sejam guardadas as necessárias condições higiênicas e especificados os pesos e indicados os nomes do proprietário do açougue e do freguês á quem se destina a carne.
§3º - Os entregadores da carne, na forma do § antecedente, não poderão se eximir ao exame e fiscalização, quando exigidos, sendo multados os proprietários em 5$000, caso se verifique inexatidão do peso ou qualquer das infrações desta lei.

Art. 53º - O preço da carne do gado bovino não poderá exceder do fixado pela Prefeitura, que o estabelecer á trimestralmente, consoante o custo do gado em pé, podendo os interessados recorrer de tal ato a Câmara, dentro do prazo de 5 dias.

Art. 54º - O açougue ou qualquer estabelecimento que vender toucinho salgado, tendo sal em quantidade superior a 20% do peso do toucinho, o seu proprietário será multado em 25$000 todas as vezes que for denunciada e verificada a infração.

Art. 55º - A infração de qualquer artigo desta lei, á qual não estiver cominada pena especial, será imposta a multa de 5$000 a 10$000, dobrada na reincidência.

Art. 56º - Revogam-se as disposições em contrário. –

Piracicaba, 21 de agosto de 1916. – Odilon R. Nogueira. – Á comissão de Polícia e Higiene. -

(1) Equimose é o termo médico para mancha roxa na pele, que normalmente acontece pelo extravasamento de sangue dos vasos sanguíneos para a pele.
(2) Enterrado, sepultado, enterrado.

Ata - 05/05/1919
BR SPCVP CE-MATP-134 · Item · 05 de maio de 1919
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião ordinária de 05 de maio de 1919, na qual registra-se: “O vereador José Ferreira da Silva, expondo que, devendo hoje entrar em segunda discussão o parecer da comissão de finanças, relativo à projetada estrada, ligando o matadouro municipal à ponte sobre o Rio Corumbataí, em virtude de uma carta dirigida ao sr. prefeito municipal pelo senhor João Baptista da Rocha Conceição, a cuja leitura procedeu, na qual este senhor não se mostra disposto a deixar que a referida estrada passe pelo terreno de que é proprietário, propôs que a discussão ficasse adiada até que o senhor prefeito, entendendo-se novamente com o senhor João Conceição, pudesse informar à Câmara qualquer outra resolução deste senhor”. Na sequência, há o seguinte despacho: “Aprovado” (em transcrição livre).

Ata - 02/06/1919
BR SPCVP CE-MATP-135 · Item · 02 de junho de 1919
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião ordinária de 02 de junho de 1919, na qual, em sessão, a comissão de finanças, através dos vereadores Sebastião Nogueira de Lima, Antônio Carlos Galvão de Moura Lacerda e Álvaro de Azevedo, emitiu o seguinte parecer:

“Antônio Gomes de Moraes, ex-empregado do matadouro municipal, em requerimento de 13 de fevereiro do corrente ano, dirigido à Câmara, depois de [alugar] os seus bons serviços durante cinco anos, levou ao seu conhecimento que teve de faltar aos mesmos serviços por ter sido atacado de reumatismo, o que prova juntando atestado médico. Dizendo-se sem recursos, solicitou da Câmara ‘que lhe sejam feitos os pagamentos integrais do vencimento durante o tempo em que, por motivo da insidiosa moléstia, deixou de desempenhar suas funções no matadouro’. A comissão de finanças, para bem resolver, solicitou informações da Prefeitura Municipal, que as prestou convenientemente. Por essas informações o requerente tinha os vencimentos de noventa mil réis mensais, que sempre lhe foram pagos. De 22 de novembro de 1918 para cá, ele faltou no ponto.
A título de gratificação pelos seus bons serviços durante a epidemia de gripe, diz a informação, lhe foi pago ainda o ordenado do mês de dezembro daquele ano. A comissão de finanças, em seguida, dá o seu parecer:
O requerente Antônio Gomes de Moraes nada tem que o desabone durante o tempo em que prestou os seus serviços no matadouro municipal. Quanto aos seus salários vencidos, esses já estão todos pagos, segundo a referida informação da Prefeitura, que vai junto a este parecer. Infelizmente, porém, a comissão de finanças não encontrou nas leis municipais um critério para atender a outra parte do seu pedido, isto é, ‘que lhe sejam feitos os pagamentos integrais do seu vencimento durante o tempo em que, por motivo da insidiosa moléstia, deixou de desempenhar suas funções no matadouro’. Mesmo que provado fosse que o requerente se enfermara no exercício de seu cargo, sendo, por isso, um caso de acidente de trabalho, a comissão de finanças não poderia recomendar a aplicação das vantagens da chamada lei sobre os acidentes de trabalho, por que esta é muito posterior ao caso do requerente. Pelo regulamento baixado com o Decreto Federal nº 13.498, a referida lei só entrou em execução na data da aprovação desse regulamento, que é de 12 de março do corrente ano. É justo, porém, que se ampare o referido funcionário na sua presente situação. O único meio, parece à comissão de finanças, é a sua readmissão no cargo, logo que se restabeleça, ou, sendo possível, aproveitar os seus serviços noutras funções compatíveis com o seu atual estado de saúde”.

Em seguida, há um despacho, que diz o seguinte: “Posto em discussão, foi o parecer aprovado, sendo, por isso, indeferido o requerimento a que ele se refere”.

Ata - 04/04/1921
BR SPCVP CE-MATP-136 · Item · 04 de abril de 1921
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião ordinária de 04 de abril de 1921, na qual pelo vereador Odilon Ribeiro Nogueira foi apresentada a Indicação nº 5, com o seguinte teor (em transcrição livre): “Sendo de grande conveniência para o serviço público um desvio da linha férrea sorocabana no matadouro municipal, indico que a Prefeitura se entenda com a superintendência da Sorocabana e com o Governo do Estado, a fim de que seja construído naquele local o referido desvio”. Na sequência, há o seguinte despacho: “Aprovado”.

Ata - 18/07/1921
BR SPCVP CE-MATP-137 · Item · 18 de julho de 1921
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

A Comissão de Polícia e Higiene, através dos vereadores Samuel de Castro Neves e Henrique Rochelle Filho, apresentou o Parecer nº 45, referente ao Projeto de Lei que dispunha sobre o comércio de carnes verdes. Diz o parecer (em transcrição livre):

“[...] Parecer nº 45 - A Comissão de Polícia e Higiene, estudando o projeto de lei sobre o comércio de carnes verdes, e achando-o útil á boa ordem dos serviços municipais e bem assim aos interesses do público, é de parecer que o mesmo seja aprovado pela Câmara. A comissão julga, no entanto, conveniente restringir algumas das suas disposições, ampliar outras e, acrescentar ainda outras, a bem da garantia dos interesses do público e da Câmara. Assim é que, ao referido projeto, propõe as seguintes emendas: -

a) Substitua-se o art. 6º pelo seguinte: - Todo o gado recolhido ás pocilgas, apriscos e pastos, assim como ás respectivas mangueiras para a matança no dia imediato, será examinado, sendo esse, exame feito, no primeiro caso, pelo administrador ou operário por ele designado, e, no segundo caso, pelo administrador ou pessoa encarregada pela Prefeitura.
b) Ao art. 6º acrescente-se o seguinte parágrafo: Parágrafo único: além do exame acima referido, no momento da matança todos os animais deverão ser rigorosamente examinados de novo, seja pelo administrador seja por pessoa especialmente designada pelo Prefeito.
c) Ao art. 8º, acrescente-se: “ou no momento da matança”.
d) Suprima-se do art. 9º as seguintes palavras: “ tomando o administrador as precisas notas”.
e) Ao art. 13, acrescente-se o seguinte parágrafo: Parágrafo único – No caso de rejeição do animal depois de abatido, a taxa de matança não será restituída.
f) Em seguida ao art. 19º, acrescente-se mais um, assim redigido: - Art... O administrador perceberá, em virtude da lei n. 137, mensalmente, a quantia de 250$ e os operários a estipulada pela Prefeitura, de acordo com a natureza do serviço e a aptidão individual do operário, dentro do art. 2º, §10º, letra b da citada lei.
g) Ao art. 22, letra d, acrescente-se: “sem a competente focinheira”.
h) Substitua-se o art. 33º pelo seguinte: “Uma vez recolhido qualquer espécie de gado no matadouro, só poderá ser ele retirado mediante o pagamento da taxa a que estaria sujeito caso tivesse de ser abatido, respeitando ainda o disposto nos arts. 31º e 32º desta lei.
i) Antes do art. 32º acrescente-se: “ O número de animais que cada marchante poderá ter nos pastos do matadouro, será determinado de acordo com a quantidade média de animais por ele abatidos diariamente. Esse número nunca poderá, porém, exceder ao preciso para a matança durante 3 dias consecutivos.
j) Substitua-se o art. 32 pelo seguinte: “A permanência do gado bovino, lanígero ou caprino excedente a 8 dias e gerando o seu dono deixar ao mesmo tempo de abater durante esse período gado da mesma espécie, será cobrada á razão de $500 por dia e por cabeça.
k) Ao art. 42, letra b, acrescente-se as seguintes palavras: “para os ralos de esgoto.
l) Em seguida ao art. 45 acrescente-se mais os dois seguintes artigos: Art.... A carne exposta a venda deverá ser resguardada do contato das poeiras e moscas por meio de cobertas de pano branco, de tecido leve e transparente. Art... As pessoas afetadas de doença contagiosa ou repugnante não poderão trabalhar no corte e venda de carne.
m) Ao art. 24 acrescente-se o seguinte parágrafo: “As vísceras trazidas pelos bucheiros não poderão ser lavadas e preparadas em local situado dentro do perímetro urbano, ficando outrossim, os bucheiros sujeitos a todas as exigências higiênicas determinadas pela Prefeitura.
n) O art. 28º redija-se assim: “Das faltas dos operários e dos atos do administrador os marchantes e bucheiros poderão recorrer ao Prefeito e das decisões deste á Câmara.
o) Ao art. 50, em vez da multa de 30$000 diga-se 50$000.
p) Ao art. 52, §3º, em vez de 5$000 diga-se 20$000.
q) Ao art. 52, acrescente-se mais o seguinte parágrafo: “ A carne a ser entregue aos consumidores não poderá de forma alguma ser embrulhada em papéis já usados em qualquer gênero de impressão.
r) Ao art. 55, diga-se de 10$000 a 20$000 em vez de 5$000 a 10$000 como está.
É o que pensa a Comissão de Polícia e Higiene. Sala das sessões, em 18 de Julho de 1921. (a.a) Samuel de Castro Neves. Henrique Rochelle Filho – Aprovado em 1ª discussão".

Lei nº. 145/1921 - Comércio de Carnes Verdes
BR SPCVP CE-MATP-138 · Item · 22 de agosto de 1921
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Registro da lei que regulamenta o comércio de carnes verdes, abatimento de gados, matadouro, marchantes, bucheiros, polícia do matadouro e açougues. Dentre os artigos da normativa, destacam-se (em transcrição livre):

“Capítulo 1º - Do abatimento do gado
Art. 1º - Dentro da área compreendida no circulo de 12 quilômetros de raio, a partir do largo da Matriz, nenhum gado vacum, suíno, lanígero (1) ou caprino, destinado ao consumo publico, poderá ser abatido fora do Matadouro Municipal (...)
Art. 2º - O Matadouro Municipal estará aberto dos os dias das 6 ás 18 horas, só recebendo nesse período de tempo, nas pocilgas (2), apriscos (3) e pastos contíguos, gado que tenha de ser abatido nos dias imediatos. (...)
Art. 7º - Nas pocilgas, apriscos e pastos, não será permitido o estádio de animais que se apresentarem com moléstias contagiosas (...)
Art. 14º - As reses depois de mortas e esquartejadas serão removidas para o salão de seca ou de entrega e aí, guardada sempre na ordem observada na matança, pesadas, dependuradas, carimbadas e entregues aos respectivos donos, que as deverão transportar para os açougues em veículos apropriados fechados, com venezianas e suspensas em ganchos.
Capítulo 2º - Do pessoal do Matadouro
Art. 19º - O Matadouro Municipal terá um administrador e os operários necessários ao serviço contratados pelo Prefeito (...)
Capítulo 4º - Do polícia do Matadouro
Art. 31º - A Câmara não se responsabiliza pela guarda do gado depositado nos pastos, pocilgas e apriscos anexos ao Matadouro, com exceção única do recolhido às mangueiras para ser abatidos no dia ou no imediato.
Art. 38º - É também proibido no Matadouro: Fazer algazarras e praticar atos ou proferir palavras que ofendam a moral; sujar ou danificar o edifício e suas dependências; colocar letreiros, escrever ou riscar as paredes dos edifícios do Matadouro; Fumar dentro do edifício principal e galeria.
Art. 42º - O administrador residirá no prédio de moradia anexo ao Matadouro e bem assim um dos operários, designado pelo Prefeito”

(1) Lanígero: Que tem lã ou lanugem. [Figurado] Diz-se dos animais que produzem lã (ovelha);
(2) Pocilgas: Curral de porcos. Casa ou lugar onde há imundície;
(3) Apriscos: Local usado para abrigar o gado, especialmente as ovelhas.

Lei nº. 155/1922 - Venda de Carnes Verdes
BR SPCVP CE-MATP-139 · Item · 06 de fevereiro de 1922
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Registro da lei que dispõe sobre o preço de venda da carne verde, que segundo a normativa, será fixado de acordo com a qualidade da carne, dividida em três categorias sendo de 1ª, 2ª e 3ª.

“Art. 2º - Será considerada carne de:
1º, a da região dos rins ou lombo, a do alto do dorso (filet) e a dos quartos posteriores, exceto a das extremidades das pernas;
2º, a da região das espaduas, dos braços e das costelas;
3º, a das demais regiões, isto é, a do peito, do abdômen, da junta da pá, do pescoço, da cabeça e das extremidades dos membros”.