Mostrar 147 resultados

Descrição arquivística
Lei nº. 40/1897 - 2/4 do Mercado para Açougue
BR SPCVP CE-MATP-80 · Item · 01 de março de 1897
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Registro da lei que dispõe sobre a separação de 2/4 do Mercado para açougues e construção de rancho para abrigo dos tropeiros.

“Art. 1º. Fica o Intendente Municipal autorizado a mandar preparar mais dois quartos do Mercado de modo a servirem para açougue e a mandar construir um rancho para abrigo dos tropeiros no terreno fechado anexo ao Mercado.
Art. 2º. As despesas necessárias correrão por conta da verba – Obras Públicas” (em transcrição livre).

Ata - 24/01/1898
BR SPCVP CE-MATP-83 · Item · 24 de janeiro de 1898
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião extraordinária de 24 de janeiro de 1898, na qual, em sessão, a comissão de polícia e higiene, através de seu relator, vereador Paulo de Moraes Barros, se manifestou sobre a indicação do vereador José Ferraz de Camargo Junior, relativa a mudança do matadouro. Segue a transcrição de tal manifestação: (em transcrição livre).

“A presente indicação diz respeito a importante ramo da administração municipal, merecendo, por isso, cuidados atenção e acurado estudo que habilitem a Câmara a deliberar com acerto sobre a matéria.
O atual matadouro, exclusivamente destinado ao gado vacum, ocupa pequena área de terreno no extremo norte da Rua do Rosário, junto ao córrego do Itapeva. Como fossem deficientíssimas as suas condições sanitárias, exígua a da matança e estivessem em ruínas os fechos exteriores e interiores, a Intendência Municipal, em 1890 resolveu reformá-lo, e o fez no mesmo ano, procurando adaptá-lo às necessidades de então. Essas reformas constaram na reconstrução da casa de matança, que foi convenientemente aumentada, calçada e provida de guinchos de ferro; construção de um quarto para a administração e depósito de objetos de serviços; canalização cimentada até o córrego; caixa d’água de alvenaria de tijolos cimentada, com capacidade ampla para a lavagem do recinto da matança; bebedouro de alvenaria de tijolos cimentado; e reconstrução da cerca exterior e construção das subdivisões interiores com cerca de pau a pique. Com estas reformas o estabelecimento só não ficou aperfeiçoado e modelo, ficou asseado (1) e perfeitamente tolerável, provando o bom estado de conservação em que se encontra ainda hoje o zelo com que foram executadas.
Nesse tempo eram abatidas em média 6 reses diariamente, média que hoje está elevada apenas. A pequena população vizinha ao matadouro quase nada tem se aumentado de então para cá.
Os resíduos e águas de lavagem são despejados no Itapeva. Este córrego do matadouro em diante tem declive pronunciado até algumas braças aquém de sua barra e desliza sobre fundo de pedra em quase todo percurso; o volume de suas águas é muito variável conforme a estação; caudalosa e profunda com as grandes chuvas, chega a tornar-se quase seco quando há falta delas e muito prolongada, entretanto, tem quase água suficiente para transportar até o Rio Piracicaba os detritos que lhes são lançados no leito.
Assim, expostas as condições do matadouro e do Itapeva, podemos concluir que, durante a maior parte do ano, este conserva água suficiente para transportar até o Piracicaba os resíduos do matadouro, onde a diluição se faz completa, não oferecendo perigo algum à saúde da população vizinha; quando a seca se prolonga as águas são insuficientes e os resíduos são transportados muito lentamente, depositando-se nas poças d’água, produzindo exalações prejudiciais à saúde.
Existem, pois, motivos poderosos para se discutir a conveniência da remoção do matadouro, mas a comissão, acatando-os devidamente, vem lembrar a Câmara que é possível, talvez, remover os inconvenientes apontados, e que certamente foram os que atuaram no espírito do digno autor da indicação, por meios que são mais vantajosos para os cofres do município do que a remoção.
Examinando as margens do Itapeva acima do matadouro, a comissão verificou que é possível, sem grande dispêndio, construir uma represa que, acumulando as águas durante a estação da seca, durante 24 horas se tanto for preciso, dê diariamente uma descarga logo depois da matança. Esta medida, simples de executar, pouco dispendiosa, auxiliada pela conservação conveniente da limpeza do córrego até a barra, abreviarão, com certeza, os perigos ocasionados pela seca.
A remoção obrigará a Câmara a adquirir terreno de 10 alqueires mais ou menos, com água abundante, a fechá-lo exteriormente e fazer subdivisões apropriadas a cada espécie de gado, a construir casa e dependências para a matança e administração três vezes maior que a atual. Ora, por mais modesto que seja o plano do novo matadouro, as despesas necessárias orçarão seguramente em mais de trinta contos de réis.
Ocorre mais, que tal verba só com sacrifício poderá ser despendida pela Câmara e isso com prejuízo de outros serviços que correm por conta da verba ‘obras públicas’, e ainda que todo esforço da municipalidade deve convergir para a realização do sistema de esgotos, que por si afastará todos os inconvenientes e ameaças ora existentes à saúde pública.
Em conclusão, a comissão de polícia e higiene é de parecer que, em vez da remoção do matadouro, seja construída uma represa logo acima dele, que possa dar uma descarga d’água depois da matança, ouvida previamente a comissão de obras públicas e finanças sobre as conclusões deste parecer e projeto oferecido”.

Na sequência, a ata traz o texto do projeto:
“Art. 1º Fica o intendente municipal autorizado a despender a quantia necessária com uma represa acima do matadouro, no córrego Itapeva, ocorrendo as despesas por conta da verba ‘obras públicas’.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário”.
De acordo com a ata, constavam como autores da proposta os vereadores: “Paulo de Moraes Barros; Torquato da Silva Leitão, com restrições; Antônio Corrêa Pacheco”.
Em seguida, há o seguinte despacho: “À comissão de obras públicas e finanças, para interpor parecer”.
A comissão de polícia e higiene se manifesta em sentido contrário à proposta de mudança de lugar do matadouro, opinando para que fossem feitas adequações ao matadouro então existente.

(1) Que tem ou revela asseio; limpo, higiênico; que é feito com perfeição e esmero.

Lei nº. 64/1903 - Comércio de Carnes Verdes
BR SPCVP CE-MATP-94 · Item · 8 de maio de 1903
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Registro da lei que regulamenta o comércio de carnes verdes em Piracicaba, pelos açougues e matadouro, como a qualidade das carnes, preços e impostos. Na lei consta também a pena para infratores e a autoridade do Intendente Municipal (função semelhante a de prefeito). Dentre os artigos da normativa, destacam-se (em transcrição livre):

“Art. 1º. É livre o comércio de carnes verdes nesta cidade, nos termos da presente lei.
“Art. 2º. A carne verde, toda de boa qualidade, será vendida nos açougues e no Matadouro pelo menor preço possível, conforme a alta ou baixa do preço do gado vacum, não podendo exceder a setecentos réis o quilo, nas vendas a retalho, e a oito mil réis a arroba, nas vendas em grosso no Matadouro”.

Ata - 04/03/1907
BR SPCVP CE-MATP-97 · Item · 04 de março de 1907
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião ordinária de 04 de março de 1907, na qual o vereador Paulo de Moraes Barros propõe o seguinte, através de indicação: “Indico que fique a Intendência Municipal incumbida de organizar projeto e orçamento para construção de um matadouro municipal, no lugar mais apropriado, com adaptação para nele ser feita a matança de bovinos, ovinos e caprinos”. Na sequência, há o registro do despacho como: “Aprovada”.

Ata - 04/11/1907
BR SPCVP CE-MATP-99 · Item · 04 de novembro de 1907
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião ordinária de 04 de novembro de 1907, na qual o vereador Paulo de Moraes Barros apresentou um projeto, com o seguinte teor: (em transcrição livre)

“Art. 1º O abatimento de gado de qualquer espécie para o consumo da população da cidade poderá ser feito nos matadouros municipais, ou em matadouros particulares.
Art. 2º Os matadouros municipais continuarão obedecendo as disposições da Lei nº..., de 08 de maio de 1903, as do regulamento do matadouro, vigente, e as outras que a municipalidade entender conveniente ou não.
Art. 3º Os matadouros particulares obedecerão, para a sua construção e funcionamento, as disposições dos artigos 275 e seguintes, até 307 inclusive, do Código Sanitário do Estado, ou do regulamento do matadouro, vigente, e a outras que a Intendência Municipal entender conveniente adotar.
Parágrafo único. A escolha do local e as plantas das construções para os matadouros particulares serão sujeitas a aprovação prévia da Intendência Municipal.
Art. 4º Os matadouros particulares estarão sujeitos à fiscalização dos agentes municipais especialmente designados ou nomeados para esse fim.
Parágrafo único. Para as despesas com esta fiscalização concorrerá o proprietário ou empresário de cada matadouro particular adiantadamente por semestres, com a quota arbitrada pela Intendência Municipal, que será fixada entre 200$ e 400$ mensais, conforme a importância do estabelecimento.
Art. 5º Para os matadouros particulares vigorarão as seguintes taxas de abatimento:
Rês (1) bovina 10$000 cada uma
Rês suína 5$000 cada uma
Rês ovina 2$000 cada uma
Rês caprina 2$000 cada uma
Leitão ou cabrito 500 cada uma
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário”.

Em seguida, há o registro do despacho: “À comissão de polícia

(1) Rês: qualquer animal cuja carne é utilizada para alimentação humana.

Ata - 11/08/1910
BR SPCVP CE-MATP-109 · Item · 11 de agosto de 1910
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião extraordinária de 11 de agosto de 1910, cuja a qual foi convocada para que a Câmara deliberasse sobre um projeto que autorizava o prefeito a contrair empréstimo para dar cumprimento a várias ações, dentre elas a construção do matadouro, como previsto pelo art. 3º do projeto:

“Art. 3º O produto do empréstimo será destinado ao resgate da dívida flutuante, a execução das obras do matadouro e outras já autorizadas pela Câmara, bem como a fazer face às despesas autorizadas na presente lei”.

Ata - 01/04/1912
BR SPCVP CE-MATP-116 · Item · 01 de abril de 1912
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião ordinária de 01 de abril de 1912, na qual sobre o terreno para construção do novo matadouro, o prefeito municipal leu a seguinte comunicação (em transcrição livre):

“Ilustríssimos Senhores vereadores: No processo de desapropriação que a Câmara moveu contra o sr. João Conceição para entrar na posse do terreno e servidão necessários para a construção de um matadouro, tendo o sr. Conceição procurado entrar em acordo com a municipalidade para pôr um termo à questão, oferecendo uma proposta vantajosa, foi a mesma por mim aceita, tendo sido celebrado o contrato constante da escritura pública que a esta acompanha e pela leitura da qual ficará ciente a Câmara do ocorrido.
Como o contrato realizado continha cláusulas não previstas nas deliberações desta Câmara, venho solicitar dela a necessária aprovação.
Patrocinam a causa da Câmara os advogados sr. Antônio de Moraes Barros e João Sampaio, os quais, pelos serviços profissionais prestados, declaram que nada lhes é absolutamente devido, desistindo além disso em favor da Câmara das custas que no processo lhes foram contadas.
Os dois ilustres conterrâneos, pelos relevantes serviços profissionais que prestaram à municipalidade, não só nesta questão como em todas as demais coisas em que ela tem sido parte, fazem jus aos louvores e gratidão da Câmara pela dedicação nobre e desinteressada com que sempre procuram-na servir”.
Em seguida, a Câmara “deliberou que se lançasse na ata de seus trabalhos, um voto de louvor e gratidão aos advogados srs. Antônio de Moraes Barros e João Sampaio, pelos relevantes serviços prestados à mesma, na questão de desapropriação do terreno para construção do novo matadouro, deixando de votar nesta deliberação o vereador sr. Paulo de Moraes Barros”.

O prefeito informa que no processo de desapropriação dos terrenos, o sr. João Conceição procurou “entrar em acordo com a municipalidade, para pôr um termo a questão”, e ofereceu uma “proposta vantajosa”, a qual foi aceita pelo prefeito.

Lei nº. 94/1912 - Impostos sobre Transportes
BR SPCVP CE-MATP-118 · Item · 06 de junho de 1912
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Registro da lei que isenta de imposto a empresa que se estabelecer na cidade com linhas regulares para o transporte de passageiros em ônibus, bem como de empresas de transporte de mercadorias, de carnes verdes, remoção de lixo e irrigação da cidade.

Ata - 22/01/1914
BR SPCVP CE-MATP-125 · Item · 22 de janeiro de 1914
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião extraordinária de 22 de janeiro de 1914, na qual o vereador Antônio Augusto de Barros Penteado apresentou a Indicação nº 03, com o seguinte teor:

“Indico que a Câmara autorize a Prefeitura a construir alojamentos próprios para porcos, carneiros e cabritos, junto ao matadouro municipal, visto como o atual, feito em caráter provisório, não oferece as necessárias condições.
Indico mais que fique a Prefeitura autorizada a construir um galpão para abrigo dos animais dos marchantes (1) que vão assistir a matança.
As despesas correrão por conta da verba ‘Obras Públicas’”.
A ata registra o seguinte despacho: “À comissão de finanças”.
foram aprovadas em 2ª e última discussão algumas propostas apresentadas pelo sr. Fernando Febeliano da Costa (prefeito), dentre elas, a seguinte:
“ [...] c) Criando o cargo de administrador do matadouro, com o ordenado de 3:600$000 e mais a verba de 7:200$000 para os operários necessários ao serviço interno do mesmo matadouro”.
A criação do cargo de administrador é aprovada em 2ª discussão.

Na mesma sessão, apresentou algumas informações à Câmara, abordando vários assuntos. Dentre eles, tratou também sobre o matadouro, nos seguintes termos:

“Tendo sido as pocilgas do matadouro novo feitas muito às pressas, acontece que elas não oferecem as condições de capacidade, de higiene e de conforto necessários a uma construção de tal natureza.
Em vista disso, a Prefeitura julga inadiável a construção de alojamentos mais apropriados, não só para porcos, como também cabras e carneiros.
Pede, pois, autorização para executar essas obras imediatamente, pela verba ‘Obras Públicas’, debitando-se o matadouro pela importância despendida, para se saber o seu custo total.
Além desse serviço, torna-se necessário instalar filtros para se ter água potável para o pessoal do matadouro e visitantes, assim como construir um abrigo para os animais dos marchantes que vão assistir a matança de seus animais”.

(1) Quem compra gado, para vender sua carne a açougues; negociante de carne bovina. Que é dono de açougue, açougueiro.

Ata - 05/05/1919
BR SPCVP CE-MATP-134 · Item · 05 de maio de 1919
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião ordinária de 05 de maio de 1919, na qual registra-se: “O vereador José Ferreira da Silva, expondo que, devendo hoje entrar em segunda discussão o parecer da comissão de finanças, relativo à projetada estrada, ligando o matadouro municipal à ponte sobre o Rio Corumbataí, em virtude de uma carta dirigida ao sr. prefeito municipal pelo senhor João Baptista da Rocha Conceição, a cuja leitura procedeu, na qual este senhor não se mostra disposto a deixar que a referida estrada passe pelo terreno de que é proprietário, propôs que a discussão ficasse adiada até que o senhor prefeito, entendendo-se novamente com o senhor João Conceição, pudesse informar à Câmara qualquer outra resolução deste senhor”. Na sequência, há o seguinte despacho: “Aprovado” (em transcrição livre).