Sequência de documentos referentes ao processo, como data e auto concluso*.
*Autos conclusos é o ato de enviar o processo ao magistrado para que profira algum ato
Sequência de documentos referentes ao processo, como data e auto concluso*.
*Autos conclusos é o ato de enviar o processo ao magistrado para que profira algum ato
Sequência de documentos e despachos referentes ao processo com datas, remessas e juntada
Sequência de documentos e despachos referentes ao processo como remessa, informações, conclusões, datas, autos conclusos e vista
Sequência de documentos e despachos referentes ao processo como conclusão, autos conclusos e data.
Conjunto de documentos do processo, como autos conclusos*, publicação, certidão e juntada. Há também um despacho do Juiz Municipal, Francisco José da Conceição no qual julga procedente o corpo de delito, e ordena a formação de culpa e intimação de testemunhas.
Destaca-se que, na juntada, foram anexos ao processo, os autos incendiados, que podem ser observados na sequência.
Conjunto de documentos do processo, como autos conclusos, publicação, vista, despachos e certidões. Conta também a seguinte decisão do Juiz, Francisco José da Conceição, datada de 14 de setembro de 1860:
“Vistos estes autos em que é autora a justiça, e réu o Tenente Antônio Alberto de Figueiredo, julgo procedente o procedimento contra o mesmo réu (...) ainda que conste dos autos que essa queima foi casual, e nas circunstancias do artigo 10 §4 do Código Criminal, contudo ao juiz formador da culpa não pertence apreciar a circunstancia de que o réu não teve intenção de cometer o crime (...) por tanto o réu incurso no artigo 167 do Código Criminal, sujeito a prisão e livramento (...) Requisite-se do Vice-Diretor do Estabelecimento Naval do [Itapeva] a prisão do réu” (em transcrição livre)
Código Criminal (1830)
Art. 10. Também não se julgarão criminosos:
4º Os que cometerem crimes casualmente no exercício, ou pratica de qualquer ato licito, feito com a tenção ordinária.
Código Criminal (1830)
Art. 167. Fabricar qualquer escritura, papel, ou assinatura falsa, em que não tiver convindo a pessoa, a quem se atribuir, ou de que ela ficar em plena ignorância.
Fazer em uma escritura, ou papel verdadeiro, alguma alteração, da qual resulte a do seu sentido.
Suprimir qualquer escritura ou papel verdadeiro.
Usar de escritura, ou papel falso, ou falsificado, como se fosse verdadeiro, sabendo que o não é.
Concorrer para a falsidade, ou como testemunha, ou por outro qualquer modo.
Penas - de prisão com trabalho por dois meses a quatro anos, e de multa de cinco a vinte por cento do dano causado, ou que se poderia causar.
Conjunto de documentos do processo, como certidões datas, autos conclusos*, publicação e recebimento. Inclui despacho do doutor juiz de direito, 2º substituto da Comarca, Domingos de Alvarenga Pinto, com o seguinte teor:
“Estando devidamente preparado e suficientemente instruído este processo, seja submetido a julgamento na sessão de hoje. Constituição, 05 de março de 1863” (em transcrição livre)
Sequência de documentos referentes ao processo, como certificado, auto concluso*, recebimento, data e juntada.
*Autos conclusos é o ato de enviar o processo ao magistrado para que profira algum ato
Sequência de documentos referentes ao processo, como certificado, juntada e recebimento.
Sequência de documentos referentes ao processo, como, juntada, certificados, autos conclusos* e recebimento. Inclui também mandado, pelo o qual o Juiz Canuto José Saraiva ordena a intimação das testemunhas.
*Autos conclusos é o ato de enviar o processo ao magistrado para que profira algum ato