Mostrando 148 resultados

Descrição arquivística
Ata - 20/06/1869
BR SPCVP CE-MATP-44 · Item · 20 de junho de 1869
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião extraordinária de 20 de junho de 1869, na qual, em sessão, o vereador Eulálio da Costa Carvalho indicou que “se determinasse para a matança das reses no matadouro público do meio dia às 4 horas da tarde”. Registra a ata que “a Câmara aprovou a indicação”.

Ata - 20/03/1824
BR SPCVP CE-MATP-02 · Item · 20 de março de 1824
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião de 20 de março de 1824, realizada na casa do juiz ordinário e presidente Manoel Joaquim Pinto de Arruda, na qual a Câmara declara que “se rematou o talho da carne verde, sendo arrematador Hernesto Rodrigues de Andrade” (em transcrição livre).

Ata - 20/01/1890
BR SPCVP CE-MATP-62 · Item · 20 de janeiro de 1890
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião ordinária de 20 de janeiro de 1890, na qual, em sessão, vereador Honório José Libório apresentou uma indicação, para que “se mande com urgência fazer os reparos de que necessita o matadouro, cujos fechos as águas do Itapeva estragaram”. Há também o registro do despacho: “Façam-se com urgência as obras indicadas”.

Ata - 19/10/1884
BR SPCVP CE-MATP-50 · Item · 19 de outubro de 1884
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião ordinária de 19 de outubro de 1884, na qual, é apresentada uma representação, com o seguinte teor: “Dos negociantes de carnes verdes, sobre a necessidade de aumentar-se o matadouro público, adicionando-lhe algum terreno contíguo que tenha água, por desapropriação ou compra, de sorte que ofereçam cômodo suficiente para ali serem conduzidas as reses”. A ata da sessão registra o despacho: “À comissão de obras públicas, para dar parecer”.
Na mesma reunião camarária, o vereador José Ferraz de Camargo Junior “pediu à comissão de obras públicas que ativasse seu parecer sobre a mudança do matadouro”, tendo como despacho: “atendido”. Além disso a representação dos negociantes de carnes verdes fez com que o vereador José Ferraz de Camargo Junior, um ano e meio após apresentar sua indicação, cobrasse um posicionamento da comissão de obras públicas sobre a mudança do matadouro (em transcrição livre).

Ata - 19/08/1860
BR SPCVP CE-MATP-25 · Item · 19 de agosto de 1860
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião extraordinária de 19 de agosto de 1860, sob presidência de Joaquim Floriano Leite, que registra: “Foi lido um ofício do fiscal desta cidade dando parte ter caído o rancho do matadouro público desta cidade e indicando um outro lugar mais apropriado, entrando em discussão, o sr. presidente disse que, funcionando ainda a comissão de obras públicas, entendia fosse remetido o ofício à mesma comissão, a fim de darem seu parecer quanto ao lugar indicado, como também plano da obra e seu orçamento” (em transcrição livre).

Ata - 18/10/1828
BR SPCVP CE-MATP-03 · Item · 18 de outubro de 1828
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião ordinária de 18 de outubro de 1828, realizada na casa do juiz presidente, na qual a Câmara manda “passar um Edital para quem quiser rematar a fatura de uma casa de Açougue para esta Vila” (em transcrição livre).

Ata - 18/07/1921
BR SPCVP CE-MATP-137 · Item · 18 de julho de 1921
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

A Comissão de Polícia e Higiene, através dos vereadores Samuel de Castro Neves e Henrique Rochelle Filho, apresentou o Parecer nº 45, referente ao Projeto de Lei que dispunha sobre o comércio de carnes verdes. Diz o parecer (em transcrição livre):

“[...] Parecer nº 45 - A Comissão de Polícia e Higiene, estudando o projeto de lei sobre o comércio de carnes verdes, e achando-o útil á boa ordem dos serviços municipais e bem assim aos interesses do público, é de parecer que o mesmo seja aprovado pela Câmara. A comissão julga, no entanto, conveniente restringir algumas das suas disposições, ampliar outras e, acrescentar ainda outras, a bem da garantia dos interesses do público e da Câmara. Assim é que, ao referido projeto, propõe as seguintes emendas: -

a) Substitua-se o art. 6º pelo seguinte: - Todo o gado recolhido ás pocilgas, apriscos e pastos, assim como ás respectivas mangueiras para a matança no dia imediato, será examinado, sendo esse, exame feito, no primeiro caso, pelo administrador ou operário por ele designado, e, no segundo caso, pelo administrador ou pessoa encarregada pela Prefeitura.
b) Ao art. 6º acrescente-se o seguinte parágrafo: Parágrafo único: além do exame acima referido, no momento da matança todos os animais deverão ser rigorosamente examinados de novo, seja pelo administrador seja por pessoa especialmente designada pelo Prefeito.
c) Ao art. 8º, acrescente-se: “ou no momento da matança”.
d) Suprima-se do art. 9º as seguintes palavras: “ tomando o administrador as precisas notas”.
e) Ao art. 13, acrescente-se o seguinte parágrafo: Parágrafo único – No caso de rejeição do animal depois de abatido, a taxa de matança não será restituída.
f) Em seguida ao art. 19º, acrescente-se mais um, assim redigido: - Art... O administrador perceberá, em virtude da lei n. 137, mensalmente, a quantia de 250$ e os operários a estipulada pela Prefeitura, de acordo com a natureza do serviço e a aptidão individual do operário, dentro do art. 2º, §10º, letra b da citada lei.
g) Ao art. 22, letra d, acrescente-se: “sem a competente focinheira”.
h) Substitua-se o art. 33º pelo seguinte: “Uma vez recolhido qualquer espécie de gado no matadouro, só poderá ser ele retirado mediante o pagamento da taxa a que estaria sujeito caso tivesse de ser abatido, respeitando ainda o disposto nos arts. 31º e 32º desta lei.
i) Antes do art. 32º acrescente-se: “ O número de animais que cada marchante poderá ter nos pastos do matadouro, será determinado de acordo com a quantidade média de animais por ele abatidos diariamente. Esse número nunca poderá, porém, exceder ao preciso para a matança durante 3 dias consecutivos.
j) Substitua-se o art. 32 pelo seguinte: “A permanência do gado bovino, lanígero ou caprino excedente a 8 dias e gerando o seu dono deixar ao mesmo tempo de abater durante esse período gado da mesma espécie, será cobrada á razão de $500 por dia e por cabeça.
k) Ao art. 42, letra b, acrescente-se as seguintes palavras: “para os ralos de esgoto.
l) Em seguida ao art. 45 acrescente-se mais os dois seguintes artigos: Art.... A carne exposta a venda deverá ser resguardada do contato das poeiras e moscas por meio de cobertas de pano branco, de tecido leve e transparente. Art... As pessoas afetadas de doença contagiosa ou repugnante não poderão trabalhar no corte e venda de carne.
m) Ao art. 24 acrescente-se o seguinte parágrafo: “As vísceras trazidas pelos bucheiros não poderão ser lavadas e preparadas em local situado dentro do perímetro urbano, ficando outrossim, os bucheiros sujeitos a todas as exigências higiênicas determinadas pela Prefeitura.
n) O art. 28º redija-se assim: “Das faltas dos operários e dos atos do administrador os marchantes e bucheiros poderão recorrer ao Prefeito e das decisões deste á Câmara.
o) Ao art. 50, em vez da multa de 30$000 diga-se 50$000.
p) Ao art. 52, §3º, em vez de 5$000 diga-se 20$000.
q) Ao art. 52, acrescente-se mais o seguinte parágrafo: “ A carne a ser entregue aos consumidores não poderá de forma alguma ser embrulhada em papéis já usados em qualquer gênero de impressão.
r) Ao art. 55, diga-se de 10$000 a 20$000 em vez de 5$000 a 10$000 como está.
É o que pensa a Comissão de Polícia e Higiene. Sala das sessões, em 18 de Julho de 1921. (a.a) Samuel de Castro Neves. Henrique Rochelle Filho – Aprovado em 1ª discussão".

Ata - 18/05/1891
BR SPCVP CE-MATP-69 · Item · 18 de maio de 1891
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião extraordinária de 18 de maio de 1891, na qual, em sessão, pelos vereadores Adolfo Augusto Nardy de Vasconcellos e Tibério Lopes de Almeida foi apresentado um parecer com algumas modificações ao “projeto de regulamento e regimento interno para o matadouro municipal de Piracicaba”. Modificações que, segundo os dois vereadores, pareciam “melhor corresponder às necessidades públicas”, e que consistiam no seguinte:
“1º A municipalidade terá um médico nomeado entre os legalmente habilitados, tendo, a seu cargo: 1º A vacinação nos dias por ele determinados e publicados por edital, de conformidade com os artigos 54 e 55 do Código de Posturas; 2º Zelar pela higiene e salubridade pública, no que determina o Código de Posturas, e mais ainda fiscalizando as fábricas de bebidas, as padarias, os açougues, os gêneros de consumo público, os armazéns e casas em que forem vendidos os mencionados gêneros; 3º Dirigir o serviço sanitário do matadouro do melhor modo que for possível, sem as disposições dos artigos 25 e 26 do Capítulo II do projeto apresentado; 4º Dirigir o lazareto (1) nos casos de moléstias infectocontagiosas ameaçarem se desenvolver epidemicamente, sendo ele gratificado por esse trabalho; 5º Examinar os candidatos aos empregos do matadouro, segundo os §§ 1º e 2º do projeto, a fim de atestar se sofrem ou não de moléstias contagiosas, servindo esse exame de base substancial para as nomeações.
2º Passando ao exame dos capítulos do projeto, consideramos dignos de aprovação os seguintes: Capítulo I: art. 1º, 2º e 4º; Capítulo II: art. 5º, 6º, 8º, 9º e 10º; Título II, Capítulo I, art. 11º, 12º e 13º, extensivo também ao gado suíno e lanígero (2), e daí em diante todas as disposições aplicadas pelo projeto só ao gado vacum dever ser a eles extensivas; 14º, 15º, 16º, 17º, 18º e 19º; Capítulo II, artigos 20º, 21º, 22º e 23º; Capítulo III, art. 27º, 28º, 29º, 30º, adicione ‘A municipalidade fornecerá ao seu médico os instrumentos e reagentes que forem pedidos para as análises e exames’, 31, adicione ‘os açougues, em vez de portas de madeira terão grades de ferro, 32º e 33º. Disposições gerais, art. 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º e 40º.
O ordenado do médico será no mínimo de dois contos de réis anualmente.
Projeto de regulamento interno do matadouro municipal, art. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º adicione ‘exceto quando o presidente da municipalidade entender fazer qualquer alteração a pedido dos marchantes, o que será levado ao conhecimento do zelador’, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º.
3º Como medida complementar, lembramos o seguinte: proibir a venda da carne, toucinho e vísceras de porcos e a de carneiros e cabritos vindos de qualquer procedência, que não seja o matadouro público, sob pena de vinte mil réis e inutilização das carnes, vísceras, etc. O imposto sobre cabeças de gado suíno e lanígero para negócio será de quinhentos réis, pago antes do corte. Multa de cinco mil réis” (em transcrição livre).

(1) Hospital em que se recolhem os leprosos. Estabelecimento existente junto aos portos, ao qual se recolhem viajantes procedentes de países onde grasse moléstia epidêmica ou contagiosa; hospital de quarentena.
(2) Que tem lã ou lanugem. [Figurado] Diz-se dos animais que produzem lã (ovelha).

Ata - 17/02/1861
BR SPCVP CE-MATP-30 · Item · 17 de fevereiro de 1861
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião extraordinária de 17 de fevereiro de 1861, sob presidência de Salvador Ramos Correa, na qual registra-se que em sessão, “Foi lido um requerimento de Francisco Coelho Barbosa, contratante do matadouro, pedindo a mudança de certas madeiras que estão no plano da obra, foi deferido”.

Ata - 16/10/1922
BR SPCVP CE-MATP-140 · Item · 16 de outubro de 1922
Parte de COLEÇÕES ESPECIAIS

Ata da reunião ordinária de 16 de outubro de 1922, na qual foi apresentado o Projeto de Lei nº. 36, pelo vereador Odilon Ribeiro Nogueira. Dizia o projeto:

“Art. 1º Fica a Prefeitura autorizada a mandar construir no matadouro municipal, uma pequena casa para moradia do zelador das pocilgas e bem assim uma caixa d’água para garantia do suprimento desse líquido àquele estabelecimento municipal.
Art. 2º Com essas obras a Prefeitura poderá despender até a quantia de 8:000$, por conta da verba ‘Obras Públicas’.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário”

Há um despacho, em seguida, com o seguinte teor: “Às comissões de finanças e de polícia a higiene”.