Conjunto de documentos do processo, como autos conclusos, publicação, vista, despachos e certidões. Conta também a seguinte decisão do Juiz, Francisco José da Conceição, datada de 14 de setembro de 1860:
“Vistos estes autos em que é autora a justiça, e réu o Tenente Antônio Alberto de Figueiredo, julgo procedente o procedimento contra o mesmo réu (...) ainda que conste dos autos que essa queima foi casual, e nas circunstancias do artigo 10 §4 do Código Criminal, contudo ao juiz formador da culpa não pertence apreciar a circunstancia de que o réu não teve intenção de cometer o crime (...) por tanto o réu incurso no artigo 167 do Código Criminal, sujeito a prisão e livramento (...) Requisite-se do Vice-Diretor do Estabelecimento Naval do [Itapeva] a prisão do réu” (em transcrição livre)
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Código Criminal (1830)
Art. 10. Também não se julgarão criminosos:
4º Os que cometerem crimes casualmente no exercício, ou pratica de qualquer ato licito, feito com a tenção ordinária.
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Código Criminal (1830)
Art. 167. Fabricar qualquer escritura, papel, ou assinatura falsa, em que não tiver convindo a pessoa, a quem se atribuir, ou de que ela ficar em plena ignorância.
Fazer em uma escritura, ou papel verdadeiro, alguma alteração, da qual resulte a do seu sentido.
Suprimir qualquer escritura ou papel verdadeiro.
Usar de escritura, ou papel falso, ou falsificado, como se fosse verdadeiro, sabendo que o não é.
Concorrer para a falsidade, ou como testemunha, ou por outro qualquer modo.
Penas - de prisão com trabalho por dois meses a quatro anos, e de multa de cinco a vinte por cento do dano causado, ou que se poderia causar.