Artigo, de autoria do sr. Francisco Salgot Castillon, intitulado “Manifesto ao povo”, em que o autor anuncia a desistência de sua candidatura a deputado estadual. Destacam-se, do texto, os seguintes trechos: “Ao comunicar a desistência de minha candidatura a deputado estadual, devo uma explicação a este povo amigo e bom, que me distinguiu e distingue com tantas demonstrações de apreço, simpatia e solidariedade. (...). A minha candidatura não surgiu coo fruto duma ambição pessoal. (...). Aceitei ser candidato, sabendo sacrificar o meu futuro profissional, o em estar de minha família, a felicidade dos que me são caros. (...). A campanha eleitoral prosseguia, com prenúncios claros de vitória final, quando, após a Convenção Estadual do Partido, surgiram as primeiras dúvidas quanto à elegibilidade ou não dos naturalizados. (...). Com surpresa, o Tribunal Regional Eleitoral, alterando jurisprudência firmada, negou o registro, recorrendo imediatamente a UDN para o Supremo Tribunal Eleitoral. (...). A decisão foi dada, faltando poucos dias para 3 de outubro, e DESFAVORÁVEL, com a notícia, ainda, que o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal só seria julgado após a eleição. Assim mesmo, diversos amigos, numa prova comovente e rara de afeição e fidelidade, que ao mesmo tempo me sensibiliza e orgulha, quiseram que continuasse a luta (...). Pergunto agora eu a este povo amigo e nobre de Piracicaba, a quem devo tantas considerações e atenções: poderia, nesta situação incerta, continuar pedindo o seu voto, à espera de uma solução favorável do Supremo, que só será conhecida depois da eleição? Decerto que não. Trairia a confiança que tantos depositam em mim, sairia indigno de uma campanha em que entrei digno, se assim procedesse, porque tanto a resolução do Supremo poderá ser a favor, como poderá ser contrária, e neste último caso todos os votos anulados. E eleição não é loteria. Continuar candidato, nesta situação, seria jogar com o futuro e os interesses de Piracicaba, por simples vaidade pessoal, ostentação ou por querer demonstrar um falso prestígio eleitoral. (...). Deus Nosso Senhor me dê forças e meios para continuar sendo o que tenho sido até agora, pois só assim poderei retribuir um pouco o muito que o povo de Piracicaba fez por mim”.
Manifestação, do presidente da Câmara, em apoio aos “acontecimentos cívico-militares dos últimos dias”.
PASTA 1964 – CAIXA 01 – PROCESSO 03 – FL. 58-60
Mandado de prisão, expedido pelo Doutor Candido da Cunha Cintra e redigido pelo escrivão João Pinheiro de Almeida, com o seguinte teor:
“Mando ao carcereiro da cadeia local que conserve em sala livre ao Capitão Rodrigo Alves Nogueira preso em flagrante por crime de morte na pessoa de Julio Corrêa de Godoy” (em transcrição livre)
Consta também anotação do carcereiro, Julio Nery, informando que recebeu o preso constante no mandado.
Documento (mandado) no qual o Juiz de Direito da Comarca de Piracicaba, Rafael Marques Coutinho, manda, a qualquer oficial de justiça, “dirigir-se a qualquer parte desta comarca, onde possa encontrar a Domingos Albertin, prenda-o e recolha a cadeia pública desta cidade (...) declarando-lhe que foi arbitrada em quinhentos mil réis a fiança provisória” (em transcrição livre)
Documento redigido pelo escrivão, Francisco França e assinado pelo dito Juiz de Direito.
Mandado de prisão, expedido pelo Capitão Miguel Antônio Gonçalves de Arruda - Juiz Municipal, segundo suplente em exercício – para a prisão e recolhimento à cadeia dos acusados Carlos Salvadori, Benjamin Salvadori e Anna Gaviola, como indiciados pela morte de Victorio Salvadori.
Mandado de prisão, expedido pelo Juiz de Direito da Comarca de Piracicaba, Rafael Marques Coutinho, que determina ao carcereiro que: “conserve em prisão preventiva o preso Marco Bonetti que se acha denunciado pelo Doutor Promotor Público da Comarca como incurso nas penas do artigo 294 § 2º do Código Penal” (em transcrição livre). Documento redigido pelo escrivão Joaquim Antônio de Mattos, e assinado pelo dito Juiz.
Consta também anotação do carcereiro, Manoel Francisco de Mattos, informando que o réu Marco Bonetti se achava preso na cadeia desde o dia 26 de novembro.
Mandado pelo o qual Juiz Municipal suplente, Antônio de Barros Ferraz, manda, a qualquer oficial de justiça do juízo que intime as testemunhas.
Documento redigido pelo escrivão Bento Barreto do Amaral Gurgel e assinado pelo citado juiz suplente em exercício
Mandado pelo o qual Juiz Municipal suplente, Inocêncio de Paula Eduardo, manda, a qualquer oficial de justiça do juízo que intime as testemunhas.
Documento redigido pelo escrivão, José Manoel de França e assinado pelo citado juiz suplente em exercício.
Consta também nota, do oficial de justiça, Cirilo Antônio da Costa, informando, em 25 de maio de 1879, que havia intimado a Sebastiana Maria de Oliveira, mas que as testemunhas Angélica Maria de Cardoso e Manoel do Mato Alto não haviam sido localizadas. Informa também que Antônio da Rocha também não havia sido intimado, por não ter sido localizado.
Mandado pelo o qual Juiz Municipal suplente, Inocêncio de Paula Eduardo, manda, a qualquer oficial de justiça do juízo que intime as testemunhas Angélica Maria Cardoso e Manoel do Matto Alto.
Documento redigido pelo escrivão, José Manoel de França e assinado pelo citado juiz suplente em exercício.
Consta também nota, do oficial de justiça, Benedicto Antônio de Lima, informando, em 29 de maio de 1879, que a testemunha Angélica Maria Cardoso havia sido intimada, mas não Manoel do Matto Alto, por não ter o encontrado.
Mandado pelo o qual Juiz Municipal, Adolpho Corrêa Dias, manda, a qualquer oficial de justiça, que intime as testemunhas (que são listadas no documento), para comparecerem e deporem a sala das audiências, no dia 24 de novembro de 1887.
Documento redigido pelo escrivão José Manoel da França e assinado pelo citado juiz.
Consta também certificado, do oficial de justiça, Maximiano Lopes da Silva, certificando a intimação das testemunhas.